TRT1 - 0101032-03.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/05/2025 10:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c7a57e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.
O egrégio o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARERG 1.532.603, de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Restou determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC.
A parte ré pugnou pela suspensão deste processo, seguindo-se oportunidade de a parte autora se manifestar.
O caso em apreço se insere numa das matérias fixada no mencionado Tema 1.389, razão por que acolho o requerimento de suspensão processual.
Aguarde-se o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA LUIZA DE ARAUJO SILVA -
07/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) NR CABELEIREIROS LTDA
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07/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA LUIZA DE ARAUJO SILVA
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07/05/2025 10:58
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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07/05/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/05/2025 09:18
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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26/04/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 15:51
Encerrada a conclusão
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21/01/2025 16:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2025 10:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/01/2025 16:07
Audiência una por videoconferência realizada (21/01/2025 11:05 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/01/2025 07:10
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 07:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/01/2025 01:07
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 00:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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19/09/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) NR CABELEIREIROS LTDA
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12/09/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA LUIZA DE ARAUJO SILVA
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12/09/2024 15:29
Audiência una por videoconferência designada (21/01/2025 11:05 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/09/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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