TJAC - 0708256-49.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:03
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0708256-49.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Crediticios Não PadronizadosB0 e outro - RÉU: B1Yang Ricardo Freitas PessanhaB0 - Forte nesse exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da ação de busca e apreensão.
Defiro a conversão do feito para execução de título extrajudicial.
Proceda a Secretaria a alteração da classe processual.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
No mais, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Quanto ao mais, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se à Secretaria tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação ou transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem).
Atendida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado.
Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem.
Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado.
Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial.
Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública.
A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.
Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC.
Intime-se as partes, ficando o Executado intimado do próprio Edital, se não for encontrado (art. 889, I do CPC).
Por fim, fica desde já deferidaaspesquisasBacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, caso haja pedido nesse sentido.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam no polo passivo desta ação.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 09:07
Expedida/Certificada
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24/06/2025 08:43
Evoluída a classe de 81 para 12154
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23/06/2025 13:36
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0708256-49.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Crediticios Não PadronizadosB0 e outro - RÉU: B1Yang Ricardo Freitas PessanhaB0 - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte demandante Banco Pan S.A, por intimada, através de seu representante judicial, para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória de pág. 319/320, devendo o interessado acompanhar seu cumprimento, inclusive, pagando as diligências necessárias, junto ao Juízo Deprecado, no prazo 30 (trinta) dias, conforme protocolo de pág. 321. -
17/06/2025 08:33
Processo Reativado
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17/06/2025 08:32
Expedida/Certificada
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17/06/2025 08:30
Ato ordinatório
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17/06/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:19
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) Processo 0708256-49.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Crediticios Não Padronizados - Réu: Yang Ricardo Freitas Pessanha - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta ao ofício de fls. 311/312, bem como para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civi Intimem-se. -
28/04/2025 08:36
Expedida/Certificada
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17/04/2025 07:58
Outras Decisões
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15/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:15
Juntada de Ofício
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04/11/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:50
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) Processo 0708256-49.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Crediticios Não Padronizados - Réu: Yang Ricardo Freitas Pessanha - A parte requerente, por meio da petição de fls. 306/307 requer que seja autorizada a requisição de informações junto a operadoras de telefonia e empresas públicas para que seja localizado o endereço da parte ré.
Indefiro o pedido de expedição de oficios as empresas de telefonia e orgãos públicos, uma vez que não há qualquer indicação mínima de que o réu tenha com elas relação comercial.
A cooperação judicial deve ser necessária a útil ao fim a que se destina, o que não se vislumbra do caso concreto.
Conduto, autorizo que seja diretamente realizada a pesquisa pela parte requerente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, bem como nos órgãos: DETRAN/AC, ENERGISA e DEPASA acerca do endereço dos réus, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão, que deverão enviar resposta no sistema SAJ Suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo a parte autora deverá manifestar-se nos autos requerendo o que de direito, independentemente de nova intimação.
A ausência de manifestação implicará na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/11/2024 05:52
Expedida/Certificada
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30/10/2024 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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25/10/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
18/10/2024 07:00
Expedida/Certificada
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17/10/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 05:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
01/10/2024 11:25
Expedida/Certificada
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30/09/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 07:10
Mero expediente
-
27/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 09:00
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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12/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:20
Ato ordinatório
-
11/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
05/09/2024 01:00
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 11:55
Ato ordinatório
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02/09/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
30/06/2024 01:07
Expedida/Certificada
-
27/06/2024 16:16
Indeferimento
-
17/06/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 17:02
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2024 12:15
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 10:08
Ato ordinatório
-
05/06/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2024 10:16
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 12:35
Ato ordinatório
-
23/05/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2024 11:38
Expedida/Certificada
-
28/04/2024 14:48
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
18/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:27
Ato ordinatório
-
17/04/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 07:35
Realizado cálculo de custas
-
30/12/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
14/11/2023 11:32
Ato ordinatório
-
14/11/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 18:09
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
09/10/2023 10:17
Ato ordinatório
-
06/10/2023 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2023 16:29
Expedida/Certificada
-
29/09/2023 01:52
Ato ordinatório
-
29/09/2023 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
02/08/2023 21:09
Ato ordinatório
-
01/08/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 18:14
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2023 11:07
Expedida/Certificada
-
02/06/2023 09:42
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2023 14:22
Outras Decisões
-
31/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2023 13:44
Expedida/Certificada
-
18/05/2023 09:45
Ato ordinatório
-
18/05/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
10/05/2023 10:46
Ato ordinatório
-
10/05/2023 10:43
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
10/05/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2023 11:39
Expedida/Certificada
-
17/04/2023 19:26
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2023 07:07
Expedida/Certificada
-
30/03/2023 13:40
Ato ordinatório
-
30/03/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 06:53
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/12/2022 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/10/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 11:22
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 10:31
Expedição de Carta.
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04/10/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 16:23
Mero expediente
-
23/09/2022 16:00
Conclusos para despacho
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23/09/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 09:49
deferimento
-
12/09/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:52
Ato ordinatório
-
30/08/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 07:38
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2022 11:11
Expedida/Certificada
-
10/06/2022 12:04
Ato ordinatório
-
09/06/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2022 11:15
Expedida/Certificada
-
31/05/2022 12:57
Ato ordinatório
-
31/05/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 09:16
Mero expediente
-
30/03/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 09:50
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2022 11:27
Expedida/Certificada
-
09/03/2022 17:55
Mero expediente
-
15/02/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2021 11:15
Expedida/Certificada
-
13/12/2021 10:56
Ato ordinatório
-
13/12/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 11:46
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2021 09:52
Realizado cálculo de custas
-
08/09/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2021 11:45
Expedida/Certificada
-
06/09/2021 09:33
Mero expediente
-
24/08/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2021 13:41
Expedida/Certificada
-
16/08/2021 13:18
Ato ordinatório
-
16/08/2021 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 13:14
Juntada de Mandado
-
23/06/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2021 13:48
Expedida/Certificada
-
18/06/2021 09:13
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 07:26
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2021 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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