TRT1 - 0100469-47.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de JULIO WELLINGTON SANTOS DA SILVA em 22/09/2025
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09/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df3549c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100469-47.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: JULIO WELLINGTON SANTOS DA SILVA RECLAMADO: POSTO DE GASOLINA SIRIQUISAMBA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
JULIO WELLINGTON SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de POSTO DE GASOLINA SIRIQUISAMBA LTDA.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 82.286,85.
Na audiência 04/09/2025, regularmente citada, a ré não compareceu.
A instrução foi encerrada após a oitiva do autor.
Inviável a última proposta conciliatória face à ausência da ré.
Razões finais remissivas. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela leitura da inicial, verifica-se que o autor não especifica os reflexos de horas extras que pretende sejam acolhidos, não observando, portanto, os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT.
Sendo assim, declaro a inépcia da inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito no particular, com base no art. 769, da CLT c/c art. 330, I, § 1º, I c/c art. 485, IV c/c art. 337, IV, do CPC. REVELIA Diante da ausência da ré à audiência una, não obstante regularmente citada para tanto (ID. 55452bd e ID. 1f4d4a5), considero-a revel, nos termos dos art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. TÉRMINO CONTRATUAL - PARCELAS DEVIDAS Ante os efeitos da revelia e a ausência de comprovantes de pagamento, julgo procedentes as seguintes parcelas, observada a remuneração do autor e o princípio da congruência: - Saldo de salário (2 dias); - Aviso prévio (36 dias); - Férias vencidas 2022/2023 em dobro, 2023/2024 (simples) e proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3; Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS faltante, observado o extrato de ID. 92382b8, inclusive sobre aviso prévio, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, observada a OJ n. 42 da SDI-1 do C.
TST, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. É devida a multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias simples de 2023/2024 e proporcionais, acrescidas de 1/3 e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas. É devida, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula nº 462 do C.
TST e Súmula nº 30 do E.
TRT da 1ª Região. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Diante dos efeitos da revelia aplicados em desfavor do réu, e considerando tanto a ausência de prova em sentido contrário quanto a confissão parcial existente, reputo que o autor laborava das 14h às 23h, com uma folga semanal, tendo realizado seis dobras de turno, nas quais trabalhava das 14h às 06h do dia seguinte, sempre sem intervalo intrajornada.
Consequentemente, faz jus a parte autora ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%.
Pela não concessão integral do intervalo intrajornada de 1h, condeno a ré ao pagamento do intervalo suprimido como extra (60 min), acrescido do adicional de 50% (art. 71, §4º, da CLT), sendo incabíveis os reflexos em virtude da natureza indenizatória da parcela.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, conforme jornada acima fixada; a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST; a evolução salarial do autor; o divisor mensal de 220 horas. DANOS MORAIS Em que pese o efeito da confissão ficta decorrente da revelia, no caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir dignidade da autora.
Vale destacar, ainda, conforme Tema 143 TST (RR nº 21391-35.2023.5.04.0271), que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalecente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157 Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por JULIO WELLINGTON SANTOS DA SILVA em face de POSTO DE GASOLINA SIRIQUISAMBA LTDA., resolve: I- Declarar a inépcia da inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito no particular, com base no art. 769, da CLT c/c art. 330, I, § 1º, I c/c art. 485, IV c/c art. 337, IV, do CPC; II - Julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a efetuar o pagamento, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Saldo de salário (2 dias); - Aviso prévio (36 dias); - Férias vencidas 2022/2023 em dobro, 2023/2024 (simples) e proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3; - Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; - Horas extras; -Indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS faltante, observado o extrato de ID. 92382b8, inclusive sobre aviso prévio, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, observada a OJ n. 42 da SDI-1 do C.
TST, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré. Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO WELLINGTON SANTOS DA SILVA -
08/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIO WELLINGTON SANTOS DA SILVA
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08/09/2025 14:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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08/09/2025 14:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO WELLINGTON SANTOS DA SILVA
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08/09/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO WELLINGTON SANTOS DA SILVA
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05/09/2025 05:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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04/09/2025 19:01
Audiência una por videoconferência realizada (04/09/2025 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/05/2025 21:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100469-47.2025.5.01.0221 : JULIO WELLINGTON SANTOS DA SILVA : POSTO DE GASOLINA SIRIQUISAMBA LTDA.
DESTINATÁRIO(S): JULIO WELLINGTON SANTOS DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.
Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email.
Audiência Telepresencial: 04/09/2025 09:20 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
A Audiência será UNA.
Atenção ao ato Nº 1897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 330 e 434 do CPC solicitando-se ao do RECLAMADO que apresente sua Defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT, Ato 50/2012 e Ato 16/2013 do TRT 1ª Região, devendo disponibilizar a contestação preferencialmente 24 horas antes da data da realização da audiência, em sigilo, visto que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 4) Testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC. 5) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 6) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 7) Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB, observando o Ato 16/2013, em prazo razoável e compatível com o horário designado para a audiência para proceder à adequação dos documentos, uma vez que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 8) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25042316125636600000226202130 06 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 25042316114308900000226202078 05 - COMUNICACAO DA DISPENSA Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD) 25042316114289300000226202077 04 - EXTRATO DO FGTS Extrato de FGTS 25042316114267800000226202076 03- CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25042316114247800000226202075 02 - IDENTIDADE Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25042316114225000000226202074 01 - PROCURACAO Procuração 25042316114186100000226202073 Petição Inicial Petição Inicial 25042316105217900000226202037 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 05 de maio de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO WELLINGTON SANTOS DA SILVA -
05/05/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2025 09:41
Expedido(a) mandado a(o) POSTO DE GASOLINA SIRIQUISAMBA LTDA.
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05/05/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIO WELLINGTON SANTOS DA SILVA
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04/05/2025 00:53
Audiência una por videoconferência designada (04/09/2025 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100469-47.2025.5.01.0221 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300070200000226216337?instancia=1 -
23/04/2025 16:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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