TRT1 - 0097400-32.2000.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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21/09/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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21/09/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO
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21/09/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 21:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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14/08/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5542485 proferida nos autos.
Vistos, etc. 1- Compulsados os autos da presente ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Bancários com pedido de antecipação de tutela, na qual o autor postulou: a) a manutenção do anuênio restabelecendo-o para os empregados admitidos até 31/08/1996, antecipando os efeitos da tutela requerida b) o pagamento das diferenças salariais, desde a sua supressão até o efetivo restabelecimento, com repercussão nos salários vencidos e vincendos; c) pagamento dos reflexos quanto ao pedido da letra “a” e “b” sobre férias com acréscimo d1 1/3, décimo terceiro salário, recolhimento e/ou pagamento direto ao FGTS, gratificações, horas extras, quinquênios, licenças-prêmios convertidas em pecúnia ou gozadas; bem como sobre toda parcela remuneratória e, ainda, para os empregados que se desligaram do banco no período, repercussão nas verbas rescisórias respectivas; d) pagamento de multa a ser fixada, conforme previsão do artigo 652, VI, d, da CLT em face do descumprimento da legislação trabalhista, em favor dos trabalhadores. e) honorários assistenciais f) pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial, conforme previsto no artigo 461 do CPC, de aplicação subsidiária. Postulou também tutela liminar, com decisão, às fls dos autos físicos, nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Trata-se de direito reconhecido e quitado pela reclamada, instituído por regulamento da empresa, verba também prevista e quitada por acordo coletivo, verba que à cognição sumária integra-se à remuneração dos substituídos.
Deste modo, a sua supressão implicaria em redução salarial repudiada pela legislação vigente.
Assim, tratando-se de parcela reconhecida, não poderia a reclamada suprimi-la de forma unilateral, apresentando o autor, de forma sumária, a plausibilidade e urgência necessárias ao deferimento parcial da medida requerida, a última justificada pela natureza alimentícia da prestação, configurando-se a hipótese de previsibilidade legal contida no inciso I, do artigo 273 do CPC: defiro a antecipação da tutela requerida, de forma parcial, para determinar à reclamada a restauração das condições superiores, ou seja, restaurando o pagamento do anuênio aos empregados admitidos até 31.08.96, a partir do mês de junho (inclusive), sob pena de execução incidental e aplicação da multa de 10% do valor da causa, a ser executada incidentalmente.
Not. as partes com cópia da presente decisão.” 2- A sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar o réu a satisfazer os pedidos de “A“ a “C”, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença, observada a fundamentação, permitida a adequação das parcelas fiscais, no que couber.
Da fundamentação da sentença, mantida em sede de Recurso ordinário e Recurso de Revista, constou : “... a liquidação do julgado se fará com base no valor de R$8,41 mensais por ano completo de serviço ou que vier a completar até setembro de 2000, considerando-se o vencimento padrão de cada substituído, parcelas vencidas desde setembro de 99 e vincendas até agosto de 2000, bem como seu reflexo no pagamento de férias, acrescidas do adicional de 1/3, 13º salários, FGTS, gratificações, horas extras, licenças prêmio convertidas em pecúnia ou gozadas, assim como no reflexo de verbas devidas à título de desligamento de qualquer dos substituídos no período.
A incidência de anuênio na parcela denominada “quinquênio” e autêntico direito incidindo em “cascata”, visto que ambos tem seu fato gerador no tempo de serviço do empregado.
Para que não ocorra “bis in idem”, com o enriquecimento ilícito, permite-se a compensação de parcelas comprovadamente quitadas a igual título.
A multa é indevida, por tratar-se de obrigação de fazer (inserir nos recibos salariais) que é substituída pela execução do valor equivalente.
Indevidos os honorários advocatícios pretendidos, por configurada a hipótese prevista no inciso VIII, do Enunciado 310, do C.
TST, mormente quando o Sindicato litiga direito alheio em nome próprio e não satisfeitas as hipóteses de previsibilidade legal da Lei 5584/70;..." Transitada em julgado a sentença, conforme certidão de fls. 509 , requereu o autor a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos aos substituídos. 3- Nomeado o perito Francisco J.
C.
