TRT1 - 0101611-65.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/09/2025 10:43 Juntada a petição de Manifestação 
- 
                                            18/09/2025 06:41 Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025 
- 
                                            18/09/2025 06:41 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025 
- 
                                            17/09/2025 11:02 Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A. 
- 
                                            17/09/2025 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/09/2025 10:18 Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS 
- 
                                            17/09/2025 10:18 Encerrada a conclusão 
- 
                                            08/09/2025 20:40 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS 
- 
                                            08/09/2025 18:19 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
- 
                                            03/09/2025 08:33 Juntada a petição de Embargos de Declaração 
- 
                                            26/08/2025 11:23 Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 11:23 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 11:23 Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 11:23 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b08603b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO PELO EXPOSTO, e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAMARA CRISTINA DOS SANTOS DIAS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., condenando a Reclamada, ao pagamento das seguintes verbas deferidas: a) Horas-extras considerando jornada das 10h30 às 20h, com 40min de intervalo, em frequência de 3x por semana, e das 8h às 16h30, com 40min de intervalo, em frequência de 3x por semana, em jornada 6x1, com domingo mensal, com adicional de 50% e reflexos; b) 20min de horas-extras por dia laborado, a título indenizatório, em frequência de 6x por semana de efetivo labor, com adicional de 50% e sem reflexos; Autoriza-se a dedução de eventuais valores já quitados. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 06/12/2019, somado aos 141 dias de suspensão da prescrição previstos no art. 3° da Lei n°14.010/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. Defiro à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, por preenchidos os pressupostos legais. Defiro aos patronos da Reclamante e da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação, para a Autora, e 5% do valor da causa, à Ré. Entretanto, considerando que a Reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 2 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Atualização monetária pelo IPAC-E a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, conforme art. 145, parágrafo único, art. 459 e § 6º do art. 477, todos da CLT, arts. 1º e 2º da Lei 4.749/65 e art. 15 da Lei 8036/90, até o dia anterior à citação e pela SELIC a partir da citação, já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito da parte reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juro de mora não deve ser incluído na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 500,00, pela Ré, sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes.
 
 PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- 
                                            25/08/2025 15:45 Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A. 
- 
                                            25/08/2025 15:45 Expedido(a) intimação a(o) TAMARA CRISTINA DOS SANTOS DIAS 
- 
                                            25/08/2025 15:44 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00 
- 
                                            25/08/2025 15:44 Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAMARA CRISTINA DOS SANTOS DIAS 
- 
                                            25/08/2025 15:44 Concedida a gratuidade da justiça a TAMARA CRISTINA DOS SANTOS DIAS 
- 
                                            14/07/2025 10:27 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO 
- 
                                            11/07/2025 23:24 Juntada a petição de Razões Finais 
- 
                                            10/07/2025 18:12 Juntada a petição de Impugnação 
- 
                                            18/06/2025 11:11 Audiência una realizada (18/06/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias) 
- 
                                            18/06/2025 10:37 Juntada a petição de Manifestação 
- 
                                            17/06/2025 20:20 Juntada a petição de Contestação 
- 
                                            11/06/2025 17:33 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
- 
                                            10/06/2025 14:36 Juntada a petição de Manifestação 
- 
                                            10/05/2025 10:17 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
- 
                                            07/04/2025 08:10 Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025 
- 
                                            07/04/2025 08:10 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025 
- 
                                            07/04/2025 08:10 Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025 
- 
                                            07/04/2025 08:10 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025 
- 
                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101611-65.2024.5.01.0207 : TAMARA CRISTINA DOS SANTOS DIAS : GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 
 DESTINATÁRIO(S): TAMARA CRISTINA DOS SANTOS DIAS NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 18/06/2025 10:00 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
 
 Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
 
 Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
 
 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
 
 PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TAMARA CRISTINA DOS SANTOS DIAS
- 
                                            04/04/2025 17:32 Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A. 
- 
                                            04/04/2025 17:32 Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A. 
- 
                                            04/04/2025 17:32 Expedido(a) notificação a(o) TAMARA CRISTINA DOS SANTOS DIAS 
- 
                                            04/04/2025 17:32 Expedido(a) notificação a(o) TAMARA CRISTINA DOS SANTOS DIAS 
- 
                                            16/01/2025 08:33 Incluídos os autos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            16/01/2025 08:32 Audiência una designada (18/06/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias) 
- 
                                            16/12/2024 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/12/2024 14:56 Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO 
- 
                                            13/12/2024 11:22 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
- 
                                            06/12/2024 12:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101138-84.2021.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Henrique Salomao Ramalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/11/2021 12:58
Processo nº 0100751-10.2023.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Djulia Alves Pessoa Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2023 11:06
Processo nº 0100964-51.2023.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Saulo Dario Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/02/2024 12:43
Processo nº 0100964-51.2023.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Saulo Dario Alves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 09:40
Processo nº 0100248-94.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tiago Jose Lobato Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2024 14:08