TRT1 - 0100852-93.2021.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA SILVA DE MELO
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24/09/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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23/09/2025 17:32
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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22/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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19/09/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA SILVA DE MELO
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19/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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18/09/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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09/09/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 23:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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08/09/2025 19:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7ef16c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Novos cálculos apresentados pela ré, conforme determinado.
Tudo visto e examinado, decido.
Tendo em vista o cumprimento pela ré do determinado no despacho de ID. 4c0997c, tenho como adequados os novos cálculos da ré de ID. 4493fad.
Isso posto, homologo o valor devido pela ré de R$ 384.079,56, em 01/04/2025, sendo: R$ 289.594,72 líquido para a autoraR$ 76.745,35 a título de INSSR$ 15.369,42 a título de honorários ao advogado da autoraR$ 2.370,07 a título de IR Deverá a Ré, quando do pagamento, observar o Provimento 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, (82,62% percentual tributável), OJ 400 da SBDI -1 do TST, e art.12-A da Lei 7713/88 (61 meses), apresentando demonstrativo do I.R., no que couber.
Intimem-se as partes, sendo a ré, também, ao pagamento em 05 dias, sob pena de execução, preferencialmente de forma eletrônica, devendo comprovar, também, os recolhimentos previdenciários. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
28/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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28/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA SILVA DE MELO
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28/08/2025 09:24
Homologada a liquidação
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19/08/2025 16:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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22/07/2025 10:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CAMILA DA SILVA DE MELO em 09/07/2025
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30/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c0997c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Cálculos apresentados pela autora, impugnados pela ré com manifestação da autora.
Tudo visto e examinado, decido: Da base de cálculo das horas extras e da diferença salarial Quanto à base de cálculo das horas extras, com razão a ré.
A sentença é expressa quanto à base de cálculo das horas extras: “Não há recibos de pagamento nos autos.
No momento da demissão, vejo no TRCT de Id 61c755c - Pág. 1, o salário de reclamante era de R$ 1.804,79.
Somando-se o plus salarial agora deferido de 30%, chega-se ao total de R$ 2.346,23, o que corresponde a 2,13 salários mínimos.
Deverá ser observada esta proporção nos anos anteriores do contrato de emprego para cálculo das extras, tomando-se por base o salário mínimo nacional e respectivos períodos.” Prejudicados os cálculos da autora que utilizam o valor referente ao último salário para todo período.
Dos rsr s/ acúmulo salarial Quanto ao reflexo do acúmulo de função no repouso semanal remunerado, com razão a autora.
A sentença deferiu o acúmulo de função e reflexos deferidos: “Diz que trabalhava em acúmulo de função.
Que durante todo o período imprescrito, acumulou atividades inerentes aos cargos de Caixa, Auxiliar de Serviços Gerais e Fiscal de Loja, fazendo jus ao referido adicional.
Em razão da revelia e confissão da reclamada, tenho por verídicas as afirmações da inicial.
Desta forma, defiro ao reclamante o plus salarial de 30% sobre seu salário base, em razão do acúmulo de função, e reflexos requeridos na inicial.” E, na inicial, há pedido de reflexo do acúmulo de função com sua integração nos repousos semanais remunerados e, posterior a esse agregamento pelo aumento da média remuneratória em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e verbas rescisórias: f.1) reflexo da verba “acúmulo de função”, pela sua habitualidade, com a sua integração nos repousos semanais remunerados, (em face da norma coletiva), e, posteriormente a esse agregamento, pelo aumento da média remuneratória: Valor estimado R$ 7.316,79 a) nas horas extras; Valor estimado R$ 48.403,20 b) nas férias acrescidas de um terço; Valor estimado R$ 1.056,85 c) nos décimos terceiros salários; Valor estimado R$ 3.170,56 d) nas verbas rescisórias (décimo terceiro salário proporcional, décimo terceiro salário indenizado, férias vencidas, indenizadas, demais medias de férias RCT, prêmios e aviso prévio indenizado - conforme TRCT), nos termos da fundamentação Prejudicados os cálculos da ré que não observam os reflexos deferidos.
Dedução do intervalo Quanto às horas extras, alega a ré que não houve dedução na jornada do intervalo fracionado usufruído pela parte autora.
Com razão.
Na forma do art. 71, §2º, da CLT, o intervalo intrajornada não é computável na jornada de trabalho.
Na sentença, não houve cômputo do intervalo na jornada do reclamante.
A autora confessou em seu depoimento pessoal que gozava meia hora de intervalo para almoço.
E a sentença é expressa quanto à fruição parcial do intervalo.
Os intervalos intrajornadas somente são computados na jornada quando concedidos pelo empregador por liberalidade (além do previsto na lei) ou quando a lei determina tal cômputo, como no caso do art. 72 da CLT.
Não é o caso dos autos. Além disso, não é preciso que esteja dito expressamente na sentença que o período de intervalo não será computado na jornada do autor.
