TJAC - 0712168-83.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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22/11/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) Processo 0712168-83.2023.8.01.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Marcos Ruan de Souza da Silva - Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - SENTENÇA Marcos Ruan de Souza da Silva propôs ação de embargos à execução em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelas razões apontadas na peça inicial.
Em decisão de fls. 102, foi determinado o recolhimento das custas processuais, intimada (fls. 117/118), quedou-se inerte (fls. 119). É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, a taxa judiciária é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que o não recolhimento das custas iniciais no prazo estipulado acarreta a extinção da ação e o cancelamento da distribuição.
Senão vejamos: Dispõe o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
O art. 485, inciso IV, do mesmo diploma, reza que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Por sua vez, o art. 6º, "caput", da Lei Estadual n.º 1.422/2001, estabelece que o juiz não dará andamento a feito ou a recurso se não houver nos autos prova do pagamento da taxa exigível ressalvadas as hipóteses do artigo 10 desta lei.
Na espécie, a parte autora, embora intimada, não cumpriu o seu mister, em proceder o recolhimento das custas.
Dessa forma, em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, este deve ser extinto (art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC).
Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, não resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas, por força do art. 290 do CPC.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. -
21/11/2024 08:27
Expedida/Certificada
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18/11/2024 08:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2024 11:22
Expedida/Certificada
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05/08/2024 09:35
Mero expediente
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27/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2024 11:42
Expedida/Certificada
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07/05/2024 11:07
Juntada de Decisão
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06/05/2024 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 12:00
Realizado cálculo de custas
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06/03/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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04/03/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:55
Mero expediente
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26/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 10:53
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
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12/12/2023 08:54
Expedida/Certificada
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04/12/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 17:57
Gratuidade da Justiça
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06/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2023 11:10
Expedida/Certificada
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04/10/2023 09:51
Mero expediente
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04/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
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01/09/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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