TRT1 - 0101044-97.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:24
Expedido(a) ofício a(o) MAURO BARRETO LOUREIRO
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06/08/2025 21:24
Expedido(a) alvará a(o) MAURO BARRETO LOUREIRO
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17/07/2025 18:38
Proferida decisão
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17/07/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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17/07/2025 12:02
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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17/07/2025 10:36
Transitado em julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 16/07/2025
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08/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 07/07/2025
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08/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAURO BARRETO LOUREIRO em 07/07/2025
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07/07/2025 19:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/06/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 12:23
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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25/06/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a3d408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAURO BARRETO LOUREIRO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO – UENF; declarar prescritas as pretensões anteriores a 30/10/2019, nos termos do disposto no artigo 7º, XXIX, da CF e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA – ME., a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) salário do mês de setembro de 2024; b) aviso-prévio indenizado de 45 dias; c) salários trezenos proporcionais (9/12); d) férias integrais 2023/2024 de forma simples, e proporcionais de 2024 (05/12, já considerada a projeção do aviso-prévio), acrescidas do terço constitucional; e) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual (por não comprovada a integralidade dos depósitos – Súmula 461 do TST), inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho; f) multa do artigo 477 da CLT, no valor de uma remuneração do reclamante (R$ 2.885,66); g) tempo suprimido do intervalo (1 hora), considerada a jornada 12x36, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela, nos termos da redação do artigo 71, § 4º da CLT conferida pela Lei 13.467/2017.
Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Para fins de cálculo das verbas rescisórias, deverá ser considerado o salário do reclamante (R$ 2.885,66) informado na petição inicial.
Deverá a primeira reclamada proceder a baixa na CTPS da parte autora em 04/11/2024 (já considerada a projeção do aviso-prévio de 45 dias, sendo o dia 21/09/2024 o último dia trabalhado), no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 500,00, a ser revertida à parte reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º, III da CLT.
Tendo em vista improcedência da demanda em face da segunda reclamada (UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO – UENF), condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Critérios de atualização monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pela primeira Reclamada, no valor de R$ 1.635,33, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 81.766,25).
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAURO BARRETO LOUREIRO -
23/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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23/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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23/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MAURO BARRETO LOUREIRO
-
23/06/2025 12:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.635,33
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23/06/2025 12:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAURO BARRETO LOUREIRO
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23/06/2025 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO BARRETO LOUREIRO
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10/06/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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10/06/2025 12:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/06/2025 11:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0101044-97.2024.5.01.0283 : MAURO BARRETO LOUREIRO : VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):MAURO BARRETO LOUREIRO NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado intimado da presente ação trabalhista e notificado a comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 10/06/2025 11:45h por videoconferência que será realizada através da plataforma ZOOM utilizando os seguintes dados de acesso: LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt03.cg SENHA 1234 OU convite para reunião (sem necessidade de uso de senha):https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5010495933?pwd=NTJXRC9QZGJOdHZ2Wnh3UmRkb0puQT09.
Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. As partes trarão suas testemunhas na forma do artigo 455, §1º e §3º do CPC, devendo comprovar o convite nos termos legais, sob pena de perda da prova, ressaltando que a audiência não será adiada em caso de ausência injustificada. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de maio de 2025.
MARIANA CAMPOS BARRA DOS REIS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MAURO BARRETO LOUREIRO -
09/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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09/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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09/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MAURO BARRETO LOUREIRO
-
09/05/2025 16:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2025 11:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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09/05/2025 16:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/06/2025 10:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/02/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 14:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2025 10:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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22/01/2025 13:49
Audiência una por videoconferência realizada (22/01/2025 08:35 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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20/01/2025 21:03
Juntada a petição de Contestação
-
20/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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19/12/2024 10:54
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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19/12/2024 10:54
Expedido(a) notificação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
19/12/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MAURO BARRETO LOUREIRO
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18/12/2024 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MAURO BARRETO LOUREIRO
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16/12/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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12/12/2024 09:09
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2025 08:35 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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10/12/2024 15:25
Audiência una por videoconferência cancelada (12/12/2024 08:35 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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28/11/2024 15:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação UENF)
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21/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 13:23
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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19/11/2024 13:23
Expedido(a) notificação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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19/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MAURO BARRETO LOUREIRO
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18/11/2024 16:27
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 08:35 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/11/2024 17:16
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MAURO BARRETO LOUREIRO
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04/11/2024 16:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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30/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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