Bernat, foi anexado o laudo pericial de fls. 533/638. - Sobre o primeiro laudo pericial apresentado, as partes impugnaram nos seguintes aspectos: Impugnação do autor: fls. 645/647 a) perito esclarecer se o réu restabeleceu o pagamento do anuênio em cumprimento a determinação da decisão da antecipação de tutela, a partir de junho de 2000, de forma a verificar a incidência ou não da multa fixada. b) o perito limitou-se a apurar as diferenças de anuênio no período de setembro de 99 a agosto de 2000, apenas e tão somente a partir do mês em que os substituídos completaram mais de 1 ano de serviço, consideradas as datas de suas admissões no réu, e, portanto, tiveram direito ao recebimento de mais um anuênio, sem qualquer explicação da razão como assim procedeu, o que não respeita a coisa julgada. c) metodologia da apuração dos anuênios d) apuração do cálculo da Helena Lucia Andriolo Mendes Bessa. e) erro material na informação quanto à data de admissão do substituído Paulo Sergio Moebus Impugnação da ré fls. 648 a) metodologia da apuração de diferença de anuênios b) CTVF – complemento temporário variação de função c) Data de aquisição dos anuênios d) relação dos substituídos sem valores apurados Esclarecimentos do primeiro perito (fls. 1082/1084) informou : Sobre a Impugnação do autor ao seu laudo, o primeiro perito esclareceu: 1) pericia apurou valores devidos aos substituídos de acordo com a sentença exequenda; 2) não foram apresentados cálculos para os substituídos Helena Lucia porque não havia contracheques do período referente ao cálculo (09/1999 s 08/2000) 3) a pericia não teve acesso aos arquivos do réu para informar com segurança se o banco restabeleceu o pagamento do anuênio a partir de junho de 2000 4) entende que o réu deve comprovar nos autos as informações. Sobre a Impugnação do réu ao seu laudo, o perito esclareceu: 1) o número de anuênios deve corresponder a uma anuênio na base de 1% sobre VP e o VCP pagos, com os reflexos determinados de acordo com a sentença de fls. 354/356 e obedecendo sempre a data de admissão de cada substituído, uma vez que os demais anuênios vinham sendo quitados pelo réu. 2) A base de cálculo dos anuênios conforme contracheques dos substituídos é apurada sobre o VP + VCP conforme feito em seu laudo. 3) Sobre o cálculo do substituído Paulo Sérgio Moebus admitiu erro material por ter ser baseado na listagem de fls. 539 fornecida ao perito onde constava como funcionário desligado em 03/2000, mas como o perito localizou créditos salariais até 07/2000, elaborou os cálculo devidos até essa data. - As partes formularam novas Impugnações aos esclarecimentos do Perito, sendo certo que: a) As impugnações das partes não foram satisfatoriamente dirimidas com os esclarecimentos do perito e com advento da Pandemia, somada a notícia de que vários substituídos entabularam acordo nesse ínterim, no retorno das atividades presenciais não se conseguiu mais estabelecer contato com o Sr.
Perito, que desde então já havia informado que encontrava-se acometido por doença grave.
Assim, foi determinada nova perícia contábil, conforme despacho de ID. 8c27e19 . Novo Laudo Pericial no ID. 8c27e19 e planilhas anexas. 1- Impugnação ao novo laudo pericial apresentada pelo autor no ID. 26f6555 e pela ré no ID. c893020 sobre os seguintes aspectos: Impugnação do autor - ID. 26f6555: a) autor alega que a perícia não esclareceu se cumprida a determinação da r.decisão de fls.185 que deferiu os efeitos da tutela antecipada, nos termos:“...para determinar à reclamada a restauração das condições anteriores, ou seja, restaurando o pagamento do anuênio aos empregados admitidos até 31.08.96, à partir do mês de junho de 2000(inclusive), sob pena de execução incidental e aplicação de multa de 10% do valor da causa, a ser executada incidentalmente.
Impugnação da ré: a) Do período de cálculo do ATS até 31/08/2000.
Limitação expressa na coisa julgada; b) Dos reflexos de ATS em licenças prêmio pagas.
Afronta à coisa julgada; c) dos juros e correção monetária Esclarecimento da Perita Maysa : Sobre a Impugnação do autor, a perita esclareceu: As fichas financeiras não demonstram que o anuênio pago aos empregados tenha sido "descongelado".
Elas próprias evidenciam que a perícia apurou valores até a demissão de diversos empregados e mesmo até fevereiro de 2025, no caso dos empregados com vínculo ativo.
