TRT1 - 0100658-47.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DOS SANTOS PEREIRA em 22/09/2025
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18/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2025
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18/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2025
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09/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DOS SANTOS PEREIRA
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08/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
08/09/2025 12:16
Iniciada a execução
-
05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2025
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05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2025
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05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DOS SANTOS PEREIRA em 04/09/2025
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04/09/2025 16:18
Juntada a petição de Embargos à Execução
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27/08/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 615e58c proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Destaca-se que a responsabilidade de Eisa Petro-Um S.A. - em recuperação judicial e de Estaleiro Mauá S/A - em recuperação judicial é solidária.
Por outro lado, a responsabilidade de Petrobrás Transporte S.A. – Transpetro é subsidiária.
Intimem-se as partes para ciência e também para fins do art. 884, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestações, intime-se a parte exequente para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 4.556,29 Honorários advocatícios ao Sindicato R$ 683,44 Total R$ 5.239,73 NITEROI/RJ, 26 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DOS SANTOS PEREIRA -
26/08/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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26/08/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DOS SANTOS PEREIRA
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26/08/2025 18:00
Homologada a liquidação
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25/08/2025 16:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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10/06/2025 11:13
Juntada a petição de Impugnação
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02/06/2025 09:17
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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29/05/2025 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100658-47.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300088400000229207683?instancia=1 -
28/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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28/05/2025 12:19
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 16:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/05/2025 16:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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