TRT1 - 0100852-93.2021.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7ef16c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Novos cálculos apresentados pela ré, conforme determinado.
Tudo visto e examinado, decido.
Tendo em vista o cumprimento pela ré do determinado no despacho de ID. 4c0997c, tenho como adequados os novos cálculos da ré de ID. 4493fad.
Isso posto, homologo o valor devido pela ré de R$ 384.079,56, em 01/04/2025, sendo: R$ 289.594,72 líquido para a autoraR$ 76.745,35 a título de INSSR$ 15.369,42 a título de honorários ao advogado da autoraR$ 2.370,07 a título de IR Deverá a Ré, quando do pagamento, observar o Provimento 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, (82,62% percentual tributável), OJ 400 da SBDI -1 do TST, e art.12-A da Lei 7713/88 (61 meses), apresentando demonstrativo do I.R., no que couber.
Intimem-se as partes, sendo a ré, também, ao pagamento em 05 dias, sob pena de execução, preferencialmente de forma eletrônica, devendo comprovar, também, os recolhimentos previdenciários. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA DA SILVA DE MELO -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c0997c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Cálculos apresentados pela autora, impugnados pela ré com manifestação da autora.
Tudo visto e examinado, decido: Da base de cálculo das horas extras e da diferença salarial Quanto à base de cálculo das horas extras, com razão a ré.
A sentença é expressa quanto à base de cálculo das horas extras: “Não há recibos de pagamento nos autos.
No momento da demissão, vejo no TRCT de Id 61c755c - Pág. 1, o salário de reclamante era de R$ 1.804,79.
Somando-se o plus salarial agora deferido de 30%, chega-se ao total de R$ 2.346,23, o que corresponde a 2,13 salários mínimos.
Deverá ser observada esta proporção nos anos anteriores do contrato de emprego para cálculo das extras, tomando-se por base o salário mínimo nacional e respectivos períodos.” Prejudicados os cálculos da autora que utilizam o valor referente ao último salário para todo período.
Dos rsr s/ acúmulo salarial Quanto ao reflexo do acúmulo de função no repouso semanal remunerado, com razão a autora.
A sentença deferiu o acúmulo de função e reflexos deferidos: “Diz que trabalhava em acúmulo de função.
Que durante todo o período imprescrito, acumulou atividades inerentes aos cargos de Caixa, Auxiliar de Serviços Gerais e Fiscal de Loja, fazendo jus ao referido adicional.
Em razão da revelia e confissão da reclamada, tenho por verídicas as afirmações da inicial.
Desta forma, defiro ao reclamante o plus salarial de 30% sobre seu salário base, em razão do acúmulo de função, e reflexos requeridos na inicial.” E, na inicial, há pedido de reflexo do acúmulo de função com sua integração nos repousos semanais remunerados e, posterior a esse agregamento pelo aumento da média remuneratória em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e verbas rescisórias: f.1) reflexo da verba “acúmulo de função”, pela sua habitualidade, com a sua integração nos repousos semanais remunerados, (em face da norma coletiva), e, posteriormente a esse agregamento, pelo aumento da média remuneratória: Valor estimado R$ 7.316,79 a) nas horas extras; Valor estimado R$ 48.403,20 b) nas férias acrescidas de um terço; Valor estimado R$ 1.056,85 c) nos décimos terceiros salários; Valor estimado R$ 3.170,56 d) nas verbas rescisórias (décimo terceiro salário proporcional, décimo terceiro salário indenizado, férias vencidas, indenizadas, demais medias de férias RCT, prêmios e aviso prévio indenizado - conforme TRCT), nos termos da fundamentação Prejudicados os cálculos da ré que não observam os reflexos deferidos.
Dedução do intervalo Quanto às horas extras, alega a ré que não houve dedução na jornada do intervalo fracionado usufruído pela parte autora.
Com razão.
Na forma do art. 71, §2º, da CLT, o intervalo intrajornada não é computável na jornada de trabalho.
Na sentença, não houve cômputo do intervalo na jornada do reclamante.
A autora confessou em seu depoimento pessoal que gozava meia hora de intervalo para almoço.
E a sentença é expressa quanto à fruição parcial do intervalo.
Os intervalos intrajornadas somente são computados na jornada quando concedidos pelo empregador por liberalidade (além do previsto na lei) ou quando a lei determina tal cômputo, como no caso do art. 72 da CLT.
Não é o caso dos autos. Além disso, não é preciso que esteja dito expressamente na sentença que o período de intervalo não será computado na jornada do autor.
Essa é uma determinação legal (art. 71, §2º, da CLT) que será observada em liquidação.