Assim, em caso de homologação dos cálculos, os anuênios de cada empregado deverão ser reajustados para os valores apurados em fevereiro de 2025, com efeitos retroativos a partir de março de 2025.
A perícia enumerou no laudo quais empregados estão com o vínculo ativo, os quais devem ter o Adicional de Tempo de Serviço (ATS) reajustado para o percentual correto de 35%, com efeitos a partir de março de 2025.
Sobre a Impugnação do réu, a perita esclareceu: Reiterou seus cálculos, ao argumento de que a ré não deixou de pagar o anuênio, mas sim congelou seu percentual, deixando de acumular 1% por ano de serviço a partir de 1º de setembro de 1999.
Diante disso, as diferenças decorrentes da aplicação do percentual correto devem ser incorporadas ao patrimônio de cada empregado, sofrendo os reajustes posteriores até a devida restauração das condições anteriores, conforme determinação expressa às fls. 185 (id. 62f3313 – fl. 37831 do PDF).
Sobre a alegação da ré de metodologia incorreta na apuração dos reflexos sobre licença prêmio, a perita esclareceu que, apesar das quantidades de dias informadas nos relatórios de conversão, a perícia adotou a real proporção de dias indenizados, calculada com base na divisão do valor pago (rubricas 220 e 221) pela Remuneração Função Valor de Referência, na falta desta, pelos proventos brutos.
Tomou como exemplo o caso específico do empregado Abel Luiz Mesquita Pimenta, que em junho de 2014 recebeu R$ 5.600,14 referentes à licença-prêmio convertida, conforme consta à fl. 726 do PDF.
Portanto, a perícia procedeu de forma adequada ao calcular a proporção de dias indenizados.
Quanto à atualização do crédito exequendo (aplicação de juros e correção monetária), a perita esclareceu que a aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD) como juros legais na fase pré-processual, conforme previsto no artigo 39 da Lei 8.177/91, além da correção monetária pelo índice IPCA-E, conforme determinação do Ministro Gilmar Mendes.
Tal justificativa se fundamenta no fato de que o sistema oficial de cálculos trabalhistas, PJe-Calc, homologado pelo Ato CSJT.GP.SG 146/2020, incluiu em sua versão 2.7.1 (junho/2021) a opção de aplicar juros na fase pré-processual, permitindo a escolha das tabelas de juros TRD Simples e TRD Composto, opção essa mantida até a presente versão.
Portanto, a aplicação da TRD como juros legais na fase pré-processual é plenamente justificada e respaldada pelo sistema oficial de cálculos trabalhistas.
Sobre os esclarecimentos da Perita, manifestaram-se as partes nos seguintes termos: O autor concorda com os cálculos, à exceção da apuração da multa que insiste ser devida, com base na decisão r.decisão de fls. 185 que deferiu os efeitos da tutela antecipada, nestes termos: “...para determinar à reclamada a restauração das condições anteriores, ou seja, restaurando o pagamento do anuênio aos empregados admitidos até 31.08.96, a partir do mês de junho de 2000 (inclusive), sob pena de execução incidental e aplicação de multa de 10% do valor da causa, a ser executada incidentalmente... “ O réu discorda dos esclarecimentos da perita, reiterando suas impugnações, aos argumentos de que os cálculos não respeitam a coisa julgada e que devem ser feitos, nos termos da decisão : “liquidação do julgado com base no valor de R$ 8,41 mensais por anos completo de serviço ou que vier a completar-se até setembro de 2000, parcelas vincendas desde setembro de 99 e vincendas, até agosto/2000.” É O RELATÓRIO.
ASSIM, DECIDO: A Perita, na apresentação dos cálculos, deve observar estritamente os termos da coisa julgada.
Quanto à impugnação do autor: A sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar o réu a satisfazer os pedidos de “A“ a “C”, que seguem reproduzidos: a) a manutenção do anuênio restabelecendo-o para os empregados admitidos até 31/08/1996, antecipando os efeitos da tutela requerida; b) o pagamento das diferenças salariais, desde a sua supressão até o efetivo restabelecimento, com repercussão nos salários vencidos e vincendos; c) pagamento dos reflexos quanto ao pedido da letra “a” e “b” sobre férias com acréscimo d1 1/3, décimo terceiro salário, recolhimento e/ou pagamento direto ao FGTS, gratificações, horas extras, quinquênios, licenças-prêmios convertidas em pecúnia ou gozadas; bem como sobre toda parcela remuneratória e, ainda, para os empregados que se desligaram do banco no período, repercussão nas verbas rescisórias respectivas; Então, nada há que se falar sobre APURAÇÃO DE MULTA, conforme insiste o Sindicato autor, eis que não consta dos pedidos A, B ou C.
