TJAC - 1001402-27.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:37
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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17/07/2025 13:04
Expedição de Carta.
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17/07/2025 13:04
Expedição de Carta.
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16/07/2025 10:53
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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16/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001402-27.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Ana Paula Gavioli Bittencourt - Agravado: Raviera Motors Comercial de Veículos Ltda (acrediesel) - Agravado: Stellantis Automovéis Brasil Ltda (jeep) - - Decisão Interlocutória (Concessão parcial de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Ana Paula Gavioli Bittencourt em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação de Reparação de Danos por Vício do Produto de nº 0710115-61.2025.8.01.0001, indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava à substituição de seu veículo, nos seguintes termos: "[...] Para a concessão da tutela de urgência, há que se fazerem presentes os requisitos do 'fumus boni juris' o 'periculum in mora' e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária, tendo em vista que não consta no autos laudo técnico identificando qual problema detectado no veículo e se este foi ocasionado por mau uso do veículo, desgaste natural ou se por vicios ocultos.
Da mesma forma, não há informação se há necessidade de substituição de peças do veículo, que demanda de disponibilidade no mercado e consequentemente, translado até a concessionária local, que poderia prolongar o lapso temporal de entrega do veículo, portanto, prudente oportunizar o contraditório.
Outrossim, o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chama cognição exauriente.
Vale ressalta que, muito embora o demandado não tenha ofertado carro reserva similar ao da autora, houve fornecimento de veículo reserva para uso, visando garantir a mobilidade da parte enquanto seu veículo está indisponível, a priori, em cumprimento a legislação vigente.
No que tange ao periculum in mora, resta comprovado, uma vez que os problemas apresentados no veículo, em tese, inviabilizam o funcionamento e impedem a autora de utiliza-lo, acarretando prejuízos.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que 'a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor' (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 do CPC, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. [...]" A Agravante sustenta que seu veículo novo, adquirido há menos de sete meses, apresentou vício grave no motor e, embora entregue à concessionária para reparo, o prazo legal de 30 dias, previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, foi extrapolado sem qualquer solução, fazendo nascer seu direito potestativo de exigir a substituição do bem.
Advoga que a decisão agravada equivocou-se ao condicionar a probabilidade do direito à apresentação de laudo técnico, desconsiderando a hipossuficiência técnica da consumidora e a responsabilidade objetiva e solidária da cadeia de fornecedores, o que justificaria a inversão do ônus da prova.
Argumenta ainda que o perigo de dano é evidente e não é suprido pelo fornecimento de um carro reserva de categoria inferior, que não atende às suas necessidades, e que a medida pleiteada não é irreversível, ao contrário do dano que se agrava a cada dia que permanece privada do uso pleno de seu bem.
Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar que as Agravadas procedam à substituição imediata do veículo por outro de mesma espécie e características, sob pena de multa diária, e, no mérito, o provimento do Agravo para reformar integralmente a decisão de primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que o recurso é cabível, tempestivo, preparado (fls. 14/16) e atende os pressupostos de admissibilidade discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Passo, pois, à análise do pedido liminar.
No caso em apreço, a controvérsia gira em torno do direito da Agravante à substituição de seu veículo, com fundamento no art. 18, § 1º, do CDC. É cediço que a concessão da tutela recursal antecipada exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, a probabilidade do direito da Agravante revela-se, ao menos em parte, a partir da documentação coligida aos autos.
Com efeito, a nota fiscal de fl. 23 comprova a aquisição do veículo em 23/10/2024; a ordem de serviço de fls. 24/26, emitida em 09/05/2025, evidencia a entrega do bem à concessionária para reparo; e as comunicações de fls. 32/36, somadas à data de propositura da ação, indicam o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para o saneamento do vício, marco temporal estabelecido pelo art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor o exercício de direitos potestativos, entre eles a substituição do produto.
Todavia, a força probatória de tais documentos, embora relevante, encontra-se mitigada por lacunas que impedem, neste momento, um juízo de probabilidade sobre a integralidade do direito pleiteado.
Conforme bem ponderado pelo juízo a quo, não há nos autos laudo técnico que diagnostique de forma conclusiva a causa do problema, sendo temerário afirmar, sem o devido contraditório técnico, se o defeito decorre de vício oculto de fabricação ou resulta de de mau uso pelo consumidor.
Outrossim, a ausência de informações sobre a logística de peças e a real complexidade do reparo são fatores que demandam esclarecimentos, sendo cruciais para o julgamento adequado da demanda.
Nesse diapasão, a concessão de uma medida tão drástica como a obrigação de entregar um veículo novo de valor considerável (R$ 324.990,00) sem a elucidação de tais pontos se afigura, por ora, desproporcional.
Por outro lado, o periculum in mora se manifesta de forma inequívoca.
A Agravante encontra-se privada do uso e gozo de um bem essencial, de alto valor, adquirido para atender necessidades específicas.
A manutenção dessa situação, com a simples disponibilização de um carro reserva de categoria notadamente inferior (Fiat Pulse Drive 1.3 AT, conforme contrato de fls. 28/31), não elide por completo o prejuízo e a frustração da consumidora, perpetuando o possível dano de difícil reparação a cada dia que o processo tramita sem uma solução concreta.
Dessa forma, a ponderação entre os direitos e riscos de ambas as partes impõe uma solução intermediária, apta a salvaguardar, na máxima medida possível, os interesses em conflito. É imperativo, de um lado, assegurar à Agravante uma assistência material condigna e, de outro, promover a instrução probatória de forma célere para que a verdade dos fatos venha à tona.
Assim, a melhor decisão neste momento é deferir parcialmente a liminar para reequilibrar a relação fática entre as partes e impulsionar a busca por elementos de convicção mais robustos, com base no poder geral de cautela e na prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme artigos 370 e 381, I, do CPC, este último aplicável diante do fundado receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil com o decurso do tempo.
Posto isso, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro em parte o pedido de tutela de urgência recursal para determinar, até decisão ulterior, as seguintes providências: I) Intimem-se as Agravadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneçam à Agravante um veículo reserva com características similares ao adquirido (categoria D-SUV, de 7 lugares ou superior), sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
O prazo para cumprimento se inicia da intimação desta decisão; II) Determino ao juízo de origem que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a nomeação de perito judicial de sua confiança para a realização de vistoria e elaboração de laudo técnico circunstanciado sobre o veículo objeto da lide, com a máxima brevidade possível, devendo o expert responder, no mínimo, sobre a origem do defeito, a sua extensão e a possibilidade de reparo.
Observe-se, quanto ao procedimento, o disposto no art. 465, do CPC.
Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, a teor do art. 95 do CPC.
Ressalto que, após a apresentação do laudo pericial e assegurado o contraditório, poderá o juízo a quo proceder à reavaliação da tutela de urgência, caso este Agravo de Instrumento ainda esteja pendente de julgamento definitivo.
Outrossim, concito às partes para tentarem realizar acordo na audiência designada para o dia 24 de julho deste ano, no âmbito do processo em trâmite no primeiro grau de jurisdição, haja vista que a solução consensual e rápida pode ser a melhor desfecho para o presente caso.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem para ciência e cumprimento imediato desta decisão, a qual poderá servir como ofício.
Intimem-se as Agravadas para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em concomitância, intimem-se ainda as partes para, querendo, se manifestarem nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial por videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Simão Ferreira dos Santos (OAB: 3743/AC) -
15/07/2025 11:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/07/2025 13:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:34
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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07/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 08:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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