TJAC - 0702112-88.2023.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702112-88.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Valdemir Oliveira da Costa - Apelado: Estado do Acre - Despacho Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdemir Oliveira da Costa, qualificado nos autos, em face sentença prolatada pelo Juízo da Segunda Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC (fls. 329/335) que, ante o reconhecimento da prescrição, julgou improcedente o pedido referente à conversão em pecúnia de 4 (quatro) períodos concessivos de férias não gozados em atividade pelo autor.
Convertido o julgamento em diligência, com ordem de apresentação de documentos essenciais à análise do feito (fls. 402/406), sobrevieram as informações e documentos de fls. 422/462.
Com efeito, visando elidir eventual suscitação de afronta à ampla defesa e ao contraditório, faculto ao Estado do Acre o prazo de 2 (dois) dias para, querendo, manifestar-se sobre a documentação juntada nesta instância pela parte Apelante.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Brenda Vasconcelos da Fonseca (OAB: 6034/AC) - Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC) -
15/08/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702112-88.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Valdemir Oliveira da Costa - Apelado: Estado do Acre - Despacho Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdemir Oliveira da Costa, qualificado nos autos, em face sentença prolatada pelo Juízo da Segunda Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC (fls. 329/335) que, ante o reconhecimento da prescrição, julgou improcedente o pedido referente à conversão em pecúnia de 4 (quatro) períodos concessivos de férias não gozados em atividade pelo autor.
Convertido o julgamento em diligência com a determinação de apresentação de documentos essenciais à análise do feito (fls. 402/406), sobreveio petição com o seguinte requerimento - fls. 408/409: "a) Conceder a dilação de prazo para a juntada dos documentos solicitados, em observância ao princípio da celeridade e economia processual, considerando que os documentos já foram requeridos junto ao órgão competente, antes que seja necessário oficiar os órgãos estaduais; b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a intimação do Estado do Acre para que diligencie junto à Polícia Militar do Estado do Acre (PMAC), Casa Militar, ou Acreprevidência, para apresentar a este Tribunal as portarias e todos os boletins gerais e registros solicitados por Vossa Excelência, nos termos do art. 401 do CPC." Posto isso, defiro o pedido e prorrogo, em 10 (dez) dias, o prazo para juntada dos documentos.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Brenda Vasconcelos da Fonseca (OAB: 6034/AC) - Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC) -
14/08/2025 08:37
Mero expediente
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14/08/2025 07:40
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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13/08/2025 23:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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13/08/2025 23:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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04/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702112-88.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Valdemir Oliveira da Costa - Apelado: Estado do Acre - Despacho Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdemir Oliveira da Costa, qualificado nos autos, em face sentença prolatada pelo Juízo da Segunda Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC (fls. 329/335) que, ante o reconhecimento da prescrição, julgou improcedente o pedido referente à conversão em pecúnia de 4 (quatro) períodos concessivos de férias não gozados em atividade pelo autor.
Em suas razões recursais, o Apelante objetivou - 340/355: "a) O deferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos acima delineados; b) seja o presente Recurso de Apelação provido, com o fim de reformar parcialmente a r. sentença de págs. 329-335, afastando-se a preliminar de prescrição para, como consequência, julgar procedente toda a pretensão aduzida na inicial, condenando o Estado do Acre a converter em pecúnia não os períodos de férias de 2006, 2007, 2008 e 2009, acrescidos de 1/3 constitucional, todos NÃO GOZADOS, bem como NÃO UTILIZADOS EM DOBRO PARA A INATIVIDADE, no total de R$ 54.159,80 (cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), com as devidas correções. c) requer a condenação do Recorrido ao ressarcimento das custas recursais adiantadas pelo Recorrente no processo de conhecimento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da condenação, na forma da lei." O Estado do Acre apresentou contrarrazões, pugnando - fls. 360/365: "a) preliminarmente, o indeferimento do benefício da justiça gratuita e a intimação da parte recorrente para que apresente o recolhimento das custas judiciais que deixou de adiantar, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil; b) no mérito, o desprovimento do Recurso de Apelação, com a consequente manutenção da r.
Sentença." Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 17, do Código de Processo Civil.
Sem oposição ao julgamento virtual - fl. 374. É o breve relato.
Com efeito, afirma o apelante Valdemir Oliveira da Costa que, até a data de seu ingresso na Reserva Remunerada, 27 de maio de 2019, deixou de gozar 4 (quatro) períodos integrais de férias, a saber: (i) 01.06.2005-01.06.2006, (ii) 01.06.2006-01.06.2007, (iii) 01.06.2007-01.06.2008, (iv) 01.06.2008-01.06.2009.
Nesse contexto, ao analisar a ficha de assentamento funcional acostada à inicial, extrai-se as seguintes informações - fls. 36/51: - Ocorrência: 08/06/2005, Publicação: 12/5/2006 De acordo com o Boletim Geral do Gabinete Militar nº 108 de 12/05/2006, foi concedido ao servidor 30 (trinta) dias de férias, a contar de 12/06/2006, relativas ao período aquisitivo de 08/06/2005 a 07/06/2006. (fl. 44); - Ocorrência: 08/06/2006, Publicação: 28/11/2007 De acordo com o Boletim Geral do Gabinete Militar nº 220 de 28/11/2007, foi concedido ao servidor 08 (oito) dias para desconto em férias, a contar de 20/11/2007, relativas ao período aquisitivo de 08/06/2006 a 07/06/2007.
