TRT1 - 0101463-04.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:41
Decorrido o prazo de SAFE KITS BLINDAGEM VEICULAR LTDA - ME em 01/09/2025
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27/08/2025 11:23
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2025
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27/08/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101463-04.2024.5.01.0062 RECLAMANTE: ZILDOMAR DA CRUZ QUARESMA RECLAMADO: SAFE KITS BLINDAGEM VEICULAR LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) FLAVIA BUAES RODRIGUES da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SAFE KITS BLINDAGEM VEICULAR LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para : Cite-se a reclamada para pagar ou garantir a execução, em 48horas, sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LIVIA CASTELO BRANCO AZEVEDO FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SAFE KITS BLINDAGEM VEICULAR LTDA - ME -
26/08/2025 15:06
Expedido(a) edital a(o) SAFE KITS BLINDAGEM VEICULAR LTDA - ME
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26/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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25/08/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae79664 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Considerando-se tratar-se de sentença líquida, intime-se o exequente a promover a execução, no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ ,13 de agosto de 2025 VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ZILDOMAR DA CRUZ QUARESMA -
13/08/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ZILDOMAR DA CRUZ QUARESMA
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13/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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13/08/2025 10:10
Iniciada a execução
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13/08/2025 10:09
Transitado em julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de SAFE KITS BLINDAGEM VEICULAR LTDA - ME em 12/08/2025
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29/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) edital em 30/07/2025
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29/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 16:02
Expedido(a) edital a(o) SAFE KITS BLINDAGEM VEICULAR LTDA - ME
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28/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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17/07/2025 16:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/07/2025 17:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/07/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2025 18:27
Expedido(a) mandado a(o) SAFE KITS BLINDAGEM VEICULAR LTDA - ME
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01/07/2025 18:27
Expedido(a) mandado a(o) SAFE KITS BLINDAGEM VEICULAR LTDA - ME
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01/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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30/06/2025 00:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/06/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/06/2025 10:38
Expedido(a) mandado a(o) SAFE KITS BLINDAGEM VEICULAR LTDA - ME
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10/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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08/06/2025 13:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/05/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2025 15:17
Expedido(a) mandado a(o) SAFE KITS BLINDAGEM VEICULAR LTDA - ME
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13/05/2025 14:23
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ZILDOMAR DA CRUZ QUARESMA em 12/05/2025
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28/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84cb4c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ZILDOMAR DA CRUZ QUARESMA propôs reclamação trabalhista em face de SAFE KITS BLINDAGEM VEICULAR LTDA - ME, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Inviável a conciliação.
A ré, apesar de devidamente citada, conforme certidão de ID 55dfa26, não apresentou defesa e não compareceu em juízo.
Sem mais provas, vieram os autos conclusos.
Razões finais remissivas.
Impossível a conciliação. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Conforme se verifica da certidão positiva de ID 55dfa26, a ré foi regularmente citada por Oficial de Justiça, porém não compareceu em Juízo nos termos da ata de audiência de ID - e406dab.
Assim sendo, reconhece-se a revelia da reclamada e aplica-se-lhe a confissão ficta, conforme preceitua o art. 844 da CLT. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES O autor narrou que foi admitido pela ré em 04/03/2022, para ocupar o cargo de “montador”, porém não teve a CTPS anotada pela reclamada.
Informou que laborou até 28/11/2023, quando foi dispensado sem justa causa.
Postulou o reconhecimento do contrato de emprego com a ré, bem como a condenação à anotação do contrato na CTPS e pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada pelo empregador.
Ante a confissão aplicada à reclamada, presume-se verdadeiro o fato alegado quanto à existência e duração do contrato de emprego.
Por conseguinte, reconhece-se a existência de contrato de emprego entre autor e ré, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, com data de admissão em 04/03/2022 e término em 31/12/2023 (na forma da OJ nº 82 da SDI-I), no cargo de “montador” e salário contratual no valor de R$ 5.000,00. Com base no contrato acima reconhecido, condena-se a reclamada a anotar a CTPS da parte autora.
Tendo em vista que a ré sequer compareceu em Juízo para defender-se, autoriza-se, desde já, que a anotação seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda.
Quanto ao término contratual, com base no princípio da continuidade da relação de emprego, bem como na presunção decorrente da confissão aplicada, reconhece-se a dispensa sem justa causa pelo empregador.
Ante a forma de terminação contratual ora reconhecida, condena-se a demandada ainda ao pagamento das seguintes rubricas: – saldo de salário de 4 dias (nos limites do pedido de item “2 (i)” do rol de pedidos; – aviso prévio indenizado proporcional a 33 dias de salário; – décimo terceiro salário proporcional de 2022 (de 10/12 avos); – décimo terceiro salário integral de 2023 ( já com projeção do aviso prévio); – férias vencidas do período aquisitivo de 2022/2023 e proporcionais (10/12 avos – considerada a projeção do aviso prévio); – FGTS de todo período contratual reconhecido (04/03/2022 a 31/12/2023), bem como sobre as parcelas deferidas (aviso prévio e décimos terceiros salários); – indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS. Deferidas as diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, o valor apurado sob tais títulos deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme tese fixada em 24/02/2025 pelo C.
TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, in verbis: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Defere-se, também, a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, pois a reclamada não observou o prazo legal para pagamento das verbas resilitórias.
Por oportuno, assevere-se que em razão da natureza declaratória da sentença, quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, conclui-se que este já preexistia à própria decisão.
Portanto, incumbia à ré cumprir as obrigações legais imputáveis a todo e qualquer empregador, independentemente de ter ou não cumprido a formalidade legal básica de anotar a CTPS do empregado.
Trata-se, inclusive, de entendimento pacificado pela súmula nº 30 deste.
E.
Regional e pela súmula nº 462 do C.
TST.
Com efeito, não se pode conferir tratamento privilegiado a empregador que sequer cumpre a obrigação de anotação de carteira.
Assim, se aquele que fez tal anotação fica sujeito às penalidades ora impostas, com mais razão ainda devem ser condenados os empregadores que não a fizeram.
Do contrário, seria um estímulo e ao mesmo tempo um prêmio para aqueles que burlam a legislação trabalhista.
Defere-se, também, a indenização substitutiva do seguro-desemprego, haja vista a ré não ter reconhecido espontaneamente o contrato de emprego e, por conseguinte, adimplido a obrigação de entregar as guias respectivas.
Logo, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil deverá reparar o dano causado ao autor.
Saliente-se que a apuração do quantum deverá ser feita mediante regular liquidação de sentença, observados os critérios legais para a concessão do benefício e o valor ao qual o reclamante faria jus.
Nesse sentido, súmula nº 389 do Col.
TST.
As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT.
Tendo em vista que não foram carreados aos autos os recibos de pagamento – obrigação do empregador (art. 464, CLT) – adote-se o valor do salário já reconhecido para fins de anotação da CTPS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Narrou o autor que no curso do contrato de trabalho sempre laborou em sobrejornada, conforme os horários declinados na inicial.
Novamente com base na confissão ficta aplicada à parte ré, presume-se verdadeiro o fato alegado quanto à jornada de trabalho.
Assim, tendo em vista a presunção decorrente da confissão e os termos da súmula nº 338 do C.
TST, fixam-se os dias e horários de trabalho, ao longo de todo o contrato, conforme declinados na inicial, da seguinte forma: - de segunda-feira a sexta-feira, das 08h às 22h, com folgas duas folgas semanais aos sábados e domingos. A parte autora não informou o período do intervalo intrajornada, mas como o ordinário se presume, tem-se a pausa por integralmente usufruída Destarte, consoante horários antes fixados, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, durante todo período contratual, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo das horas extraordinárias deferidas, adote-se adicional de 50%.
Com relação à base de cálculo das horas extras deferidas, frise-se que todas as parcelas de natureza salarial deverão integrá-la, consoante súmula nº 264 do Col.
TST, a serem apuradas no momento processual oportuno.
Tendo em vista que não foram carreados aos autos os recibos de pagamento de todo o período contratual – obrigação do empregador (art. 464, CLT) – adote-se o valor do salário informado na inicial, sem variação, para o cálculo das horas extras (R$5.000,00).
Observem-se o divisor 220 e os dias efetivamente trabalhados.
Por habituais, defere-se a integração de todas as horas extras em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, repouso semanal, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Por fim, é devida a integração do repouso semanal sobre as demais parcelas apenas às horas extraordinárias laboradas a partir de 20/03/2023, tendo em vista que a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394 da SDI-1 e a modulação de efeitos pelo C.
TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor postulou a gratuidade de Justiça juntando a declaração de hipossuficiência de ID 4cac9f3.
Nos termos da tese fixada pelo C.
TST no tema 21 IRR, em 16/12/2014: “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”.
Assim, por suprido o requisito formal, nos termos do no art. 790, § 3º, da CLT e da tese fixada pelo C.
TST, defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
De outra sorte, não havendo sucumbência do reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT.
Ainda que assim não fosse, não haveria honorários advocatícios a serem fixados em favor da parte ré, tendo em vista que sequer compareceu para integrar a relação processual e, por conseguinte, não contratou advogado que necessite ser remunerado. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por ZILDOMAR DA CRUZ QUARESMA em face de SAFE KITS BLINDAGEM VEICULAR LTDA - ME, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID 931cb4f, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 4.792,88, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 239.643,95. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZILDOMAR DA CRUZ QUARESMA -
26/04/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) ZILDOMAR DA CRUZ QUARESMA
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26/04/2025 19:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.792,88
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26/04/2025 19:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ZILDOMAR DA CRUZ QUARESMA
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26/04/2025 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a ZILDOMAR DA CRUZ QUARESMA
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07/04/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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04/04/2025 11:42
Audiência una realizada (03/04/2025 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2024 00:52
Decorrido o prazo de ZILDOMAR DA CRUZ QUARESMA em 18/12/2024
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10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de SAFE KITS BLINDAGEM VEICULAR LTDA - ME em 09/12/2024
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09/12/2024 15:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 14:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/12/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) ZILDOMAR DA CRUZ QUARESMA
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05/12/2024 14:19
Expedido(a) mandado a(o) SAFE KITS BLINDAGEM VEICULAR LTDA - ME
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05/12/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ZILDOMAR DA CRUZ QUARESMA
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05/12/2024 10:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/12/2024 15:26
Audiência una designada (03/04/2025 10:15 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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