TRT1 - 0102065-29.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/07/2025 13:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DANIEL MACHADO SILVA em 16/07/2025
-
11/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 730817a proferida nos autos.
DECISÃO PJe A embargante ILHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA foi intimada sobre a decisão de Id 823bb2f em 04/07/2025 e interpôs Agravo de Petição em 08/07/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id 2de05ef ).
Ante o exposto, DOU SEGUIMENTO ao Agravo de Petição .
Ao(s) agravado(s) para contraminuta.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 10 de julho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL MACHADO SILVA -
10/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MACHADO SILVA
-
10/07/2025 08:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ILHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
08/07/2025 08:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 823bb2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Ciente da Sentença de Id 6461164, veio a parte autora com Embargos de Declaração, nos termos de Id 6711da7, alegando omissão e contradição, aduzindo que o juízo não se manifestou sobre as jurisprudências invocadas na inicial, não apreciou a alegação de que a tradição do bem se operou em 30.08.20219 e julgou de forma contraditória ao princípio da boa-fé.
Manifestação do embargado, conforme Id 2a8bd30, aduzindo que o embargante pretende, na verdade, a modificação do julgado.
Reforça seus argumentos de defesa.
Tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração.
No mérito, decido: Quanto à alegada falta de apreciação da jurisprudência arrolada na inicial, este juízo entende que não houve omissão, uma vez que (a) não se tratam, as decisões indicadas, de pronunciamento com efeitos vinculantes ou mesmo tomados em sede de uniformização de jurisprudência e (b) este juízo, na sentença embargada, deixou claro que seu posicionamento é firme no sentido de que a validade da alegada transação comercial somente poderia ser oponível ao exequente se devidamente registrada no órgão competente. Em relação à data de tradição do bem, também não existe a alegada omissão, uma vez que o juízo deixou claro que não considera nulo o contrato havido entre o embargante e a parte executada, mas apenas decretou sua não oponibilidade ao exequente, com base na falta do efetivo registro público, mesmo passados 02 anos após o término do alegado fato impeditivo (contrato de financiamento anterior).
Assim, a data em que teria a embargante recebido o bem a que se refere tal contrato, não oponível ao exequente, é irrelevante ao caso concreto.
No que se refere à alegada contradição da sentença embargada com o princípio da boa-fé, inexiste tal vício, eis que eventual erro na aplicação de qualquer Princípio do Direito demandaria recurso próprio, não sendo sanável mediante Embargos de Declaração.
Não procede.
Diante do acima exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração da embargante.
Intimem-se.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL MACHADO SILVA -
02/07/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MACHADO SILVA
-
02/07/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ILHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA
-
02/07/2025 13:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ILHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA
-
02/07/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
02/07/2025 12:59
Encerrada a conclusão
-
24/06/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
24/06/2025 09:32
Encerrada a conclusão
-
24/06/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
23/06/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f70a26 proferido nos autos.
Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, sobre os Embargos de Declaração.
ITAPERUNA/RJ, 11 de junho de 2025.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL MACHADO SILVA -
11/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MACHADO SILVA
-
11/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOAO ROBSON DA SILVA em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIEL MACHADO SILVA em 27/05/2025
-
15/05/2025 09:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) edital em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6461164 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Apreciando os Embargos de Terceiro opostos contra execução movida nos autos da ATOrd 0100388-32.2022.5.01.0471, o Juízo da Vara do Trabalho de Itaperuna proferiu a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO ILHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA opõe Embargos de Terceiro em face de DANIEL MACHADO SILVA e JOAO ROBSON DA SILVA, em razão de execução que se processa nos autos da ATOrd nº 0100388-32.2022.5.01.0471.
Junta a parte Embargante, com a inicial, documentos destinados a comprovar sua posse e propriedade sobre o veículo constrito nos autos principais (Id bcb2a4b).
Intimados os Embargados, apenas o exequente na ação principal apresentou contestação nos termos das razões de Id 6dc7918. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidas as formalidades legais, são conhecidos os embargos. MÉRITO Alega a Embargante que adquiriu, anos antes do ajuizamento da ação, por meio de contrato de compra e venda, o veículo que pertencera (segundo diz) ao executado João Robson da Silva, conforme documento de Id b2aaf0c.
Dentre os documentos que junta, há decisões de outros juízos acolhendo sua tese e também aquele de Id a95e5cd, que demonstra estar de posse do bem em abril de 2024, quando o retirou de pátio de apreensão.
