TJAC - 0715152-06.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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22/11/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0715152-06.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Gabriel de Souza Nascimento - Sentença Trata-se de Ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco Volkswagen S/A em face de Gabriel de Souza Nascimento pelas razões apontadas na peça inicial.
Deferido pedido liminar (p. 61/62), a parte autora postulou a desistência da ação com a retirada da baixa da restrição judicial do veículo junto ao DETRAN e recolhimento de mandado (p. 77/78). É o que importa relatar.
Decido.
Não há qualquer óbice ao pedido da parte autora na medida em que, na espécie, não ocorreu a circunstância prevista no art. 485, §4º, do CPC, já que não se operou a citação, sendo desnecessária a intimação da parte ré, vez que não vislumbro qualquer prejuízo para a mesma com a homologação da desistência requerida pela parte autora.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
O mandado expedido foi infrutífero.
Diante da reforma do Decreto-lei Nº 911/69, através da Lei nº 13.043/2014, fica DEFERIDO o pedido de desbloqueio judicial do bem junto ao DETRAN via sistema RENAJUD, razão pela qual determino a Secretaria que providencie os atos que lhe competem para retirada de tal restrição, se houver.
Condeno a parte autora no pagamento das custas (art. 90 do CPC), deixando de determinar o recolhimento, visto que já foram recolhidas em sua integralidade (p. 60).
Deixo de condenar a parte autora em honorários em virtude da ausência de angularização processual.
Publique-se e intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade. -
21/11/2024 08:27
Expedida/Certificada
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18/11/2024 05:17
Extinto o processo por desistência
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06/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:02
Realizado cálculo de custas
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23/10/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2024 11:45
Expedida/Certificada
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21/10/2024 10:48
Ato ordinatório
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08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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27/09/2024 11:40
Expedida/Certificada
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27/09/2024 07:47
Ato ordinatório
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27/09/2024 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2024 11:35
Expedida/Certificada
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29/08/2024 09:18
Realizado cálculo de custas
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28/08/2024 11:13
Tutela Provisória
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28/08/2024 08:23
Conclusos para decisão
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28/08/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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