TRT1 - 0100721-37.2023.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR ALVES EPIFANI
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19/09/2025 17:09
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ARTUR ALVES EPIFANI
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28/08/2025 07:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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28/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de ARTUR ALVES EPIFANI em 27/08/2025
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27/08/2025 21:01
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d36a0 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que a decisão dos embargos de declaração, na hipótese, poderá eventualmente ocasionar efeito modificativo ao julgado, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT, intime(m)-se o(s) embargado(s) para manifestação #Id. 3a7a57c, em 5 dias. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos para decisão dos embargos.
NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
18/08/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/08/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR ALVES EPIFANI
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18/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025
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15/08/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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12/08/2025 11:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcbe265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DO PROCESSO 0100721-37.2023.5.01.0248 Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por ARTUR ALVES EPIFAN em face de BANCO BRADESCO S.A, perante a 08ª Vara do Trabalho de Niteroi/RJ, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do reclamante, e: CONSIDERO como verdadeira a jornada indicada nos cartões de ponto, inclusive no período de home office, determinando o pagamento das horas extras naquilo que ultrapassarem a 6°hora diária e/ou 36°hora semanal, adotados os seguintes parâmetros: período imprescrito, evolução salarial do reclamante, dias efetivamente trabalhados, com acréscimo de 50% sobre a jornada habitual, adotado divisor de 180horas, e reflexos, por habituais e pela média, nas verbas salariais, férias mais 1/3, 13°salário, aviso prévio, repouso semanal remunerado, participação nos lucros e FGTS e multa de 40%.
DETERMINAR a incorporação da parcela paga a título de auxílio alimentação (cesta básica e auxílio refeição), com natureza salarial, produzindo reflexos, nas horas extras, férias mais 1/3, 13°salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% e PLR.
FIXO danos morais em R$10.000,00.
FIXO danos patriomoniais, condenar a Ré ao pagamento de 10% sobre os dias comprovadamente realizadas com internet, água e luz durante o período de home office, de 03/2020 a 06/2022.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela primeira ré em benefício dos advogados da autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados improcedentes.
FIXAR os honorários de sucumbência recíproca, a serem pagos pela autora em benefício dos advogados dos Réus, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a sua exigibilidade.
AUTORIZAR a dedução.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E durante a fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação trabalhista até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789). DISPOSITIVO DO PROCESSO 0100895-12.2024.5.01.0248 Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por ARTUR ALVES EPIFANI em face de BANCO BRADESCO S.A., perante a 08ª Vara do Trabalho de Niteroí/RJ, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante, para: DEFERIR nulidade da dispensa e determinar a reintegração do reclamante e restabelecimento do plano de saúde até a presente data 31/07/2025, confirmando a tutela antecipada, com pagamento da complementação de auxílio doença, durante o período de reintegração e pagamento de salário no período entre a dispensa e a reintegração, observado o aviso prévio, computando, portanto, de 08/09/2024 a 31/10/2024, quando o reclamante ficou sem percepção de salário.
DETERMINAR o pagamento de indenização substituta do período de estabilidade de 1 ano, devendo ser pago nesse período média salarial considerando as horas extras habituais, 13°salário, gratificação de função, férias mais 1/3, FGTS com reflexo na multa de 40%, declarando a extinção do contrato de trabalho em 31/07/2026. FIXAR a indenização por danos morais em R$50.000,00.
CONCEDER o benefício da justiça gratuita à reclamante.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo(a) Réu em benefício do(a) advogado(a) do(a) Autor(a), no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação do(s) pedido(s) julgado(s) procedente(s).
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do advogado da ré, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido julgado totalmente improcedente(artigo 791-A, caput, da CLT), suspensa a sua exigibilidade.
FIXAR os honorários periciais em R$5,500,00, integralmente pagos pela reclamada, sucumbente do objeto da perícia, que deverá ser liberado ao perito.
AUTORIZAR a dedução. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E durante a fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação trabalhista até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789). Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
31/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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31/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR ALVES EPIFANI
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31/07/2025 12:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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31/07/2025 12:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARTUR ALVES EPIFANI
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31/07/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a ARTUR ALVES EPIFANI
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04/07/2025 07:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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02/07/2025 16:41
Juntada a petição de Razões Finais
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02/07/2025 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 15:49
Juntada a petição de Razões Finais
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09/06/2025 13:31
Audiência de instrução realizada (09/06/2025 11:51 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/06/2025 14:29
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d46acca proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Ante a manifestação da parte autora, disponibilizo o link da audiência designada para que SOMENTE a testemunha Rafaelle Duarte Paiva Romero compareça de forma telepresencial. DADOS DA REUNIÃO Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt08.nt ID da reunião: 611 799 9135 Senha de acesso: 123456 Para viabilização da audiência, além de acessar o link único, necessário haver câmera e microfone em funcionamento, habilitados no computador, tablet ou celular.
Ao acessar o sistema Zoom, as partes e os advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados.
Obs: Manual de orientações e utilização da ferramenta Zoom, voltado para os advogados: https://www.trt1.jus.brdocuments/21078/24527802Manual+do+Zoom/58084324-966e-bbb3-d631-752df4b17045 NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
13/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR ALVES EPIFANI
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13/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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02/04/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 13:09
Audiência de instrução designada (09/06/2025 11:51 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/03/2025 12:41
Audiência de instrução realizada (26/03/2025 12:31 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/03/2025 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 14:26
Audiência de instrução designada (26/03/2025 12:31 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/03/2025 14:07
Audiência de instrução realizada (17/03/2025 12:31 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/03/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025
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11/02/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/02/2025 12:40
Expedido(a) alvará a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de ARTUR ALVES EPIFANI em 03/02/2025
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31/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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13/01/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/01/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR ALVES EPIFANI
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20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR ALVES EPIFANI
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19/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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19/12/2024 11:49
Audiência de instrução designada (17/03/2025 12:31 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/12/2024 11:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/12/2024 11:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/12/2024 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 13:11
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100895-12.2024.5.01.0248
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23/09/2024 11:48
Audiência de instrução realizada (23/09/2024 12:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/09/2024 23:15
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024
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12/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de ARTUR ALVES EPIFANI em 11/06/2024
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04/06/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/06/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR ALVES EPIFANI
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03/06/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/06/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR ALVES EPIFANI
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03/06/2024 08:54
Audiência de instrução designada (23/09/2024 12:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/06/2024 08:54
Audiência de instrução cancelada (15/07/2024 11:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/04/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR ALVES EPIFANI
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21/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
20/03/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 15:25
Juntada a petição de Contestação
-
06/03/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 08:20
Audiência de instrução designada (15/07/2024 11:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/02/2024 14:30
Audiência inicial realizada (21/02/2024 09:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/02/2024 05:21
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2023 13:27
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
12/12/2023 13:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/12/2023 09:25 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
01/12/2023 16:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/12/2023 09:25 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
29/11/2023 09:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/11/2023 10:30 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
27/11/2023 18:36
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR ALVES EPIFANI
-
13/11/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/11/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR ALVES EPIFANI
-
13/11/2023 10:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/11/2023 10:30 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
06/11/2023 13:58
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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06/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
14/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de ARTUR ALVES EPIFANI em 13/09/2023
-
11/09/2023 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:11
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/09/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR ALVES EPIFANI
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04/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 20:34
Audiência inicial designada (21/02/2024 09:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/09/2023 20:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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24/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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