TJAC - 1001455-08.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001455-08.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: SERGIO LIMA DEL AGUILA - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul - Dá as partes por intimadas para tomarem ciência da Decisão, fls. 346/350: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NÃO CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Sérgio Lima Del Águila contra a r. decisão monocrática de lavra deste Relator, nos autos do Agravo de Instrumento n. º 1001455-08.2025.8.01.0000, que negou conhecimento ao recurso por ele manejado, em virtude da manifesta ausência de dialeticidade recursal e da ocorrência de preclusão consumativa.
Observa-se que, em sede de Agravo de Instrumento, foi deferido ao então recorrente o benefício do recolhimento parcelado do preparo, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, inconformado com o não conhecimento de seu recurso instrumental, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno.
Todavia, ao protocolar a peça recursal, deixou de comprovar o recolhimento do preparo específico referente a este novo recurso, assim como não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Instado a sanar a irregularidade, o Agravante apresentou a petição de fls. 344/345, na qual sustenta, em síntese, a possibilidade de extensão do benefício anteriormente deferido consistente no parcelamento das custas bem como o aproveitamento da primeira parcela paga no âmbito daquele recurso, para fins de admissibilidade do presente Agravo Interno. É o relatório.
Decido.
Adianto que o presente recurso não logra ultrapassar o juízo de admissibilidade.
No caso vertente, o vício que compromete a admissibilidade é de natureza objetiva e insanável: a deserção, conforme se verá adiante.
Com efeito, o exercício do direito de recorrer encontra-se condicionado ao preenchimento de pressupostos específicos, consagrados pela doutrina majoritária e classificados em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo).
De modo que a ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o conhecimento do recurso, obstruindo, por conseguinte, a análise de seu mérito.
Do Princípio da Autonomia dos Recursos e da Singularidade do Preparo Sabe-se que nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo consiste no recolhimento das despesas processuais necessárias ao processamento do recurso, configurando ônus intransferível da parte recorrente.
Sua inobservância atrai, inexoravelmente, a pena de deserção, fulminando o recurso desde a origem.
Ademais, cada recurso, no sistema processual brasileiro, possui autonomia própria, inaugurando relação jurídico-processual independente.
Assim, a interposição de Agravo de Instrumento instaura uma relação recursal distinta daquela instaurada com a interposição de Agravo Interno, ainda que ambos se originem no mesmo processo.
Ora, o objeto do Agravo Interno a decisão monocrática que inadmitiu o recurso anterior é inconfundível, possuindo pressupostos de admissibilidade igualmente próprios e intransferíveis.
Dessa forma, a tese sustentada pelo Agravante, no sentido de que o preparo (ou o benefício de seu parcelamento) do Agravo de Instrumento poderia ser "aproveitado" para o Agravo Interno, carece de respaldo jurídico.
Este argumento afronta não apenas a lógica intrínseca do sistema recursal, mas também o princípio da autonomia dos atos processuais.
Ressalte-se, outrossim, que o benefício do parcelamento, concedido em caráter excepcional e intuitu personae, teve sua eficácia exaurida com o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Sendo assim, pretender estender seus efeitos a recurso subsequente configura pleito juridicamente inviável, que, data venia, beira a atecnia, revelando-se como tentativa de se furtar a um dever processual de caráter inderrogável.
Em suma, o recolhimento do preparo constitui pressuposto de admissibilidade próprio de cada recurso interposto.
Assim, ao manejar o presente Agravo Interno, incumbia ao recorrente comprovar, desde a interposição, o pagamento da taxa recursal pertinente ou, alternativamente, renovar pedido de gratuidade da justiça, com a devida demonstração de persistente hipossuficiência.
Nada disso foi feito.
O Agravante preferiu sustentar tese manifestamente improcedente, destituída de amparo normativo.
Da Deserção e da Inaplicabilidade da Intimação para Complementação O §4º do artigo 1.007 do CPC dispõe expressamente que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
No presente caso, embora regularmente intimado, o Agravante não apenas deixou de proceder ao recolhimento do preparo em dobro, como apresentou petição fundada em tese flagrantemente improcedente.
Não se trata, portanto, de mero lapso ou esquecimento, mas de deliberada recusa ao cumprimento do ônus processual.
Tem-se que o agravante de forma consciente, adota tese juridicamente insubsistente com o intuito de se esquivar do pagamento do preparo.
Nessas circunstâncias, a consequência inevitável é a deserção.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
APELAÇÃO.
PREPARO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "à luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1 .880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021).3.1 .
De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.3 .2.
No caso, ao constatar que a apelação foi protocolada desacompanhada das guias do preparo, a Corte local proferiu despacho, a fim de que a parte realizasse o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015.
No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, sendo de rigor manter a deserção da apelação.3.3.
No mais, "em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3 .4.
Logo, é descabido cogitar de uma segunda oportunidade para a empresa regularizar o preparo. 3.5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2352498 SP 2023/0131735-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2023) Destarte, ausente pressuposto basilar de admissibilidade, não há outro desfecho senão o não conhecimento do recurso.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1.007 do mesmo diploma legal, deixo de conhecer e nego seguimento ao recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, consubstanciada na deserção.
