TRT1 - 0101205-53.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 29/05/2025
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29/05/2025 12:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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16/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/05/2025 14:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ACASSIO PEREIRA sem efeito suspensivo
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16/05/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 11/04/2025
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10/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/04/2025
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09/04/2025 15:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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27/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d41dd38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ACASSIO PEREIRA em face de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e de GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas: . aviso prévio de 42 dias (R$ 3.401,68); . saldo de salário de 02 dias (R$ 161,98); . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 11/12 (R$ 2.969,72); . 13º salário proporcional relativo a 2024 de 1/12 (R$ 202,48); . indenização substitutiva do seguro-desemprego de 05 parcelas (R$ 7.711,20); . multa do art. 477, §8º, CLT (R$ 2.429,77); . multa do art. 467 da CLT (a ser apurada); . tíquete-alimentação de forma indenizada, no valor de R$ 22,50 a partir de 05.09.2019, considerado o período imprescrito (Cláusula 11ª da CCT 2018/2019 – ID 3beda66, fl. 65), R$ 23,64 a partir de 01.05.2019 (Cláusula 12ª da CCT de 2019/2020 – ID 269f04f, fl. 82), R$ 24,22 a partir de 01.07.2020 (Cláusula 10ª da CCT 2020/2022 – ID 63bb87e, fl. 97), R$ 26,00 (Cláusula 10ª da CCT 2022/2023 – ID 4c41e67, fl. 117) e R$ 27,30 a partir de 01.05.2023 (Cláusula 14ª da CCT de 2023/2024 – ID bc0584e, fl. 137), respectivamente, considerados como dias trabalhados segunda a sábado, durante toda a contratualidade; . abono pecuniário, no valor total de R$ R$ 5.017,76; .
FGTS incidentes sobre os salários de toda a contratualidade, observado o período imprescrito (05.09.2019 a 13.02.2024) e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), tendo como referência, para todo o período, o valor da remuneração informada na petição inicial – R$ 2.429,77 e os valores acima apurados. Posteriormente, deverá ser apurada a multa do art. 467 da CLT.
Posteriormente, deverá a reclamada promover os depósitos do FGTS na conta vinculada de titularidade do reclamante e com comprovação nos autos no prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90). Na hipótese de descumprimento, incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida ao reclamante (art. 537 do CPC).
Valores referentes ao tíquete-alimentação e ao FGTS e respectiva indenização de 40%, bem como a multa do art. 467 da CLT, a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada.
Defiro a gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 1.200,00, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 60.000,00. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ACASSIO PEREIRA -
26/03/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/03/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) ACASSIO PEREIRA
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26/03/2025 22:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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26/03/2025 22:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ACASSIO PEREIRA
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06/03/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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14/02/2025 16:46
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 11:33
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 10:56
Audiência una realizada (31/01/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 12/12/2024
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/12/2024
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de ACASSIO PEREIRA em 11/12/2024
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04/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2024
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04/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 09:56
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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03/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/12/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) ACASSIO PEREIRA
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02/12/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 21:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/12/2024 21:09
Audiência una designada (31/01/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/12/2024 21:09
Audiência una por videoconferência cancelada (27/01/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/12/2024 21:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/09/2024 12:33
Juntada a petição de Contestação
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20/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 19/09/2024
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18/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de ACASSIO PEREIRA em 17/09/2024
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13/09/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 19:26
Expedido(a) notificação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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10/09/2024 19:26
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 00:17
Expedido(a) intimação a(o) ACASSIO PEREIRA
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06/09/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 23:03
Audiência una por videoconferência designada (27/01/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/09/2024 23:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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