TJAC - 1001576-36.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001576-36.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Douglas Cordeiro Soares - Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Estado do Acre - Impetrado: Presidente do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - 8.
Com esse registro, e previamente à análise do pedido de liminar, requisito as informações oficiais das Autoridades Coatoras, no prazo legal de 10 (dez) dias (inciso I do artigo 7º da Lei n. 12.016 de 7 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências), devendo trazer informação específica, diante do caso, da razão pela qual não houve a nomeação da Impetrante. 9.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Acre para manifestação, no prazo legal de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei Federal n. 12.016/09. 10.
Vindas as informações oficiais, ou findo o prazo, conclusos para exame da liminar. 11.
Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB: 5780/AC) -
28/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:03
Mero expediente
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001576-36.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Douglas Cordeiro Soares - Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Estado do Acre - Impetrado: Presidente do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - 4.
Constatada a irregularidade da representação processual, intime-se o Impetrante para regularizar o vício apontado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme julgados das câmaras cíveis deste tribunal de justiça, bem como para, no mesmo prazo, comprovar a alegada hipossuficiência mediante juntada de documentos, inclusive contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda, entre outros meios. 5.
Após, à conclusão. . 6. intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB: 5780/AC) -
24/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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23/07/2025 17:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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23/07/2025 17:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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23/07/2025 17:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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23/07/2025 17:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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23/07/2025 13:30
Mero expediente
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22/07/2025 15:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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22/07/2025 12:01
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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22/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:59
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 11:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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