TRT1 - 0100136-09.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:15
Arquivados os autos definitivamente
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25/07/2025 14:15
Transitado em julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de LH FLAMENGO LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de FERNANDO COELHO DOS SANTOS em 23/07/2025
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11/07/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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11/07/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0747b43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100136-09.2024.5.01.0067 Aos 09 dias do mês de julho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes FERNANDO COELHO DOS SANTOS (parte autora) e LH FLAMENGO LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação do(s) reclamado(s) por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade do(s) réu(s) para que possa(m) responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DO VÍNCULO DE EMPREGO POSTULADO Para a caracterização da relação de emprego necessária a demonstração de certos requisitos descritos nos artigos 2º e 3º da CLT, bem como a subordinação, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade, além do fato do empregado ser pessoa física. No caso em tela, o autor pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com o réu no período de 31/01/2020 a 07/12/2021, na função de recepcionista e com remuneração mensal de R$ R$ 1.489,60. A defesa refutou tal alegação, aduzindo desconhecer a pessoa do autor e ainda que a constituição do réu é posterior ao período questionado, refutando qualquer tipo de prestação de serviço do reclamante em seu favor. Diante da negativa total do réu, cabia ao autor comprovar o alegado, porém o demandante não produziu qualquer prova neste particular. Assim, como o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o réu, bem como julgo improcedentes todos os demais pleitos acessórios. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante FERNANDO COELHO DOS SANTOS em face do reclamado LH FLAMENGO LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 811,87, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de R$ 40.593,43, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LH FLAMENGO LTDA -
09/07/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) LH FLAMENGO LTDA
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09/07/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO COELHO DOS SANTOS
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09/07/2025 00:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 811,87
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09/07/2025 00:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDO COELHO DOS SANTOS
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09/07/2025 00:19
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO COELHO DOS SANTOS
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03/07/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/07/2025 13:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/07/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de LH FLAMENGO LTDA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de FERNANDO COELHO DOS SANTOS em 25/09/2024
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20/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) LH FLAMENGO LTDA
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19/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO COELHO DOS SANTOS
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19/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/09/2024 16:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/07/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 16:16
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (13/03/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 14:54
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/03/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 13:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/07/2024 10:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 16:57
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2024 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de FERNANDO COELHO DOS SANTOS em 09/04/2024
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08/04/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) LH FLAMENGO LTDA
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02/04/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 00:42
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO COELHO DOS SANTOS
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01/04/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 00:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/03/2024 23:40
Audiência inicial por videoconferência designada (04/07/2024 10:10 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2024 18:06
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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27/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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20/02/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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