Inclusive a Sentença é clara ao determinar que "...a multa é indevida, por tratar-se de obrigação de fazer (inserir nos recibos salariais) que é substituída pela execução do valor equivalente..." O Sindicato autor, causa tumulto ao tentar confundir a multa arbitrada na decisão da tutela liminar, e que se referia a uma penalidade de multa de 10% sobre o valor arbitrado à causa, em caso de descumprimento.
Ou seja, tratava-se de astreinte, de caráter coercitivo, visando compelir a parte ao cumprimento da obrigação.
A Sentença, ao confirmar a decisão liminar, condenou a reclamada a satisfazer o pedido "A", e nada mencionou quanto à condenação em MULTA.
Toda penalidade deve ser clara e taxativa, não se admitindo interpretações extensivas.
Assim, em estrita observância ao julgado, não há que se falar em "apuração de multa devida", nada mais tem a autora a se opor quanto ao laudo pericial. Quanto à impugnação do réu: Deverá a perita observar a coisa julgada.
Assim, se o comando da sentença determina que a “liquidação do julgado com base no valor de R$ 8,41 mensais por anos completo de serviço ou que vier a completar-se até setembro de 2000, parcelas vincendas desde setembro de 99 e vincendas, até agosto/2000.” , cabe a Expert verificar se os cálculos estão extrapolando ou não a coisa julgada.
E se assim for verificado, deverá retificá-los para adequação aos mandamentos da Sentença.
Quanto a metodologia utilizada pela Perita, esta já prestou os esclarecimentos devidos, eis que seguiu os parâmetros do PJeCalc, não havendo mais o que contestar. PASSO A DETERMINAR: Intime-se a perita para as devidas retificações ao laudo pericial, em estrita observância à Sentença transitada em julgado, e em observância ao artigo 473, § 2º CPC, limitando-se à liquidação do julgado, e sem emitir juízo de valor, sob pena de destituição do encargo e devolução do valor da perícia.
Prazo de 30 dias.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestações, no prazo de 10 dias, voltando conclusos para homologação. PETROPOLIS/RJ, 13 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO -
13/08/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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13/08/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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13/08/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO
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13/08/2025 19:15
Proferida decisão
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13/08/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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13/08/2025 10:44
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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13/08/2025 10:44
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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26/06/2025 13:50
Juntada a petição de Impugnação
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26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 25/06/2025
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24/06/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9795af proferido nos autos.
Intimem-se as partes para vista dos esclarecimentos prestados, no prazo de 05 dias.
PETROPOLIS/RJ, 16 de junho de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO -
16/06/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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16/06/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO
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16/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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04/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 03/06/2025
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27/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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27/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 26/05/2025
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26/05/2025 23:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 22/05/2025
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19/05/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 06:49
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 06:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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12/05/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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12/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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08/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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08/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 20:23
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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06/05/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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02/05/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 14:45
Juntada a petição de Impugnação
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30/04/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 15/04/2025
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09/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0097400-32.2000.5.01.0302 : SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO : BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO(S): SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista do Laudo, no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 08 de abril de 2025.
