TRT1 - 0100966-92.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de JULIANA FARIAS DE MELLO em 17/09/2025
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09/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) L. C. TAVARES DE MOURA CHAVES - ESCOLA FUNDAMENTAL
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08/09/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA FARIAS DE MELLO
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08/09/2025 16:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA FARIAS DE MELLO sem efeito suspensivo
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08/09/2025 16:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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08/09/2025 16:21
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 18:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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08/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de L. C. TAVARES DE MOURA CHAVES - ESCOLA FUNDAMENTAL em 07/07/2025
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02/07/2025 14:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fe10b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIANA FARIAS DE MELLO em face de L.
C.
TAVARES DE MOURA CHAVES - ESCOLA FUNDAMENTAL, condenando a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Providencie a Secretaria as diligências necessárias para o aperfeiçoamento e registro da medida.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas mínimas de R$ 10,64, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT. Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA FARIAS DE MELLO -
23/06/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) L. C. TAVARES DE MOURA CHAVES - ESCOLA FUNDAMENTAL
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23/06/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA FARIAS DE MELLO
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23/06/2025 08:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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23/06/2025 08:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA FARIAS DE MELLO
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23/06/2025 08:33
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA FARIAS DE MELLO
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14/02/2025 16:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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05/02/2025 16:30
Juntada a petição de Razões Finais
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05/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) L. C. TAVARES DE MOURA CHAVES - ESCOLA FUNDAMENTAL
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04/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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25/11/2024 09:46
Juntada a petição de Razões Finais
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06/11/2024 14:53
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/11/2024 09:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/11/2024 05:59
Juntada a petição de Contestação
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31/10/2024 09:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 15:09
Expedido(a) notificação a(o) L. C. TAVARES DE MOURA CHAVES - ESCOLA FUNDAMENTAL
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05/09/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA FARIAS DE MELLO
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05/09/2024 14:17
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/11/2024 09:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/09/2024 13:39
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (14/11/2024 09:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/09/2024 12:14
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/11/2024 09:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/09/2024 09:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/09/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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