TRT1 - 0101281-94.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 06/06/2025
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26/05/2025 16:12
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO
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20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ERICA TAVARES DE SOUZA ALMEIDA em 19/05/2025
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06/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abfb3de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por ERICA TAVARES DE SOUZA ALMEIDA em face de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO e UNIÃO FEDERAL (AGU), nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Acolher a prejudicial de mérito para declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 30/10/2019, inclusive parcelas de FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a 1ª ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento das seguintes parcelas à autora: saldo de 01 de salário de novembro de 2022; aviso prévio indenizado de 45 dias; 13º salário de 2022; férias vencidas 2021/2022, acrescidas de 1/3; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; adicional de periculosidade sobre o dia laborado em novembro de 2022; adicional de tempo de serviço (R$1,11).
Observem-se os valores remuneratórios do TRCT e dos recibos salariais, assim como a projeção do aviso prévio no cálculo das férias proporcionais e do 13º salário; b) Determino que, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada proceda à anotação da extinção contratual na CTPS da demandante, para constar o dia 16/12/2022, projetado o aviso prévio de 45 dias (Lei 12.506/11 e OJ 82 SDI-1 do TST).
Intimem-se as partes oportunamente.
Não cumprida a obrigação de fazer, a secretaria procederá à anotação da CTPS autoral; c) Pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação; d) Pagamento do FGTS faltante do liame empregatício, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias, mais a indenização de 40%.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C.
TST quanto aos índices de correção monetária. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o levantamento das quantias existentes na conta vinculada da autora.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial, inclusive no que tange à responsabilização da segunda reclamada.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução de título judicial ou extrajudicial constantes do artigo 876 da CLT, no caso de massa falida, termina com a liquidação e fixação do valor devido pela empresa ao trabalhador, cabendo, também, ao juízo trabalhista expedir certidão de habilitação do crédito para prosseguimento no juízo universal da falência.
Cumpra-se oportunamente.
Custas pela 1ª reclamada de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$15.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA TAVARES DE SOUZA ALMEIDA -
05/05/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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05/05/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ERICA TAVARES DE SOUZA ALMEIDA
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05/05/2025 18:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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05/05/2025 18:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERICA TAVARES DE SOUZA ALMEIDA
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05/05/2025 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA TAVARES DE SOUZA ALMEIDA
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19/02/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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18/02/2025 15:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/02/2025 09:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) edital em 06/02/2025
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 13:00
Expedido(a) edital a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO
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04/02/2025 12:59
Expedido(a) notificação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/02/2025 12:59
Expedido(a) notificação a(o) MILTON RODRIGUES JUNIOR
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04/02/2025 12:50
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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04/02/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ERICA TAVARES DE SOUZA ALMEIDA
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03/02/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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31/01/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ERICA TAVARES DE SOUZA ALMEIDA
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31/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:05
Audiência inicial por videoconferência designada (18/02/2025 09:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 11:01
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/02/2025 09:08 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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28/01/2025 16:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação União)
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05/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 15:27
Expedido(a) notificação a(o) ERICA TAVARES DE SOUZA ALMEIDA
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04/11/2024 15:27
Expedido(a) notificação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO
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04/11/2024 15:26
Expedido(a) notificação a(o) ERICA TAVARES DE SOUZA ALMEIDA
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04/11/2024 15:26
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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30/10/2024 11:12
Audiência inicial por videoconferência designada (05/02/2025 09:08 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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