TJAC - 0711710-03.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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06/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC) - Processo 0711710-03.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Bancários - CREDOR: B1José Nunes de OliveiraB0 - DEVEDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Decisão Reative-se o feito.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, formulado às pp. 214/217, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceder: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
05/06/2025 12:01
Expedida/Certificada
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05/06/2025 10:55
Processo Reativado
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15/05/2025 09:27
Outras Decisões
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28/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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28/11/2024 11:22
Expedição de Alvará.
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22/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) Processo 0711710-03.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: José Nunes de Oliveira - Devedor: Banco do Brasil S/A. - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte credora José Nunes de Oliveira requereu o pagamento dos valores devidos pela parte devedora Banco do Brasil S/A., apresentando para tanto, o demonstrativo do débito atualizado (págs. 198/199).
Intimada para pagamento, a parte Devedora depositou em Juízo a quantia de R$ 66.926,87 (sessenta e seis mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), conforme consta às páginas 205/206, perfazendo-se a soma do valor exigido (págs. 198/199).
O Credor manifestou-se à página 207 pela expedição de alvará.
Conclusos vieram-me os autos.
Relatei.
DECIDO.
Considerando que a parte Devedora pagou a dívida exigida, estando nos autos o comprovante de depósito referente ao pagamento do valor integral da dívida, reconheço a satisfação da obrigação.
Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC), esta deve ser extinta.
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO.
Expeça-se Alvará nominal à Advogada subscritora da petição de páginas 207, haja visto os poderes específicos (págs. 15 e 86).
Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença).
Tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
21/11/2024 08:27
Expedida/Certificada
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18/11/2024 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 08:28
Expedição de Carta.
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09/10/2024 07:50
Expedida/Certificada
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01/10/2024 14:59
Outras Decisões
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11/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2024 14:03
Expedida/Certificada
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15/06/2024 16:44
Outras Decisões
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06/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:06
Evoluída a classe de 7 para 156
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29/01/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
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04/01/2024 19:37
Expedida/Certificada
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29/12/2023 12:02
Outras Decisões
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18/12/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 14:15
Processo Reativado
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13/12/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 08:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 13:59
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:49
Remetidos os autos da Contadoria
-
12/09/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 10:10
Realizado cálculo de custas
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04/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 08:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:15
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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04/08/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2023 13:59
Expedida/Certificada
-
31/07/2023 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2023 11:09
Expedida/Certificada
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20/06/2023 22:31
Outras Decisões
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15/05/2023 07:54
Conclusos para decisão
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15/05/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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28/03/2023 08:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2023 17:45
Infrutífera
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08/02/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2023 10:33
Expedida/Certificada
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07/02/2023 07:31
Expedição de Carta.
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07/02/2023 07:26
Ato ordinatório
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07/02/2023 07:25
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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07/12/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2022 09:51
Expedida/Certificada
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05/12/2022 18:55
Outras Decisões
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21/10/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2022 12:01
Expedida/Certificada
-
06/10/2022 20:44
Outras Decisões
-
03/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
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28/09/2022 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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