TRT1 - 0100883-35.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/09/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
-
11/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/09/2025 18:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THAMIRES DA SILVA LEONEL RANGEL sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
10/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 09/09/2025
-
30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/08/2025
-
29/08/2025 19:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/08/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
20/08/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78ee4b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por THAMIRES DA SILVA LEONEL RANGEL em face de TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GAS EIRELI e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; No mérito, declarar a confissão ficta da 1ª reclamada e julgar improcedente o pedido em face da 2ª ré, e procedente em parte, em face da 1ª reclamada, os seguintes pedidos: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/05/2025, e deferir as seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio de 30 dias, Lei 12.506/2011;Saldo de salário de maio/2025, 12 dias;Salários retidos dos meses de abri/2025 e maio/2025;Férias proporcionais + 1/3 (10/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;13º salário proporcional de 2025 (05/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%.
Multa do art. 477, §8º, CLT, conforme fundamentação;Multa do art. 467, CLT; Registro que valores a título de FGTS, inclusive a multa rescisória, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada junto à CEF, como sedimentado no Tema Vinculante 68, C.TST, sendo vedado o pagamento diretamente à parte autora.
Deferir a gratuidade de justiça à reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da 2ª reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela 1ªré, no importe total de R$ 959,98, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 38.399,01, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 192,00, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
16/08/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
-
15/08/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/08/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES DA SILVA LEONEL RANGEL
-
15/08/2025 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 959,98
-
15/08/2025 16:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAMIRES DA SILVA LEONEL RANGEL
-
15/08/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a THAMIRES DA SILVA LEONEL RANGEL
-
15/08/2025 16:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
05/08/2025 21:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/08/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/07/2025 11:19
Juntada a petição de Contestação
-
01/07/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2025 03:47
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 25/06/2025
-
12/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de THAMIRES DA SILVA LEONEL RANGEL em 11/06/2025
-
04/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de THAMIRES DA SILVA LEONEL RANGEL em 03/06/2025
-
03/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/06/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
-
02/06/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/06/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
-
02/06/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES DA SILVA LEONEL RANGEL
-
31/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de THAMIRES DA SILVA LEONEL RANGEL em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
28/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100883-35.2025.5.01.0483 : THAMIRES DA SILVA LEONEL RANGEL : TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): THAMIRES DA SILVA LEONEL RANGEL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do alvará de FGTS e ofício seguro desemprego expedidos, devendo a parte beneficiária ou seu representante deverá comparecer pessoalmente a qualquer agência da CEF, em todo o Brasil, para solicitar o cumprimento da ordem de alvará.
ATENÇÃO: O alvará expedido NÃO DEVE SER ENVIADO PELO ADVOGADO, AO BANCO POR E-MAIL, tendo em vista a mudança no procedimento adotado pela instituição.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 22 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - THAMIRES DA SILVA LEONEL RANGEL -
22/05/2025 22:45
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES DA SILVA LEONEL RANGEL
-
22/05/2025 22:45
Expedido(a) ofício a(o) THAMIRES DA SILVA LEONEL RANGEL
-
22/05/2025 22:45
Expedido(a) alvará a(o) THAMIRES DA SILVA LEONEL RANGEL
-
21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aac1385 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É de conhecimento público e notório acerca do enfrentamento de dificuldades da reclamada em proceder com a continuidade do contrato de trabalho de seus colaboradores, o que culminou com o atraso no pagamento dos salários e até mesmo descumprimento na quitação das verbas resilitórias, além da ocorrência de demissão em massa dos trabalhadores, cujo nome da obreira se faz presente no comunicado de demissão em massa emitido pela 1ª ré.
Tais elementos, portanto, estão demonstrados satisfatoriamente pelos documentos trazidos aos autos pela autora na inicial, denotando o atraso no pagamento de salários, preenchendo o requisito da probabilidade do direito.
Isso posto, por presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado, bem como a expedição de ofício à DRT, para habilitação da obreira no seguro desemprego, devendo constar a data de saída como 02/05/2025.
Denota a autora também urgência na concessão da medida para que seja realizada a baixa do seu vínculo junto ao Sispat, a fim de se lhe evitar prejuízos quando da obtenção de nova colocação no mercado de trabalho offshore.
O Sistema Integrado de Segurança Patrimonial não é de responsabilidade gerencial da empresa prestadora de serviços.
Na verdade, o referido sistema tem como objetivo gerenciar dados dos empregados terceirizados que prestam serviços nas instalações da PETROBRAS, tão simplesmente para fins de controle de acesso às suas dependências funcionais (plataformas).
Contudo, é dever da empregadora adotar as providências necessárias para que o empregado seja desvinculado do referido sistema, como forma de possibilitar a sua inclusão em nova empresa que também preste serviços à estatal. É legítimo o perigo de dano alegado pela autora, eis que é do conhecimento deste Juízo que a vinculação no SISPAT a uma empresa pode inviabilizar a contratação do empregado por outra empresa que atue no mesmo ramo e que preste serviços à Petrobras.
Assim, diante do notório término da prestação de serviços pela reclamada, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito do autor de, ante o término do contrato, ser desvinculado do referido sistema, independente da forma como seja reconhecida a rescisão contratual.
Nesse ponto, tenho que os elementos trazidos a julgamento demonstram a existência de indícios de perigo de dano, razão pela qual determino a intimação da 1ª ré, via domicílio eletrônico, para que tome as providências cabíveis para a desvinculação do nome da autora dos cadastros do Sispat, que deverá ser providenciada e cumprida, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 2.000,00.
No mais, aguardem as partes a notificação acerca da audiência UNA.
Cumpra-se.
MACAE/RJ, 19 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THAMIRES DA SILVA LEONEL RANGEL -
19/05/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES DA SILVA LEONEL RANGEL
-
19/05/2025 23:16
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THAMIRES DA SILVA LEONEL RANGEL
-
17/05/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
17/05/2025 13:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/08/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100883-35.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
13/05/2025 14:26
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
12/05/2025 18:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100814-77.2020.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Oliveira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2020 11:27
Processo nº 0100430-63.2025.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 13:19
Processo nº 0100473-96.2018.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Rossi Jullien
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2018 00:40
Processo nº 0100473-96.2018.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Ricardo Gregorio de Morais
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2024 17:55
Processo nº 0101141-80.2024.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eronildo Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2024 15:25