Junta a embargante o documento de Id 68742a7, que se constitui em procuração por instrumento público, autorizando a transferência do veículo.
A ação de Embargos de Terceiro é cabível quando houver turbação ou esbulho na posse de bens por ato de apreensão judicial de quem não é parte no processo, nos termos do art. 1046, do CPC.
Da redação legal infere-se, como requisitos ao ajuizamento dos embargos, a exigência da prova da constrição judicial, da condição de terceiro e da posse e/ou propriedade do bem constrito.
Cumpre à parte diligenciar para que o feito seja instruído com os documentos imprescindíveis ao seu julgamento, carreando-os aos autos no momento oportuno, atendendo às exigências dos artigos 282 e 283 do CPC.
A prova da constrição judicial veio aos autos com o documento de Id bcb2a4b.
A condição de terceira ostentada pela embargante é patente, uma vez que não é parte na execução que se processa nos autos principais.
Quanto à posse e/ou propriedade do bem, este juízo tem forte jurisprudência no sentido de que, em caso de veículos, a valide de alienação frente a terceiros que não participaram da transação demanda o efetivo registro público no DETRAN.
O exequente/embargado, em sua contestação de Id 6dc7918, alega que a embargante não comprovou sua boa-fé, uma vez que a desculpa de impedimento para transferência do veículo não é crível, pois entre a alegada aquisição e o ajuizamento das ações trabalhistas (motivo alegado para a falta de registro no DETRAN) transcorreram quase 02 anos, não tendo justo motivo para que a adquirente deixasse de realizar o devido registro.
Aduz, ainda, que a parte executada age em fraude à execução.
Aponta que entre o fim do suposto financiamento e a inscrição de restrições de transferência no cadastro do veículo também decorreram quase 2 anos (2022 a 2024) sem qualquer atitude da embargante para que fosse levado a registro a transação.
Pugna pela improcedência dos pedidos. O Código de Trânsito brasileiro determina, em seu art. 123, o indispensável registro de qualquer transferência de veículos automotores, nos seguintes termos: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade;" Assim é a jurisprudência do Eg.
TRT da 1ª Região, conforme Ementa que segue: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
Inexistindo documento hábil que comprove a propriedade do veículo pelo Terceiro Embargante, deve permanecer a constrição judicial". (TRT-1 - AP: 00002597120135010006 RJ, Relator: Jose Antonio Piton, Data de Julgamento: 05/08/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: 07/08/2015) Tal como fixada a lide e exposto nas provas dos autos, este juízo conclui que não pode ser oposto à presente execução negócio jurídico entre particulares, não levado a registro público em forma exigida pela Lei (Art. 123, do CTB), de maneira que o exequente/embargado, não sendo parte no contrato havido entre embargante e executado proprietário legal do bem, está fora do alcance de seus efeitos.
Cabe registrar que o juízo não está a negar validade ao negócio jurídico realizado entre a embargante e executado, mas apenas afastando sua oponibilidade a terceiro que dele não participou, sendo certo que eventual prejuízo suportado pela embargante em razão de conduta ilícita do alienante do bem é matéria que deve ser dirimida em juízo cível, via ação regressiva.
Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos Embargos de Terceiro, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$44,26, pela parte executada.
Intimem-se, sendo João Robson por Edital.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL MACHADO SILVA -
13/05/2025 13:30
Expedido(a) edital a(o) JOAO ROBSON DA SILVA
-
13/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MACHADO SILVA
-
13/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ILHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA
-
13/05/2025 12:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
13/05/2025 12:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de ILHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA
-
13/05/2025 11:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
13/05/2025 11:02
Encerrada a conclusão
-
29/04/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
29/04/2025 08:24
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6833bef proferido nos autos.
Manifeste-se a embargante sobre a certidão de Id db52371, que indica a devolução da notificação.
Prazo: 5 dias.
ITAPERUNA/RJ, 25 de abril de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ILHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA -
25/04/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ILHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA
-
25/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
26/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
19/03/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOAO ROBSON DA SILVA em 14/03/2025
-
12/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROBSON DA SILVA
-
12/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOAO ROBSON DA SILVA em 05/02/2025
-
05/02/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 14:34
Expedido(a) edital a(o) JOAO ROBSON DA SILVA
-
04/12/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MACHADO SILVA
-
04/12/2024 13:24
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
03/12/2024 08:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
02/12/2024 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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