RENATA FONSECA VILLAR BRANDAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO -
08/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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08/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO
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08/04/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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07/04/2025 13:19
Expedido(a) alvará a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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02/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 31/03/2025
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24/03/2025 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 24/02/2025
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24/02/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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24/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 13:57
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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16/02/2025 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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12/12/2024 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2024 14:18
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 29/11/2024
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27/11/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
26/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
29/09/2024 13:51
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
29/09/2024 13:46
Encerrada a conclusão
-
29/09/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
28/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 27/09/2024
-
13/09/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO em 20/08/2024
-
17/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 16/08/2024
-
13/08/2024 17:43
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
07/08/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
06/08/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
06/08/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO
-
06/08/2024 10:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA
-
05/08/2024 22:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
31/07/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
31/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 21:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
04/06/2024 13:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/05/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
24/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 06:03
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
24/05/2024 05:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
23/05/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO
-
10/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 06:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
10/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
19/04/2024 22:38
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
19/04/2024 22:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
19/04/2024 22:38
Expedido(a) intimação a(o) SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO
-
19/04/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 16/04/2024
-
05/04/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
02/04/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
21/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
15/03/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO
-
13/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
27/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 26/02/2024
-
16/01/2024 13:38
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
15/12/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de CRISTIANE DOS SANTOS FEITOZA em 11/12/2023
-
11/12/2023 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
27/11/2023 14:55
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANE DOS SANTOS FEITOZA
-
27/11/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO
-
26/11/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
09/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANE VIANA BARBOSA em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:05
Expedido(a) notificação a(o) TIAGO FELIX DA SILVA
-
31/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
31/10/2023 09:17
Encerrada a conclusão
-
26/10/2023 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
18/10/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO
-
18/10/2023 13:56
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANE VIANA BARBOSA
-
17/10/2023 18:03
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE VIANA BARBOSA
-
17/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
12/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de CRISTIANE VIANA BARBOSA em 11/10/2023
-
27/09/2023 15:42
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANE VIANA BARBOSA
-
27/09/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
20/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de FLAVIO ANTONIO MARCON GUTIERREZ em 19/09/2023
-
04/09/2023 17:30
Expedido(a) notificação a(o) FLAVIO ANTONIO MARCON GUTIERREZ
-
04/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
29/08/2023 21:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/08/2023 18:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/08/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 20:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
10/08/2023 20:15
Expedido(a) intimação a(o) SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO
-
08/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
23/06/2023 15:00
Encerrada a conclusão
-
23/06/2023 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
17/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
02/12/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
04/10/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
29/09/2022 18:03
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento Exclusão Substituído Marcos Aurélio)
-
26/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
21/09/2022 16:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
21/09/2022 13:56
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre certidão negativa de intimação do perito)
-
21/09/2022 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação nos autos)
-
14/09/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
-
14/09/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
-
14/09/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
13/09/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO
-
13/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 20:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
04/08/2022 20:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/07/2022 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2022 15:13
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO JOSE CALBAO BERNAT
-
11/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
08/07/2022 16:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Banco do Brasil)
-
30/06/2022 15:27
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
-
29/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
-
29/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
-
29/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO
-
28/06/2022 12:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
22/06/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
02/06/2022 18:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
02/06/2022 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/06/2022 15:49
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO JOSE CALBAO BERNAT
-
01/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
18/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE CALBAO BERNAT em 17/05/2022
-
24/03/2022 12:02
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE CALBAO BERNAT
-
10/03/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
09/03/2022 10:06
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Ativação de Convênios e Pesquisas CEG, SIEL e INFOJUD)
-
09/03/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
-
09/03/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 15:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
25/02/2022 11:02
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de ativação sistema INFOJUD)
-
23/02/2022 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
13/12/2021 10:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/12/2021 11:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/12/2021 13:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/12/2021 13:34
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO JOSE CALBAO BERNAT
-
01/12/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
26/11/2021 17:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Banco do Brasil)
-
24/11/2021 18:14
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
24/11/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2021
-
24/11/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2021
-
24/11/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 00:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
23/11/2021 00:12
Expedido(a) intimação a(o) SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO
-
23/11/2021 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
14/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE CALBAO BERNAT em 13/10/2021
-
07/10/2021 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE CALBAO BERNAT em 06/10/2021
-
28/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
24/09/2021 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação.)