Essa é uma determinação legal (art. 71, §2º, da CLT) que será observada em liquidação.
Prejudicados, portanto, os cálculos da autora nesse ponto. Da dedução da cota previdenciária Quanto ao método de dedução previdenciária, com razão a ré.
O INSS, cota empregado, não é crédito do autor. É valor dirigido ao INSS e deve ser descontado antes da apuração dos juros de mora, em conformidade com III da Súmula 368 do TST: “...III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)....” (grifei) Prejudicados os cálculos da autora nesse ponto.
Da base de cálculo do FGTS Quanto ao FGTS, deve ser incluída em sua base de cálculo todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive reflexos, tendo em vista que tal obrigação decorre de lei, sendo devida mesmo que não haja menção expressa no título executivo.
Prejudicados os cálculos da ré nesse ponto.
Da taxa selic Da taxa selic (simples ou composta) A Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. “Taxa Selic é a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais.”(Wikipédia) Também colho a conceituação e como é formada a taxa Selic no site do Banco Central do Brasil, verbis(https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic) : “A taxa Selic refere-se à taxa de juros apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia.
O BC opera no mercado de títulos públicos para que a taxa Selic efetiva esteja em linha com a meta da Selic definida na reunião do Comitê de Política Monetária do BC (Copom).
Origem do nome "Selic" O nome da taxa Selic vem da sigla do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia.
Tal sistema é uma infraestrutura do mercado financeiro administrada pelo BC.
Nele são transacionados títulos públicos federais.
A taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados nesse sistema corresponde à taxa Selic. Trata-se, portanto, de taxa que engloba os juros moratórios, razão pela qual deve ser aplicada de forma simples e não capitalizada para que não haja incidência de juros sobre juros.
Prejudicados os cálculos da parte autora nesse ponto. Da atualização A sentença é expressa ao definir os parâmetros de atualização: “Então, até o ajuizamento da ação, na fase pré-processual, IPCAe; e após o ajuizamento da ação a taxa SELIC.
Esses parâmetros ajustados nos Embargos de Declaração deverão ser observados no caso em pauta.” Do INSS Quanto ao INSS, com razão a ré.
Prejudicados os cálculos do autor nesse ponto.
Isso posto, venha a ré com novos cálculos, observando-se a fundamentação supra.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA DA SILVA DE MELO -
27/06/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
27/06/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA SILVA DE MELO
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27/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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23/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
22/05/2025 16:19
Juntada a petição de Impugnação
-
09/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2404bdb proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das impugnações apresentadas.
Prazo: 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA DA SILVA DE MELO -
08/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA SILVA DE MELO
-
08/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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07/05/2025 10:40
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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16/04/2025 13:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f57150 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se reclamante a liquidar o feito em 8 dias.
Na juntada dos cálculos, intime-se de imediato a reclamada para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA DA SILVA DE MELO -
02/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA SILVA DE MELO
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02/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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31/03/2025 12:45
Iniciada a liquidação
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31/03/2025 12:45
Transitado em julgado em 20/03/2025
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30/03/2025 04:50
Recebidos os autos para prosseguir
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09/03/2022 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/03/2022 00:09
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 07/03/2022
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08/03/2022 00:09
Decorrido o prazo de CAMILA DA SILVA DE MELO em 07/03/2022
-
07/03/2022 13:59
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO)
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04/03/2022 12:26
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao recurso ordinário)
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18/02/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2022
-
18/02/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2022
-
18/02/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 18:39
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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16/02/2022 18:39
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA SILVA DE MELO
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16/02/2022 18:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
-
16/02/2022 18:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAMILA DA SILVA DE MELO sem efeito suspensivo
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16/02/2022 10:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/02/2022 00:11
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 15/02/2022
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16/02/2022 00:11
Decorrido o prazo de CAMILA DA SILVA DE MELO em 15/02/2022
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15/02/2022 19:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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15/02/2022 11:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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11/02/2022 00:34
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 10/02/2022
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11/02/2022 00:19
Decorrido o prazo de CAMILA DA SILVA DE MELO em 10/02/2022
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03/02/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2022
-
03/02/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2022
-
03/02/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 19:08
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
01/02/2022 19:08
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA SILVA DE MELO
-
01/02/2022 19:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CAMILA DA SILVA DE MELO
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01/02/2022 19:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIAS PACHECO S/A
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31/01/2022 17:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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28/01/2022 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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27/01/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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26/01/2022 15:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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25/01/2022 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
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12/01/2022 16:57
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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24/12/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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24/12/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 16:55
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA SILVA DE MELO
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22/12/2021 16:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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22/12/2021 16:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAMILA DA SILVA DE MELO
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03/12/2021 16:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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24/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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12/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 11/11/2021
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15/10/2021 15:49
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/10/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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01/10/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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