TRT1 - 0100758-51.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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19/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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19/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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19/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 13:51
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDO CARDOSO MACHADO
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18/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CARDOSO MACHADO
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18/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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18/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM IMPERIAL II CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA
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18/09/2025 13:49
Audiência una designada (15/10/2025 10:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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12/09/2025 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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06/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de FERNANDO CARDOSO MACHADO em 05/09/2025
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28/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 10:16
Expedido(a) alvará a(o) FERNANDO CARDOSO MACHADO
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8f95d3 proferida nos autos.
DECISÃO O reclamante pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela quanto aos pedidos de expedição de alvará para saque do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
O restabelecimento de um direito material por via judicial em sede antecipatória e liminar requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
A parte autora alegou ter sido dispensada imotivadamente sem que a reclamada, até a presente data, tenha adimplido as obrigações decorrentes da resilição.
No caso, o demandante juntou o TRCT em ID ac11684 e CTPS em ID 8c637cb, provas suficientes para constatar-se a resilição do contrato sem justo motivo, ensejando direito ao saque do FGTS e à inscrição no seguro-desemprego.
Ademais, a demora no cumprimento das obrigações empregatícias priva a parte autora de acessar os meios básicos à manutenção de sua subsistência, o que evidencia o fundado receio de dano de difícil reparação.
Por tais motivos, defiro o pedido de antecipação de tutela.
Expeçam-se alvará para saque do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego. Intime-se o autor.
Inclua-se em pauta.
SAO GONCALO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CARDOSO MACHADO -
27/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CARDOSO MACHADO
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27/08/2025 14:41
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FERNANDO CARDOSO MACHADO
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26/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100758-51.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 24/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082500300089400000237827064?instancia=1 -
25/08/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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24/08/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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