TRT1 - 0101516-18.2024.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de TALITA ALCANTARA DE SOUZA em 09/09/2025
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09/09/2025 23:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/08/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101516-18.2024.5.01.0051 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: TALITA ALCANTARA DE SOUZA RECORRIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DESTINATÁRIO(S): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:8fe8035): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, REJEITAR a preliminar de preclusão quanto ao demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado em sede recursal e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para deferir horas extras e respectivos reflexos, além de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor líquido atualizado da condenação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária na forma como restou decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59.
Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, deverá ser observado que não incide tributação previdenciária sobre os valores relativos às prestações contempladas pelo §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c §9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99.
Procederá o réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período, na forma do §5º do art. 33 da Lei 8.212/91.
Apuração do Imposto de Renda conforme o estabelecido no art. 46 da Lei 8.541/92, observando-se os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil.
Invertem-se os ônus da sucumbência.
Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00, pela ré." RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS -
26/08/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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26/08/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) TALITA ALCANTARA DE SOUZA
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18/08/2025 16:45
Conhecido o recurso de TALITA ALCANTARA DE SOUZA - CPF: *22.***.*18-40 e provido em parte
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18/08/2025 14:24
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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31/07/2025 16:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2025 16:41
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 09:00 S Virtual - NMB ()
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22/07/2025 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELISE MARIA BEHNKEN
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101516-18.2024.5.01.0051 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 01 na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301318500000121252011?instancia=2 -
14/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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