TJAC - 1001603-19.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001603-19.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: SILVA E BATISTA COMERCIO LTDA - Agravante: Márcio Batista da Silva - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia- Sicoob Credisul - - 15.
Prosseguindo, aferindo o contido nos autos, quanto à concessão do efeito suspensivo, reputo ser hipótese de acolhimento. 16.
Com relação ao fumus boni iuris, tenho por presente tal requisito, porquanto a análise conjunta dos extratos bancários acostados aos autos e do balanço patrimonial apresentado (na origem) revela, a priori, a delicada situação econômica enfrentada pela Agravante.
Os extratos bancários evidenciam a ausência de saldo positivo significativo, bem como movimentações financeiras limitadas, compatíveis com um cenário de comprometimento da liquidez imediata, verificando-se, inclusive, diversas movimentações de estorno de débitos a indicar falta de saúde financeira da empresa.
Já o balanço patrimonial demonstra a redução em mais de 50% do ativo da empresa, do exercício de 2023 para 2024, bem ainda um alto endividamento perante os fornecedores que supera a disponibilidade em caixa e em banco. 17.
Ainda, constato a presença de perigo de dano, porquanto, conforme determinado pelo Juízo de origem, o não recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, importará no cancelamento da distribuição da ação, de modo a impedir a Agravante de ver sua demanda apreciada pelo Poder Judiciário. 18.
Assim, considerando o contido nos autos, que apontam para uma condição financeira insuficiente ao custeio da demanda e à vista da possibilidade de cancelamento da distribuição na ausência de recolhimento das custas, no caso concreto, a hipótese é de acolhida da pretensão de urgência. 19.
Dito isso, em juízo de cognição não exauriente, defiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para fins de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, até o julgamento definitivo (mérito) deste recurso. 20.
Intime-se a Agravada - art. 1.019, inciso II, do CPC. 21.Determino à Agravante colacionar as 2 últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. 22.
Considerando que o presente recurso comporta a possibilidade de sustentação oral, a teor do art. 937, VIII, do CPC, determino a intimação das partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para que apresentem requerimento de sustentação oral ou oposição a realização de julgamento em ambiente virtual, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão, a teor do art. 93, §2º do RITJAC. 23.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB: 245274/RJ) - Via Verde -
30/07/2025 08:49
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:37
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
-
25/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:09
Distribuído por sorteio
-
25/07/2025 07:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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