Prejudicados, portanto, os cálculos da autora nesse ponto. Da dedução da cota previdenciária Quanto ao método de dedução previdenciária, com razão a ré.
O INSS, cota empregado, não é crédito do autor. É valor dirigido ao INSS e deve ser descontado antes da apuração dos juros de mora, em conformidade com III da Súmula 368 do TST: “...III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)....” (grifei) Prejudicados os cálculos da autora nesse ponto.
Da base de cálculo do FGTS Quanto ao FGTS, deve ser incluída em sua base de cálculo todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive reflexos, tendo em vista que tal obrigação decorre de lei, sendo devida mesmo que não haja menção expressa no título executivo.
Prejudicados os cálculos da ré nesse ponto.
Da taxa selic Da taxa selic (simples ou composta) A Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. “Taxa Selic é a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais.”(Wikipédia) Também colho a conceituação e como é formada a taxa Selic no site do Banco Central do Brasil, verbis(https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic) : “A taxa Selic refere-se à taxa de juros apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia.
O BC opera no mercado de títulos públicos para que a taxa Selic efetiva esteja em linha com a meta da Selic definida na reunião do Comitê de Política Monetária do BC (Copom).
Origem do nome "Selic" O nome da taxa Selic vem da sigla do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia.
Tal sistema é uma infraestrutura do mercado financeiro administrada pelo BC.
Nele são transacionados títulos públicos federais.
A taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados nesse sistema corresponde à taxa Selic. Trata-se, portanto, de taxa que engloba os juros moratórios, razão pela qual deve ser aplicada de forma simples e não capitalizada para que não haja incidência de juros sobre juros.
Prejudicados os cálculos da parte autora nesse ponto. Da atualização A sentença é expressa ao definir os parâmetros de atualização: “Então, até o ajuizamento da ação, na fase pré-processual, IPCAe; e após o ajuizamento da ação a taxa SELIC.
Esses parâmetros ajustados nos Embargos de Declaração deverão ser observados no caso em pauta.” Do INSS Quanto ao INSS, com razão a ré.
Prejudicados os cálculos do autor nesse ponto.
Isso posto, venha a ré com novos cálculos, observando-se a fundamentação supra.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
30/03/2025 04:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/03/2025 21:58
Recebidos os autos para prosseguir
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20/10/2022 15:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 04/10/2022
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05/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de CAMILA DA SILVA DE MELO em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 04/10/2022
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05/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de CAMILA DA SILVA DE MELO em 04/10/2022
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04/10/2022 12:13
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA )
-
04/10/2022 12:12
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO )
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30/09/2022 16:22
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao agravo de instrumento)
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30/09/2022 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões ( Contrarrazões ao Recurso de Revista)
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22/09/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
-
22/09/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
-
22/09/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 16:26
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
21/09/2022 16:26
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA SILVA DE MELO
-
21/09/2022 16:26
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
21/09/2022 16:26
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA SILVA DE MELO
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21/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:43
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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03/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 02/09/2022
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03/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de CAMILA DA SILVA DE MELO em 02/09/2022
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01/09/2022 16:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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29/08/2022 12:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.pdf)
-
23/08/2022 15:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
-
23/08/2022 15:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2022 10:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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21/08/2022 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA SILVA DE MELO
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21/08/2022 10:28
Não admitido o Recurso de Revista de CAMILA DA SILVA DE MELO
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21/08/2022 10:28
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
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11/07/2022 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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25/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 24/06/2022
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25/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de CAMILA DA SILVA DE MELO em 24/06/2022
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21/06/2022 16:11
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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20/06/2022 14:21
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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09/06/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2022
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09/06/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2022
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09/06/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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08/06/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA SILVA DE MELO
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08/06/2022 09:22
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67
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08/06/2022 09:22
Conhecido o recurso de CAMILA DA SILVA DE MELO - CPF: *28.***.*27-26 e provido em parte
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07/06/2022 10:46
Juntada a petição de Manifestação (REQUER A JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO)
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24/05/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2022
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23/05/2022 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 11:36
Incluído em pauta o processo para 07/06/2022 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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18/05/2022 14:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2022 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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18/05/2022 12:01
Retirado de pauta o processo
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13/05/2022 16:13
Juntada a petição de Manifestação (Memoriais)
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12/05/2022 13:37
Juntada a petição de Manifestação (REQUER A RETIRADA DOS AUTOS)
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29/04/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2022
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28/04/2022 11:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:13
Incluído em pauta o processo para 11/05/2022 10:00 SALA 1 (10h) ()
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12/04/2022 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/04/2022 09:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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09/03/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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