TJAC - 0704787-24.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:57
Realizado cálculo de custas
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13/08/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0704787-24.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDORA: B1Carmem Vasconcelos BaladoB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa de p. 161, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
12/08/2025 10:10
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:29
Expedida/Certificada
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31/07/2025 09:09
Ato ordinatório
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19/05/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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13/04/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 13/04/2025.
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13/04/2025 09:35
Expedição de Carta.
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13/04/2025 09:32
Evoluída a classe de 40 para 156
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0704787-24.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Carmem Vasconcelos Balado - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 08:48
Expedida/Certificada
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31/03/2025 15:50
Outras Decisões
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31/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:39
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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26/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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26/02/2025 13:58
Expedida/Certificada
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20/02/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 15:57
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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06/01/2025 14:14
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0704787-24.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Carmem Vasconcelos Balado - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/12/2024 14:46
Expedida/Certificada
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18/12/2024 13:26
Outras Decisões
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17/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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16/12/2024 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0704787-24.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios. -
21/11/2024 08:42
Expedida/Certificada
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19/11/2024 07:28
Ato ordinatório
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19/11/2024 07:26
Juntada de Mandado
-
19/11/2024 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2024 00:06
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0704787-24.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Carmem Vasconcelos Balado - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
01/11/2024 05:37
Expedida/Certificada
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30/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:03
Ato ordinatório
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29/10/2024 07:58
Realizado cálculo de custas
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26/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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21/10/2024 10:35
Expedida/Certificada
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16/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:14
Expedição de Carta.
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03/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:13
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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22/08/2024 21:59
Expedida/Certificada
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22/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 16:29
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 14/06/2024.
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13/06/2024 11:33
Expedida/Certificada
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10/06/2024 12:48
Ato ordinatório
-
10/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:46
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2024 15:19
Expedida/Certificada
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20/03/2024 11:57
Ato ordinatório
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08/03/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 08:30
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2024 11:34
Expedida/Certificada
-
26/12/2023 18:36
Ato ordinatório
-
22/12/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 07:27
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2023 11:57
Expedida/Certificada
-
09/10/2023 10:44
Ato ordinatório
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09/10/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2023 11:59
Expedida/Certificada
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24/08/2023 11:54
Mero expediente
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14/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2023 15:08
Expedida/Certificada
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01/06/2023 13:01
Ato ordinatório
-
01/06/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 07:42
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 08:07
Expedição de Carta.
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12/05/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2023 16:49
Expedida/Certificada
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10/05/2023 13:03
deferimento
-
19/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
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17/04/2023 05:42
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2023 05:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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