Custas pelo agravante.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Ficam as partes intimadas para que informem quanto a eventual dispensa de prazo recursal, a fim de que, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, a SEJUD deste Tribunal certifique o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se." - Magistrado(a) - Advs: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB: 6340/AC) - Weiller Wysler Zuza da Silva (OAB: 6420/AC) - Cristiane Tessaro (OAB: 4224/AC) -
29/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001455-08.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: SERGIO LIMA DEL AGUILA - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul - Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0108-70, com 3 folhas. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB: 6340/AC) - Weiller Wysler Zuza da Silva (OAB: 6420/AC) - Cristiane Tessaro (OAB: 4224/AC) -
28/08/2025 08:03
Prorrogada a medida de proteção de Solicitação aos órgãos socioassistenciais da inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito
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19/08/2025 12:21
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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18/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:02
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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18/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001455-08.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: SERGIO LIMA DEL AGUILA - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul - Descortina-se dos autos que a parte ora Agravante não é beneficiária da Gratuidade Judiciária, bem como não recolheu o preparo.
Assim, intime-se a Agravante, por seu representante legal com procuração nos autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC, sob pena de deserção.
Ultimada a providência supra, retornem-se os autos conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB: 6340/AC) - Weiller Wysler Zuza da Silva (OAB: 6420/AC) - Cristiane Tessaro (OAB: 4224/AC) -
15/08/2025 10:23
Mero expediente
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14/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:10
Apensado ao processo "numero do processo"
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12/08/2025 09:52
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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05/08/2025 07:00
Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
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05/08/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001455-08.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: SERGIO LIMA DEL AGUILA - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul - Dá as partes por intimadas para tomarem ciência da Decisão, fls. 328/330: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Lima Del Águila contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0704030-40.2017.8.01.0001.
O Recorrente, em sua peça de interposição, informa que o presente Agravo de Instrumento se dirige contra a decisão de fls. 363 dos autos originários (fl. 13).
Nas razões recursais apresentadas (fls. 01/04), desenvolve longa argumentação voltada à impugnação de supostas medidas executivas atípicas, com destaque para a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de seus cartões de crédito.
Todavia, a análise dos documentos que instruem o recurso revela incongruência patente e insanável.
Verifica-se que a decisão efetivamente colacionada, correspondente à fl. 363 dos autos de origem, datada de 02/07/2025, limita-se a deferir a reiteração de pesquisa de ativos financeiros, autorizando, inclusive, a utilização da funcionalidade denominada teimosinha no sistema SISBAJUD.
Tem-se que o referido provimento jurisdicional, portanto, em absoluto guarda pertinência temática com as medidas coercitivas que constituem o exclusivo objeto de insurgência recursal.
Ademais, consta dos autos que o Agravante, após protocolar o recurso em 10/07/2025 (fls. 01/05), apresentou nova petição em 18/07/2025 (fls. 325/326), mediante a qual pretendeu aditar as razões recursais anteriormente ofertadas.
Considerando tratar-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício, passo a decidir monocraticamente, nos moldes do que autoriza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O conhecimento do presente Agravo de Instrumento encontra óbice intransponível em dois vícios processuais de natureza capital: a violação direta ao princípio da dialeticidade recursal e a ocorrência de preclusão consumativa.
Sabe-se que pelo princípio da dialeticidade, verdadeiro alicerce do sistema recursal, é imposto ao recorrente o dever de manifestar sua inconformidade de forma específica e fundamentada, impugnando diretamente os fundamentos da decisão combatida.
Requer-se, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, correlação lógica entre as razões do recurso e o conteúdo do decisum impugnado.
De modo que a ausência dessa conexão substancial torna o recurso inepto, por configurar falta de fundamentação.
No caso concreto, verifica-se descompasso absoluto.
De um lado, o Agravante edifica toda a sua tese recursal, de início a fim, com base em supostos vícios de uma decisão que teria determinado a suspensão de sua CNH e o bloqueio de seus cartões de crédito.
De outra banda, contudo, a decisão que o próprio Recorrente indica como sendo o objeto do agravo a de fl. 363 trata, exclusivamente, da autorização para nova busca de ativos financeiros no sistema SISBAJUD.
Assim, como se vê, não se encontra, em todo o arrazoado recursal, uma única linha de impugnação dirigida aos fundamentos que levaram a magistrada de origem a deferir a reiteração da pesquisa de ativos.
O recurso, portanto, não se volta contra a decisão efetivamente proferida, mas contra outro ato judicial, cuja existência nos autos sequer está demonstrada.
Por conseguinte, essa dissonância integral entre a causa de pedir recursal e o conteúdo do provimento jurisdicional formalmente impugnado compromete, de maneira irremediável, o requisito da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo.
Eventualmente, ainda que se pudesse superar esse vício o que já seria incompatível com a boa técnica processual , o recurso esbarraria, de toda forma, em segundo óbice igualmente intransponível: a preclusão consumativa.
Conforme registrado, o Agravante protocolou sua petição recursal em 10/07/2025, vindo a apresentar, em momento posterior (fls. 325/326), nova petição com o claro intuito de aditar as razões já lançadas.
