TJAC - 0700429-36.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: LIVIA BATISTA SALES CARNEIRO (OAB 440128/SP) - Processo 0700429-36.2025.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: B1Pollyanna Pereira PaivaB0 - Ante os documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por tempestivo, e sendo a parte Recorrente isenta do preparo em virtude dos benefícios da AJG, recebo o Recurso no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, independente de manifestação. -
14/08/2025 12:30
Expedida/Certificada
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13/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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13/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 12:29
Juntada de Mandado
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22/07/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700429-36.2025.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: B1Pollyanna Pereira PaivaB0 - RECLAMADO: B1Mariano Filgueiras dos SantosB0 - Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para o fim de reconhecer a culpa do reclamado e declarar rescindido o contrato particular de compra e venda e, por conseguinte, condenar a parte reclamada no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do evento danoso e acrescidos de juros de mora mensais de 1% a contar do ato citatório.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Epitaciolândia-(AC), 18 de julho de 2025.
Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito -
21/07/2025 09:28
Expedida/Certificada
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21/07/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 15:48
Infrutífera
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09/06/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:59
Juntada de Mandado
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22/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 05:48
Expedida/Certificada
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16/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:25
Expedida/Certificada
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06/05/2025 10:25
Ato ordinatório
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06/05/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 10:15:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:11
Mero expediente
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01/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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