TJAC - 0710835-96.2023.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL TADEU DE SALLES CEZAR (OAB 427304S/P) - Processo 0710835-96.2023.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Melinda Cecília Dantas Araújo de FreitasB0 - Trata-se de embargos de declaração oposto por Melinda Cecília em face da decisão de pp. 109-110, alegando, em suma, que a decisão deixou de enfrentar as justificativas apresentadas pela inventariante, tendo em vista que excluiu a dívida que existia entre a mãe e filha e não considerou o argumento que tal dívida foi pactuada verbalmente e que houve um depósito na conta da falecida e nos meses subsequentes a falecida fez depósitos na conta de sua genitora, à título de devolução de valores.
Diz, ainda, que o médico também fez um depósito na conta da genitora da falecida, à título de devolução de parte do valor da dívida para abatimento, tendo em vista que o procedimento médico resultou na morte da inventariada.
Para além disso, a embargante diz que o juízo utiliza conceitos jurídicos indeterminados como "prova literal da dívida e "título" e que então a decisão precisaria explicar o motivo concreto da sua incidência no caso.
Não obstante, alega que a decisão foi omissa quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para saque de valores nas contas bancárias de p. 42-43. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale trazer aqui, de forma simples e clara, a descrição do que são "conceitos jurídicos indeterminados", qual seja, são expressões imprecisas que deixam margem para interpretação.
Por outro lado, "prova literal da dívida e título" são termos jurídicos vastamente conceituados e exemplificados na doutrina brasileira.
De toda forma, esclareço que, para este juízo, só são válidas dívidas que podem ser comprovadas documentalmente nos autos.
Acordos verbais não possuem valor probante tendo em vista os limites legais desta jurisdição, cuja prova admitida é somente a documental.
Ademais, trata-se de direito de incapaz, legalmente protegido, tendo o Ministério Público como órgão fiscalizador do cumprimento da lei e da proteção dos direitos da menor.
Desta forma, não é porque a inventariante (menor), diz que ums dívida existe que esta será aceita por este juízo sem questionamentos e sem necessidade de comprovação.
Assim, ainda que esta alegue que a dívida existe, não há qualquer documento que comprove o montante total devido à genitora da falecida, portanto não pode a dívida ser aceita perante este Juízo.
Assim, não há neste ponto qualquer tipo de obscuridade, contradição ou omissão.
Quanto ao pedido de saque dos valores feito nas p. 42-43, constato que na oportunidade, a inventariante pede o saque dos valores existentes em conta para pagamento das dívidas junto ao DETRAN, bem como pagamento referente à dívida excluída dos autos pela decisão de pp 109/110, entre a falecida e sua genitora.
Sendo assim, defiro a expedição de alvará judicial para pagamento da dívida do veículo junto ao DETRAN, comprovada na p. 22.
A ser assim, conheço dos embargos para acolhê-los parcialmente, determinando a expedição de alvará judicial junto à Caixa Econômica Federal, em nome da inventariante, para pagamento das dívidas do espólio no DETRAN no montante constante na p. 22, devendo comprovar nos autos o pagamento no prazo de 15 dias, permanecendo os demais termos da decisão inalterados.
Intime-se. -
23/08/2025 13:38
Expedida/Certificada
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13/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL TADEU DE SALLES CEZAR (OAB 427304S/P) - Processo 0710835-96.2023.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Melinda Cecília Dantas Araújo de FreitasB0 - INVDA: B1Natália Dantas de AraújoB0 - Autos nº 0710835-96.2023.8.01.0001 CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos expedientes de p. 153-154. -
08/08/2025 10:48
Expedida/Certificada
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08/08/2025 08:35
Ato ordinatório
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08/08/2025 07:28
Expedição de Alvará.
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08/08/2025 07:28
Expedição de Alvará.
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05/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 08:43
Ato ordinatório
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28/07/2025 19:19
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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28/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição inicial
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18/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL TADEU DE SALLES CEZAR (OAB 427304S/P) - Processo 0710835-96.2023.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Melinda Cecília Dantas Araújo de FreitasB0 - INVDA: B1Natália Dantas de AraújoB0 - Autos nº 0710835-96.2023.8.01.0001 CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do expediente de p. 116 . -
08/07/2025 08:33
Expedida/Certificada
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08/07/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL TADEU DE SALLES CEZAR (OAB 427304S/P) - Processo 0710835-96.2023.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Melinda Cecília Dantas Araújo de FreitasB0 - INVDA: B1Natália Dantas de AraújoB0 - DECISÃO Versam os autos sobre inventário dos bens deixados por Natália Dantas de Araújo, processado sob a forma de arrolamento comum, tendo como herdeira a menor Melinda Cecília Dantas Araújo de Freitas.
