TRT1 - 0102609-38.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO LOPES BERNARDES em 05/06/2025
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31/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIO MANELA em 30/05/2025
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 10:32
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO LOPES BERNARDES
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22/05/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c90ec2 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE IMPETRANTE: MARIO MANELA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Em razão da manifestação do impetrante de ID 7c16b8c, intime-se o terceiro interessado RODRIGO LOPES BERNARDES através de edital, para ciência da decisão de ID 1151769.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MARIO MANELA -
21/05/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIO MANELA
-
21/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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19/05/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61e55e2 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE IMPETRANTE: MARIO MANELA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Tendo em vista a necessidade imprescindível de intimação do terceiro interessado para ciência da decisão de ID 1151769, diante da certidão de ID 25aa581, intime-se o impetrante para que forneça o seu endereço, consoante art. 198, § 1º, do Regimento Interno deste E.
TRT e art. 24 da Lei nº 12.016/09.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MARIO MANELA -
15/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIO MANELA
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15/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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15/05/2025 11:48
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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15/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO LOPES BERNARDES em 14/05/2025
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09/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025
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14/04/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LOPES BERNARDES
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14/04/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 15:14
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 30A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1151769 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: MARIO MANELA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de liminar requerida em mandado de segurança impetrado por MARIO MANELA contra ato praticado pelo MM.
Juiz da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, Dr.
LEONARDO CAMPOS MUTTI, nos autos do processo de n° 0092800-95.2006.5.01.0030 que determinou a suspensão da CNH e do passaporte do impetrante.
Alega não foi intimado da suspensão, tratando-se de decisão arbitrária e ilegal, razão pela qual requer a concessão da liminar para suspender a decisão.
Decido.
Ação mandamental tempestiva.
Ato Coator apontado (ID 7e4f26e).
Procuração em ID 8fd54a3.
Porquanto, a decisão ora atacada foi proferida antes da sentença, cabível o mandado de segurança, nos termos do inciso II, da Súmula n.º 414 do C.
TST.
Assim restou fundamentada a decisão atacada: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi autuado no ano de 2006, os reclamados nunca se manifestaram no processo e, até o presente momento, pendente de satisfação da execução, sendo infrutíferos diversos convênios já efetivados, bem como há a suspeita de ocultação de patrimônio.
Isto posto, ativem-se os convênios ARISP, CNIB, PREVJUD e RENAJUD, bem como oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho, por meio de protocolo digital, para que informe sobre a existência de vínculo empregatício atual do mario manela - CPF: *67.***.*40-06.executado Oficie-se, também, ao DETRAN/RJ, por meio eletrônico, determinando a suspensão da CNH dos executados supracitados e, ainda, à Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro, por meio dos e-mails [email protected] e [email protected], determinando a inclusão de restrição de impedimento de expedição de Passaporte e de saída do país no STI-MAR (Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de Alerta e Restrição), bem como a suspensão dos respectivos Passaportes no SINPA (Sistema Nacional de Passaportes), vinculados aos nacionais supracitados.
Frisa-se que tais medidas, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e Acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5941, embora excepcionais, diante das diversas tentativas frustradas de execução, encontram respaldo nas decisões recentes dos Tribunais Superiores, quando diversas medidas de execução já foram aplicadas sem sucesso. Analiso.
De fato, o impetrante não foi intimado da decisão que deferiu a suspensão do CNH e do passaporte, razão pela qual é forçoso admitir que tomou conhecimento da decisão no momento que tentou embarcar para Israel, em 01 de abril de 2025, concluindo-se pela tempestividade do presente mandamus.
Observe-se que a doutrina clássica leciona que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração do mandado de segurança.
Por outro lado, o ato atacado defere restrição de direito que não se relaciona com a necessidade de se impedir que o Executado se desfaça de recursos que, via de regra, poderão ser usados na liquidação da dívida, causando-lhe evidente prejuízo, eis que limita o seu direito de locomoção, o que oferece risco à garantia fundamental tutelada nos inciso LIV e LV, do art. 5º, da Constituição da República.
Pelo exposto, por considerar evidenciado o direito líquido e certo ao devido processo legal, e que a injustificada restrição de direito oferece perigo relevante de ineficácia da segurança, até que se aguarde a decisão final - condições definidas no inc.
III, do art. 7º, da Lei de Mandado de Segurança -, DEFIRO a suspensão dos efeitos do ato dito coator relacionado à suspensão da CNH e do passaporte do impetrante, até final julgamento do presente writ.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Oficie-se a Autoridade Coatora, para ciência desta Decisão.
Notifique-se o Terceiro Interessado, para que ingresse nos autos e se manifeste, se assim o desejar, no prazo de 10 dias.
Intime-se o impetrante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. aaf RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIO MANELA -
04/04/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIO MANELA
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04/04/2025 17:53
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 17:53
Concedida a Medida Liminar a MARIO MANELA
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03/04/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 17:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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02/04/2025 17:09
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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02/04/2025 14:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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