TRT1 - 0101363-84.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
18/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOVO ESPACO DE BARRA DE SAO JOAO LTDA
-
17/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE LIRIO COUTINHO MARQUES
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17/09/2025 11:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DANIELE LIRIO COUTINHO MARQUES
-
17/09/2025 07:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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16/09/2025 19:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOVO ESPACO DE BARRA DE SAO JOAO LTDA
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07/09/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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07/09/2025 18:22
Encerrada a conclusão
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06/09/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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06/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOVO ESPACO DE BARRA DE SAO JOAO LTDA em 05/09/2025
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02/09/2025 16:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 15:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 15:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 139da7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, de ofício, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação à pretensão de comprovação dos recolhimentos das mencionadas contribuições previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC c/c 769 da CLT, e EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, §1º, inc.
I, c/c art. 485, inc.
I, ambos do CPC, quanto às diferenças salariais de (ABR/2020 a AGO/2022).
No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos DANIELE LIRIO COUTINHO MARQUES em face de CENTRO EDUCACIONAL NOVO ESPACO DE BARRA DE SAO JOAO LTDA, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e a dispensa imotivada da autora no dia 30/08/2022, e condená-la a pagar: - aviso prévio indenizado (51 dias); - 13º salários de 2019, 2020, 2021 e proporcional de 2022;- férias vencidas dos período 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 e as férias proporcionais com 1/3; - depósitos do FGTS dos meses faltantes; e - multa compensatória de 40% sobre o FGTS, observados os limites do pedido e a suspensão contratual do período de abril a agosto de 2020. - multa do art. 477, §8º da CLT.
A demandante deverá levar sua CTPS na sede do reclamado, em data e horário a serem acordados diretamente entre as partes, com a devida intimação do réu para proceder à retificação da baixa do contrato de trabalho, de modo a constar o dia 21/10/2022, já com a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 das SDI-1/TST), impondo-se ao demandado multa única no valor de R$ 500,00, em favor da autora, no caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a Secretaria fazer a retificação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT.
Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a ré pela regularidade dos depósitos.
Os montantes serão apurados em liquidação de sentença, limitada aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido - à exceção de juros e correção monetária.
Concedo a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, devidos aos advogados do réu, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL NOVO ESPACO DE BARRA DE SAO JOAO LTDA -
22/08/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOVO ESPACO DE BARRA DE SAO JOAO LTDA
-
22/08/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE LIRIO COUTINHO MARQUES
-
22/08/2025 11:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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22/08/2025 11:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELE LIRIO COUTINHO MARQUES
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18/08/2025 08:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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14/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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13/08/2025 14:40
Convertido o julgamento em diligência
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04/12/2024 17:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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04/12/2024 17:17
Encerrada a conclusão
-
04/12/2024 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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04/12/2024 11:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/12/2024 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/09/2024 22:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 11:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/12/2024 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/08/2024 11:42
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2024 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/08/2024 23:11
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOVO ESPACO DE BARRA DE SAO JOAO LTDA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de DANIELE LIRIO COUTINHO MARQUES em 02/07/2024
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21/06/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOVO ESPACO DE BARRA DE SAO JOAO LTDA
-
20/06/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE LIRIO COUTINHO MARQUES
-
14/12/2023 12:26
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2024 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOVO ESPACO DE BARRA DE SAO JOAO LTDA em 12/12/2023
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13/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de DANIELE LIRIO COUTINHO MARQUES em 12/12/2023
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02/12/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOVO ESPACO DE BARRA DE SAO JOAO LTDA
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01/12/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE LIRIO COUTINHO MARQUES
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01/12/2023 08:16
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DANIELE LIRIO COUTINHO MARQUES
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01/12/2023 07:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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01/12/2023 07:45
Encerrada a conclusão
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01/12/2023 07:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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01/12/2023 07:33
Encerrada a conclusão
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28/11/2023 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2023 07:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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25/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOVO ESPACO DE BARRA DE SAO JOAO LTDA em 24/11/2023
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10/11/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOVO ESPACO DE BARRA DE SAO JOAO LTDA
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07/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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07/11/2023 16:12
Encerrada a conclusão
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07/11/2023 15:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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07/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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