TRT1 - 0100404-19.2021.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CETEST RIO LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIS EDUARDO SOARES DOS SANTOS em 25/06/2025
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23/06/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25c8f63 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CETEST RIO LTDA - SOUZA CRUZ LTDA -
09/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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09/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) CETEST RIO LTDA
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09/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO SOARES DOS SANTOS
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09/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/06/2025 16:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/06/2025 12:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/06/2025 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 13:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbf4aae proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SOUZA CRUZ LTDA. 2. CETEST RIO LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. CETEST RIO LTDA. 2. LUÍS EDUARDO SOARES DOS SANTOS 3. SOUZA CRUZ LTDA. Recurso de: SOUZA CRUZ LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/05/2024 - Id. b854aaf; recurso interposto em 23/05/2024 - Id. c5b4d10).
Regular a representação processual (Id. fa6c7b2, 3da98f6, 8db3651, e2dab19).
Satisfeito o preparo (Ids. c81ca26, 6d363c1, 7a6bcf4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193, inciso I; artigo 195; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Pugna a recorrente pela nulidade do acórdão que anulou a prova pericial produzida nos autos, utilizando-se de prova emprestada a qual foi impugnada pela ré-recorrente.
Constou da decisão impugnada: "(...)No que se refere à prova emprestada juntada sob id 6512586 e id a9f05c1, observa-se que a referente ao empregado José Araújo pode ser utilizada como prova documental, uma vez que ambos laboravam no mesmo setor, conforme PPRA juntado pela primeira ré sob id 88a3bf3 - Pág. 15.
Em que pese a segunda ré tenha se insurgido quanto à utilização da prova emprestada por não exercerem a mesma função, observa-se no referido documento que ambos eram técnico em instalação elétrica". Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, dessume-se que indenes os dispositivos apontados, não se vislumbrando a nulidade impingida.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193, inciso I; artigo 195, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331.
IV e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Cumpre registrar que o Colegiado não analisou a matéria sob o prisma de quem seria o ônus de provar a prestação do serviço em proveito do tomador.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: CETEST RIO LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/05/2024 - Id. b854aaf; recurso interposto em 23/05/2024 - Id. 17ff7c6).
Regular a representação processual (Id. ).
Satisfeito o preparo (Ids. a2aa39c, 8fff455, 7d1a277, 9323f85, c992ed2, de688c1, 915ee68, a4b7206).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 480.
Ante as considerações feitas pela Turma, no tópico intitulado "DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE" do acórdão de id. a2aa39c, dessume-se que indenes os dispositivos apontados.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mfr/1681/55241 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CETEST RIO LTDA - SOUZA CRUZ LTDA -
23/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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23/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CETEST RIO LTDA
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23/05/2025 12:49
Não admitido o Recurso de Revista de CETEST RIO LTDA
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23/05/2025 12:49
Não admitido o Recurso de Revista de SOUZA CRUZ LTDA
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12/05/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/05/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de688c1 proferido nos autos. Parte(s): 1. CETEST RIO LTDA. 2. LUÍS EDUARDO SOARES DOS SANTOS 3. SOUZA CRUZ LTDA. Ao dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora, o acórdão de Id. a2aa39c arbitrou à condenação o valor de R$ 20.000,00, com custas no importe de R$ 400,00.
A primeira reclamada - CETEST RIO LTDA. - quando da interposição do recurso de revista de id. 17ff7c6, anexou comprovante de custas, no devido valor de R$ 400,00 (id. 7d1a277).
Contudo, em relação ao depósito recursal comprovou apenas o montante de R$ 10.000,00, Id's 7d1a277, 9323f85 e c992ed2, valor este insuficiente para a garantia do juízo, (Súmula 128, I e III do TST).
Nessa medida, haja vista o disposto na OJ nº 140 da SDI-1 e a previsão do artigo 1.007, §2º do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, intime-se o advogado da CETEST RIO LTDA., Dr.
José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (OAB/RJ 106.810), a complementar o valor do depósito recursal e comprovar o devido pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, volte o processo concluso para o exame de admissibilidade dos recursos de revista interpostos pelas rés. Intime-se. /mfr/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CETEST RIO LTDA -
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CETEST RIO LTDA
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29/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/04/2025 09:55
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:55
Encerrada a conclusão
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08/11/2024 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 08:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 07/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CETEST RIO LTDA em 07/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIS EDUARDO SOARES DOS SANTOS em 07/11/2024
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23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2024
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23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2024
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23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2024
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23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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22/10/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) CETEST RIO LTDA
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22/10/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO SOARES DOS SANTOS
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08/10/2024 14:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUIS EDUARDO SOARES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*28-10
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19/09/2024 15:13
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 11:00 EM MESA ()
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02/09/2024 13:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 12:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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29/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 28/06/2024
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28/06/2024 09:38
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: bfbbf08) para Contrarrazões
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28/06/2024 09:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/06/2024 09:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2024 21:20
Juntada a petição de Contraminuta
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23/06/2024 12:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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19/06/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CETEST RIO LTDA
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18/06/2024 20:01
Proferida decisão
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18/06/2024 10:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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23/05/2024 18:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/05/2024 14:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/05/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
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11/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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10/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CETEST RIO LTDA
-
10/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO SOARES DOS SANTOS
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19/04/2024 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2024 14:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOUZA CRUZ LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-39
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16/04/2024 14:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CETEST RIO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-42
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16/04/2024 14:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUIS EDUARDO SOARES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*28-10
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18/03/2024 13:14
Incluído em pauta o processo para 09/04/2024 11:00 EM MESA ()
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13/03/2024 15:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2023 11:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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30/11/2023 08:37
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 3ee51a8) para Manifestação
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30/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 29/11/2023
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30/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUIS EDUARDO SOARES DOS SANTOS em 29/11/2023
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29/11/2023 19:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 07:55
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
21/11/2023 07:55
Expedido(a) intimação a(o) CETEST RIO LTDA
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21/11/2023 07:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO SOARES DOS SANTOS
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20/11/2023 15:27
Proferida decisão
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17/11/2023 11:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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07/11/2023 15:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/11/2023 18:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/11/2023 14:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2023
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27/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2023
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27/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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26/10/2023 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CETEST RIO LTDA
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26/10/2023 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO SOARES DOS SANTOS
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05/10/2023 13:16
Conhecido o recurso de LUIS EDUARDO SOARES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*28-10 e provido em parte
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27/09/2023 17:55
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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16/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2023
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15/09/2023 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 11:24
Incluído em pauta o processo para 04/10/2023 13:00 Presencial ()
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13/09/2023 15:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2023 15:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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13/09/2023 13:26
Retirado de pauta o processo
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18/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/08/2023
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17/08/2023 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:47
Incluído em pauta o processo para 05/09/2023 11:00 EHRVA ()
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29/06/2023 18:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/01/2023 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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09/01/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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