Não osbstante, a prática do ato recursal opera a consumação da faculdade de recorrer e de delimitar os contornos da insurgência.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em respeito à preclusão consumativa, não se admite a complementação da motivação recursal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, inexistentes no caso concreto.
Diante disso, o recurso apresenta dupla e insanável mácula processual: a ausência de dialeticidade e a preclusão consumativa.
Isoladamente, cada um desses vícios já seria suficiente para obstar o conhecimento do agravo; em conjunto, consolidam a inadmissibilidade da insurgência.
A impossibilidade de conhecimento do recurso prejudica, por consequência, a análise de qualquer outra matéria, inclusive eventual pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, deixo de conhecer e nego seguimento ao recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da violação ao princípio da dialeticidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa.
Custas pelo agravante.
Resta, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se as partes, advertindo-as da possibilidade de interposição de Agravo Interno contra esta decisão, no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Ficam as partes intimadas para que informem quanto a eventual dispensa de prazo recursal, a fim de que, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, a SEJUD deste Tribunal certifique o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se." - Magistrado(a) - Advs: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB: 6340/AC) - Weiller Wysler Zuza da Silva (OAB: 6420/AC) - Cristiane Tessaro (OAB: 4224/AC) -
04/08/2025 09:45
Ato ordinatório
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04/08/2025 08:40
Prorrogada a medida de proteção de Solicitação aos órgãos socioassistenciais da inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito
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31/07/2025 07:56
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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31/07/2025 05:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001455-08.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: SERGIO LIMA DEL AGUILA - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul - DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Lima Del Águila contra sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco - AC, proferido nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0704030-40.2017.8.01.0001, proposta pelo agravado SICOOB CREDISUL - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA.
O agravante requer em síntese, que seja dado provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, declarando sua nulidade ou, subsidiariamente, afastando as medidas coercitivas atípicas determinadas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito).
Contudo, ao examinar os autos originários, verifica-se que a decisão de fl. 363 deferiu a reiteração de pesquisa no sistema SISBAJUD, autorizando, inclusive, a utilização da funcionalidade conhecida como teimosinha, a qual permite que a ordem judicial seja automaticamente reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Diante disso, constata-se, em análise perfunctória, que as razões recursais deduzidas no presente agravo de instrumento não guardam correspondência com o teor da decisão impugnada, revelando, em princípio, a ausência de interesse recursal.
Assim sendo, com fundamento no princípio da cooperação processual, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à existência de efetivo interesse recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB: 6340/AC) - Weiller Wysler Zuza da Silva (OAB: 6420/AC) - Cristiane Tessaro (OAB: 4224/AC) -
30/07/2025 14:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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30/07/2025 09:21
Mero expediente
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25/07/2025 12:17
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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25/07/2025 12:17
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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25/07/2025 12:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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25/07/2025 12:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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24/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001455-08.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: SERGIO LIMA DEL AGUILA - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Lima Del Águila contra sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco - AC, proferido nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0704030-40.2017.8.01.0001, proposta pelo agravado SICOOB CREDISUL - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA.
Intimado à recolher o preparo recursal em dobro, o agravante por meio da petição de fls. 312/313 pugna pelo parcelamento das custas recursais, visto não ter condições financeiras de arcar com o valor integral das custas de uma só vez, razão pela qual pleiteia a concessão do pagamento em 2 (duas) parcelas. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, o diploma processual civil traz a possibilidade de redução percentual das despesas, a concessão com relação a algum ou a todos os atos do processo, bem como o parcelamento dascustas.
Dito isso, à luz dos princípios da cooperação e do acesso à justiça, defiro o pedido de parcelamento da respectiva despesa, qual seja, R$ 808,20 (oitocentos e oito reais e vinte centavos), em 2 (duas) vezes, devendo o pagamento da primeira parcela ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, e as demais, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento das anteriores, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Com efeito, considerando o disposto no artigo 932, parágrafo único, e artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, intime-se o Apelante para que: 1) Comprove o pagamento da primeira parcela do preparo, no valor de R$ 404,10 (quatrocentos e quatro reais e dez centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso; 2) Comprove o pagamento da derradeira parcela, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento das anteriores, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB: 6340/AC) - Weiller Wysler Zuza da Silva (OAB: 6420/AC) - Cristiane Tessaro (OAB: 4224/AC) -
22/07/2025 12:39
Gratuidade da Justiça
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21/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:42
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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18/07/2025 11:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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16/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001455-08.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: SERGIO LIMA DEL AGUILA - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul - Descortina-se dos autos que a parte ora Agravante não é beneficiária da Gratuidade Judiciária, bem como não recolheu o preparo.
Assim, intime-se a Agravante, por seu representante legal com procuração nos autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC, sob pena de deserção.
Ultimada a providência supra, retornem-se os autos conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB: 6340/AC) - Weiller Wysler Zuza da Silva (OAB: 6420/AC) - Cristiane Tessaro (OAB: 4224/AC) -
15/07/2025 10:04
Mero expediente
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10/07/2025 13:29
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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10/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 13:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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