TJAC - 0718584-33.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0718584-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gezilda Lima de Melo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Intimem-se.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
26/02/2025 13:58
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:23
Ato ordinatório
-
20/02/2025 12:00
Extinto o processo por desistência
-
20/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2024 00:37
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0718584-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gezilda Lima de Melo - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/11/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 05:37
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 05:13
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 15:43
Outras Decisões
-
18/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700727-71.2024.8.01.0001
Rossidio Gomes da Silva
Banrisul-Banco do Estado do Rio Grande D...
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/01/2024 06:03
Processo nº 0711104-38.2023.8.01.0001
Queiroz Cavalcanti Advocacia
Gold Service Vigilancia e Seguranca - Ei...
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/08/2023 08:24
Processo nº 0708256-49.2021.8.01.0001
Itapeva Xi Multcarteira Fundo de Investi...
Yang Ricardo Freitas Pessanha
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/06/2021 07:26
Processo nº 0703825-74.2018.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Luiza Vieira da Silva
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/04/2018 15:07
Processo nº 0719141-20.2024.8.01.0001
Valciclene C. G. de Melo-Eireli
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/10/2024 06:08