-
10/09/2021 14:57
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE CALBAO BERNAT
-
10/09/2021 14:57
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE CALBAO BERNAT
-
09/09/2021 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
06/09/2021 16:59
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Notificação do Perito)
-
17/08/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 13:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
12/08/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
10/08/2021 17:26
Juntada a petição de Manifestação (Notificação perito )
-
04/08/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2021
-
04/08/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO
-
02/08/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
02/08/2021 13:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021
-
11/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO em 10/02/2021
-
27/11/2020 12:19
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
26/11/2020 19:08
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Banco do Brasil)
-
26/11/2020 14:49
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
25/11/2020 19:30
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de suspensão)
-
25/11/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
23/11/2020 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de Procuração Advogado Banco do Brasil)
-
18/11/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2020
-
18/11/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2020
-
18/11/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 17:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
16/11/2020 17:56
Expedido(a) intimação a(o) SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO
-
11/11/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
13/08/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
25/06/2020 01:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE CALBAO BERNAT em 24/06/2020
-
25/06/2020 01:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE CALBAO BERNAT em 24/06/2020
-
10/06/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
27/05/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
14/05/2020 16:35
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE CALBAO BERNAT
-
14/05/2020 16:35
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE CALBAO BERNAT
-
13/05/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
23/03/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADMAR LINO DA SILVA
-
08/03/2020 12:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/01/2020 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/01/2020 14:01
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
20/01/2020 14:01
Expedido(a) Mandado a(o) autor/
-
20/01/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 14:50
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
26/11/2019 14:20
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
21/11/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 09:17
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
08/10/2019 05:15
Decorrido o prazo de LUIGI MORELLI em 13/09/2019
-
08/10/2019 05:15
Decorrido o prazo de MARIA ISABEL RODRIGUES em 13/09/2019
-
08/10/2019 01:14
Decorrido o prazo de LUIGI MORELLI em 13/09/2019 23:59:59
-
08/10/2019 01:14
Decorrido o prazo de MARIA ISABEL RODRIGUES em 13/09/2019 23:59:59
-
08/10/2019 01:08
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE CALBAO BERNAT em 23/09/2019 23:59:59
-
12/09/2019 10:22
Decorrido o prazo de SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO em 28/08/2019
-
08/09/2019 01:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/09/2019
-
08/09/2019 01:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2019 01:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/09/2019
-
08/09/2019 01:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2019 12:55
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2019
-
05/09/2019 15:31
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
30/08/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 08:47
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
28/08/2019 14:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
22/08/2019 15:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/08/2019
-
22/08/2019 15:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 13:18
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
13/08/2019 02:02
Decorrido o prazo de SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO em 12/08/2019
-
12/08/2019 10:38
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos)
-
11/08/2019 00:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/08/2019
-
11/08/2019 00:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 15:02
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
15/07/2019 14:31
Juntada a petição de Manifestação (Msnifestação)
-
11/07/2019 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/07/2019
-
11/07/2019 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 10:31
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
28/06/2019 09:44
Juntada a petição de Manifestação (Exclusão de subsituída por acordo)
-
14/06/2019 00:38
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE CALBAO BERNAT em 13/06/2019 23:59:59
-
06/06/2019 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE CALBAO BERNAT em 05/06/2019 23:59:59
-
04/06/2019 14:41
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
-
03/06/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 16:54
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
30/05/2019 15:58
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação perícia)
-
29/05/2019 16:44
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação BB ao Laudo Pericial)
-
24/05/2019 09:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação BB)
-
24/05/2019 00:38
Decorrido o prazo de LUIGI MORELLI em 23/05/2019 23:59:59
-
24/05/2019 00:38
Decorrido o prazo de MARIA ISABEL RODRIGUES em 23/05/2019 23:59:59
-
16/05/2019 01:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/05/2019
-
16/05/2019 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2019 01:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/05/2019
-
16/05/2019 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2019 21:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/05/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 16:57
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
02/05/2019 10:06
Juntada a petição de Manifestação (Exclusão de substituído)
-
05/04/2019 16:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/04/2019 16:18
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
05/04/2019 16:18
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
03/04/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 07:50
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
26/02/2019 01:52
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE CALBAO BERNAT em 25/02/2019 23:59:59
-
15/02/2019 11:38
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
-
14/02/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 09:01
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
29/11/2018 00:51
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE CALBAO BERNAT em 28/11/2018 23:59:59
-
08/11/2018 12:58
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
-
06/11/2018 00:33
Decorrido o prazo de SIND.EMP.EM ESTAB.BANCARIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIPIOS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO em 05/11/2018 23:59:59
-
29/10/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 15:08
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
18/10/2018 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2018 01:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/10/2018
-
18/10/2018 01:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 11:49
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
11/10/2018 00:44
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2018 23:59:59
-
02/10/2018 08:48
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2018 01:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/09/2018
-
26/09/2018 01:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 15:22
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
12/09/2018 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2018 01:41
Decorrido o prazo de LUIGI MORELLI em 10/09/2018 23:59:59
-
31/08/2018 01:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/08/2018
-
31/08/2018 01:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2018 12:53
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2000
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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