Vieram-me os autos conclusos com o parecer do Ministério Público pela intimação da inventariante para comprovar a dívida do espólio e pela adjudicação dos bens deixados em favor da herdeira.
Além do elencado pelo parquet, reputo necessário sanear o feito, o que faço a seguir.
I.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Trata-se de arrolamento comum, mas a Fazenda Pública da União, Estado e Município não foram ouvidas, o que é indispensável para o deslinde da ação.
II.
DA SUPOSTA DÍVIDA DO ESPÓLIO A respeito da suposta dívida do espólio com Neusa de Lourdes Dantas de Araújo, em que pese tenha sido a inventariante instada a cumprir o parecer ministerial para comprovar a dívida, não apresentou qualquer título que a embase, mas tão somente comprovante de recebimento do valor pela falecida (p. 95), bem como comprovantes de pagamento de alguns valores desta (de cujus) em favor daquela (Neusa), págs. 97/100.
Nesse contexto não é possível incluir tal obrigação no rol de dívidas do espólio sem o respectivo título, sendo claro o art. 642, §1º do CPC ao exigir a prova literal da dívida.
Pode a interessada/credora requerer a cognição de tais fatos pela via adequada, sendo possível à herdeira resguardar bens suficientes para o pagamento da dívida (vide art. 646 do Código de Processo Civil).
Por tais razões, determino a exclusão do suposto débito do rol de dívidas do espólio.
III.
DA VENDA DO VEÍCULO Consta na exordial (p.5) e na petição da p. 42 pedido de expedição de alvará para venda do veículo que compõe o acervo hereditário, o que não foi reiterado nas manifestações mais recentes.
A requerente justifica a venda em razão dos débitos que pairam sobre o veículo, juntando a consulta de débitos efetuada no sitio eletrônico do DETRAN (p. 22).
Verifico não só que o valor da dívida é de pouca monta face ao valor do bem (p. 24) mas também que há valores que compõe o monte mor aptos a saldar tais débitos (págs. 37/38).
Entretanto, em se tratando de herdeira única assim como diante do fato de que automóveis vão se deteriorando ao longo do tempo e perdendo valor de mercado, defiro a venda, devendo ser juntado nos autos o valor atual do bem, que pode ser vendido por quantia até 20% a menos dessa avaliação.
O valor deverá obtido com a venda deverá ser depositado judicialmente.
Expeça-se alvará.
IV.
DETERMINAÇÕES DO JUÍZO Ante o exposto, determino ao cartório que intime as fazendas públicas para manifestação.
Após, intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações, observando as determinações exaradas nesta decisão, ocasião na qual deverá comprovar o recolhimento do ITCMD perante a SEFAZ.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 22:46
Ato ordinatório
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07/07/2025 22:43
Expedição de Alvará.
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07/07/2025 13:46
Expedida/Certificada
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07/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:37
Ato ordinatório
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02/07/2025 12:00
Decisão de Saneamento e Organização
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23/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição inicial
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16/05/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:38
Ato ordinatório
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14/05/2025 14:53
Mero expediente
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14/04/2025 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:10
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Tadeu de Salles Cezar (OAB 427304S/P) Processo 0710835-96.2023.8.01.0001 - Inventário - Requerente: Melinda Cecília Dantas Araújo de Freitas - Invda: Natália Dantas de Araújo - Intime-se a inventariante pessoalmente, via correios ou app de mensagem, para impulsionar o feito em 5 dias sob pena de remoção e/ou extinção, conforme o caso. -
25/03/2025 10:01
Expedição de Carta.
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25/03/2025 09:59
Expedida/Certificada
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19/03/2025 13:22
Mero expediente
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06/02/2025 06:44
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Tadeu de Salles Cezar (OAB 427304S/P) Processo 0710835-96.2023.8.01.0001 - Inventário - Requerente: Melinda Cecília Dantas Araújo de Freitas - Acolho a manifestação ministerial.
Intime-se a inventariante para as providências contidas na p. 76, no prazo de 15 dias. -
21/11/2024 09:09
Expedida/Certificada
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19/11/2024 12:46
Mero expediente
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13/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição inicial
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06/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:16
Ato ordinatório
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05/11/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:05
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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10/10/2024 12:06
Expedida/Certificada
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08/10/2024 13:44
Mero expediente
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16/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 11:05
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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21/06/2024 12:25
Expedida/Certificada
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13/06/2024 13:03
Mero expediente
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26/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 08:15
Expedida/certificada
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15/01/2024 12:59
Expedida/Certificada
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15/01/2024 12:15
Ato ordinatório
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15/01/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 08:26
Publicado ato_publicado em 12/09/2023.
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05/09/2023 13:30
Expedida/Certificada
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29/08/2023 12:13
Mero expediente
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07/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
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07/08/2023 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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