TRT1 - 0100420-28.2024.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a30f78 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intime-se a parte contrária a contrarrazoar o R.O. de ID .2c53c50, no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 22 de agosto de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRILTON DE ASSIS MORAES -
06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93b8117 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADRILTON DE ASSIS MORAES em face de JP CONSTRUCOES REFORMAS E INSTALACOES EM GERAL LTDA – ME, condenando a 1ª ré nas obrigações de pagar à autora o que restar apurado a título de: - 20 minutos por dia laborado, com adicional de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, consoante art. 71, § 4º, CLT, a título indenizatório; - restituição dos descontos efetuados nos contracheques de março, abril e maio de 2023 na quantia total de R$ 1.717,59.
Determino a expedição de ofício para habilitação do autor no seguro desemprego.
Decido, ainda, julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Os valores deferidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação.
Finda a liquidação, a 1ª ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, conforme a fundamentação, sob pena de execução direta.
Para fins do artigo 832, § 3º CLT, declaro a natureza indenizatória das verbas elencadas no art. 28 da lei 8.212/91 e art. 214, § 9º do Decreto 3048/99.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da CLT para o reclamante.
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 100,00, pelo 1º réu, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JP CONSTRUCOES REFORMAS E INSTALACOES EM GERAL LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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