De acordo com a Portaria nº 80/GM de 15/07/2016, publicada no Boletim Geral nº 174 de 20/09/2016, foi averbado em dobro o período de 22 (vinte e dois) dias restantes de férias relativas ao período aquisitivo de 08/06/2006 a 07/06/2007. (fl. 44); - Ocorrência: 08/06/2007, Publicação: 20/09/2016 De acordo com a Portaria nº 80/GM de 15/07/2016, publicada no Boletim Geral nº 174 de 20/09/2016, foi averbado em dobro o período de férias relativas ao período aquisitivo de 08/06/2007 a 07/06/2008. (fl. 45); - Ocorrência: 08/06/2008, Publicação: 20/09/2016 De acordo com a Portaria nº 80/GM de 15/07/2016, publicada no Boletim Geral nº 174 de 20/09/2016, foi averbado em dobro o período de férias relativas ao período aquisitivo de 08/06/2007 a 07/06/2008. (fl. 45); Lado outro, é da Portaria Interna nº 83/2023 - fls. 32/33: "Art. 3º - Desaverbar, a pedido, as férias do CAP PM RR RG 1440 Valdemir Oliveira Da Costa, referente aos períodos aquisitivos de 01.06.2005 a 01.06.2006, 01.06.2006 a 01.06.2007, 01.06.2007 a 01.06.2008 e 01.06.2008 a 01.06.2009, registrada na Portaria nº 64 de 15 de março de 2013, publicada no BG nº 192 datado de 14 de outubro de 2013, averbadas em excesso pela administração." Nesse compasso, é possível observar algumas divergências nas informações, dentre elas, a respeito de ter o Apelante gozado ou não 30 (trinta) dias de férias referente ao período aquisitivo 2005/2006 e, 8 (oito) dias de férias relativas ao período aquisitivo 2006/2007, bem ainda, se houve averbação ou gozo das férias relativas ao período aquisitivo 2008/2009, já que tal informação não consta do histórico funcional, além de esclarecimentos sobre os intervalos dos períodos aquisitivos se: 01.06.2005 - 01.06.2006, 01.06.2006 - 01.06.2007, 01.06.2007 - 01.06.2008 e 01.06.2008 - 01.06.2009, ou: 08.06.2005 - 08.06.2006, 08.06.2006 - 08.06.2007, 08.06.2007 - 08.06.2008 e 08.06.2008 - 08.06.2009.
Posto isso, converto o julgamento em diligência e determino ao Apelante/Autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação/juntada dos seguintes documentos: a) Boletim Geral do Gabinete Militar nº 108 de 12/05/2006; b) Boletim Geral do Gabinete Militar nº 220 de 28/11/2007; c) Portaria nº 64 de 15 de março de 2013, publicada no BG nº 192 datado de 14 de outubro de 2013; d) Portaria nº 80/GM de 15/07/2016, publicada no Boletim Geral nº 174 de 20/09/2016.
Decorrido o prazo estabelecido ou acostado o que se pede, o que ocorrer primeiro, voltem-me conclusos.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Brenda Vasconcelos da Fonseca (OAB: 6034/AC) - Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC) -
31/07/2025 12:19
Mero expediente
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31/07/2025 07:35
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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31/07/2025 00:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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31/07/2025 00:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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31/07/2025 00:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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21/07/2025 09:47
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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16/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702112-88.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Valdemir Oliveira da Costa - Apelado: Estado do Acre - Despacho Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdemir Oliveira da Costa, qualificado nos autos, alegando inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo da Segunda Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC, nos autos nº 0702112-88.2023.8.01.0001.
Precedendo ao pedido recursal, postulou o Apelante a concessão da gratuidade judiciária, sob a alegação de que "é militar inativo, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas do preparo" - fl. 342.
Em contrarrazões, o Estado do Acre, preliminarmente, impugnou pretendida gratuidade, alegando que "Conforme informações do portal da transparência (anexo), a remuneração bruta da parte recorrente no mês de janeiro de 2025 foi de R$ 22.940,42 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos), (...) Tal valor, por si só, denota que a parte recorrente não faz jus a concessão da justiça gratuita" - fl. 362.
Destarte, antecedendo efetivo processamento do pedido recursal, determinei à parte Recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais ou, conforme o caso, o recolhimento da taxa judiciária referente à Apelação, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção do recurso - fls. 375/377.
Em resposta, o Apelante pugnou pelo parcelamento do preparo recursal em 12 (doze) parcelas e, subsidiariamente, "que o parcelamento se dê em número de parcelas mensais não inferior a 7 (sete), conforme a capacidade econômica do Apelante" - fl. 379.
Posto isso, defiro o pedido subsidiário e determino à Contadoria Judicial a emissão do valor do preparo recursal em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, a primeira com vencimento em 15/8/2025 e as 6 (seis) demais no dia 15 dos meses seguintes.
Condiciono o seguimento do recurso ao pagamento da primeira parcela, no prazo dantes referido (até 15/8/2025).
Cumpra-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Brenda Vasconcelos da Fonseca (OAB: 6034/AC) - Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC) -
15/07/2025 11:11
Mero expediente
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15/07/2025 07:47
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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14/07/2025 22:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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07/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:34
Mero expediente
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03/07/2025 07:14
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:41
Ato ordinatório
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12/06/2025 10:56
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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12/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 11:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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