TRT1 - 0100896-47.2023.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRASILIS PIETRA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MOLTEC INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 22/09/2025
-
09/09/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73e16cd proferida nos autos.
Trata-se de liquidação em que foram apresentados cálculos pelo Autor, com os quais concordou tacitamente a Reclamada, pois, regularmente intimada para impugnação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos da nova redação do art.879, §2º da CLT (Alterado pela Lei nº 13.467, de 2017), permaneceu em silêncio.
Homologo os cálculos da parte autora, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada.
Crédito líquido do autor: R$ 117.714,95 Honorários advocatícios.: R$ 6.009,18 INSS....................: R$ 12.812,09 IRRF....................: R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 136.536,22 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno.
Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes que, salvo em situações excepcionais, este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. III.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT.
Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo os autos conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. IV.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT, bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema da prescrição intercorrente, em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRASILIS PIETRA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME - MOLTEC INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME -
28/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) BRASILIS PIETRA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
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28/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MOLTEC INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
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28/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) OSNI RENATO COSTA DE ABREU
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28/08/2025 10:12
Homologada a liquidação
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21/08/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRASILIS PIETRA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MOLTEC INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 21/07/2025
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27/06/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7269c5 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT. As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OSNI RENATO COSTA DE ABREU -
18/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) BRASILIS PIETRA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
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18/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MOLTEC INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
-
18/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) OSNI RENATO COSTA DE ABREU
-
18/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
18/06/2025 08:50
Iniciada a liquidação
-
18/06/2025 08:50
Transitado em julgado em 26/05/2025
-
17/06/2025 15:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/11/2024 01:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de MOLTEC INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 28/10/2024
-
16/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRASILIS PIETRA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 15/10/2024
-
15/10/2024 21:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MOLTEC INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
-
02/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) BRASILIS PIETRA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
-
01/10/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) OSNI RENATO COSTA DE ABREU
-
01/10/2024 14:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MOLTEC INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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30/09/2024 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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28/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de OSNI RENATO COSTA DE ABREU em 27/09/2024
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27/09/2024 22:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/09/2024 08:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 07:38
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) BRASILIS PIETRA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
-
13/09/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MOLTEC INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
-
13/09/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) OSNI RENATO COSTA DE ABREU
-
13/09/2024 12:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
13/09/2024 12:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de OSNI RENATO COSTA DE ABREU
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13/09/2024 12:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a OSNI RENATO COSTA DE ABREU
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07/08/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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06/08/2024 07:24
Audiência una por videoconferência realizada (05/08/2024 09:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2024 08:31
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 18:30
Juntada a petição de Contestação
-
02/08/2024 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de MOACYR CUSTODIO VAREJAO em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de MAURO CUSTODIO VAREJAO em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de BRASILIS PIETRA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de MOLTEC INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 29/07/2024
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30/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de OSNI RENATO COSTA DE ABREU em 29/07/2024
-
17/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de OSNI RENATO COSTA DE ABREU em 16/07/2024
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09/07/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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06/07/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) OSNI RENATO COSTA DE ABREU
-
06/07/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MOACYR CUSTODIO VAREJAO
-
06/07/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CUSTODIO VAREJAO
-
06/07/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) BRASILIS PIETRA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
-
06/07/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MOLTEC INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
-
06/07/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) OSNI RENATO COSTA DE ABREU
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17/03/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 16:06
Audiência una por videoconferência designada (05/08/2024 09:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de BRASILIS PIETRA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de MOLTEC INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 09/11/2023
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29/09/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) BRASILIS PIETRA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
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29/09/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MOLTEC INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
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27/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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26/09/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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