TRT1 - 0100712-54.2024.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
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Movimentações
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100712-54.2024.5.01.0082 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300656500000126854232?instancia=2 -
14/08/2025 08:31
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2362eab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, conheço os embargos de declaração opostos por CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA, para, no mérito, rejeitá-los integralmente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JUSSARA DA SILVA GOMES -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc07f95 proferido nos autos.
Embargos declaratórios da parte ré. Na forma do art.897-A, § 2º da CLT, intime-se a parte contrária para manifestação, querendo, em 5 dias. Decorrido o prazo ou juntada a resposta, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JUSSARA DA SILVA GOMES -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86bf0d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por JUSSARA DA SILVA GOMES em face de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: Rejeito as preliminares alegadas pela parte demandada.
Diante da inépcia do pedido, julgo extinto sem análise do mérito o pedido de pagamento de horas extras em razão do labor em 3 meses por ano na escala 24x48 para cobrir férias de colegas (art. 840, §1º, CLT; arts. 319, 330, I e §1º, II, CPC; art. 769, CLT).
Pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 31/01/2019, extinguindo o feito com resolução de mérito neste particular, na forma do art. 487, II, do CPC.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: Horas extras acrescidas de 50% e reflexos;Intervalo intrajornada suprimido (45 minutos) com adicional de 50% ePrêmio de assiduidade consistente em uma folga mensal de 12 horas, convertida em hora extra acrescida do respectivo adicional de 50%.
Liquidação por cálculos (art. 879, CLT), sendo a natureza das verbas apurada conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Defiro a dedução dos valores pagos em iguais títulos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante.
Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios devidos nos termos da fundamentação.
Custas processuais devidas pela reclamada no montante de R$ 1.000,00 calculadas em 2% sobre o valor da condenação (R$ 50.000,00), arbitrado provisoriamente para fins recursais (art. 789, CLT).
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação (art. 195, I, CF; arts. 28 e 43, Lei nº 8.212/91; art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Súmula nº 368, TST; OJ 400, SDI-I).
Juros e correção monetária arbitrados nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JUSSARA DA SILVA GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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