TRT1 - 0101187-32.2024.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c59ae90 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 11 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: YAGO PESSANHA CONDE, MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: YAGO PESSANHA CONDE, JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A (rmcen) Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se pleiteia o pagamento do adicional noturno, em relação ao período prorrogado em jornada mista - “jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã”-, entre outras parcelas. O tema é objeto do IncJulgRREmbRep - 0010271-25.2022.5.03.0055, em trâmite perante o C.
TST (Tema 92), no qual há recente decisão, proferida em 11/04/2025, pelo Ministro Relator ALEXANDRE LUIZ RAMOS, no sentido da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem sobre tal matéria, verbis: “D E C I S Ã O O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24/03/2025, acolheu proposta de instauração de Incidente de Recursos Repetitivos e decidiu afetar a matéria “Jornada mista.
Incidência da Súmula 60, II, do TST.
Adicional noturno”, submetendo o processo TST-RRAg - 0010271-25.2022.5.03.0055 como representativo da controvérsia.
A controvérsia consiste em aferir se é devido o adicional previsto no art. 73, caput, da CLT, para a prestação de serviços posterior ao horário indicado no § 2º do mesmo dispositivo (5 horas da manhã), na hipótese de jornada mista (ou seja, efetuada parte no período noturno e parte no período diurno), inclusive se iniciado o labor após as 22 horas do dia anterior.
A celeuma abrange, ainda, a possibilidade de norma coletiva limitar a percepção do adicional na prorrogação da jornada noturna, notadamente em razão do julgamento do Tema 1046 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reputou válida a negociação coletiva, exceto se restringido direito absolutamente indisponível.
Logo, na forma exigida pelos artigos 896-C da CLT e 284 do Regimento Interno do TST, identifico as questões a serem submetidas a julgamento: A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna? Determino, ainda, a adoção das seguintes providências: a) a suspensão, em âmbito nacional, de recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre a percepção do adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST); b) a expedição de ofícios aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem as informações que julgarem relevantes para o exame da questão e remetam a esta Corte até dois recursos representativos da controvérsia (art. 284, III, do RITST); c) a expedição de edital com prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades interessadas na controvérsia, inclusive para eventual admissão como amicus curiae (arts. 896-C, § 8º, da CLT e 284, IV, do RITST); d) o envio de cópia desta decisão ao Exmo.
Ministro Presidente deste Tribunal Superior, para os fins previstos nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 285 do RITST; e) o envio de cópias desta decisão aos demais Ministros desta Corte (art. 284, V, do RITST); Recebidas as informações e após o decurso dos prazos, conceda-se vista ao Ministério Público do Trabalho, por quinze dias (artigos 896-C, § 9º, da CLT, e 284, VI, do RITST).
Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2025”. Dessa forma, determino o cumprimento da decisão supra e, portanto, o sobrestamento do feito. Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA -
18/08/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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18/08/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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18/08/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) YAGO PESSANHA CONDE
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18/08/2025 11:06
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 92)
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12/08/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101187-32.2024.5.01.0204 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301569400000120882080?instancia=2 -
08/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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