TRT1 - 0100404-07.2025.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 11:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96d1990 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
A parte ré impugna o valor do crédito apresentado pela parte autora alegando, inicialmente, que “...Os cálculos elaborados pela parte autora não levaram em consideração a necessária compensação de reajustes legais e espontâneos concedidos pela executada no mesmo período, conforme garantido pelo título judicial transitado em julgado...”.
Sustenta a parte que verificada “...a aplicação dos índices do IPC comparada ao percentual de reajuste concedido, não houve perda salarial, conforme índice de defasagem calculado na memória de cálculo...”.
Sobre o adicional de produtividade concedido em abril de 1990, afirma a parte que, de acordo com a ficha financeira, já foi quitado, não havendo valores a serem pagos.
Assevera que “...como não há resíduo inflacionário a pagar e o Adicional de Produtividade concedido em abr/90 já foi quitado, tudo comprovado nos documentos juntados aos autos, com base na fichas financeiras anexas, conclui-se que não há valores a pagar na presente execução...”.
Pois bem.
Do exame da sentença ID. 1a3f964 fl. 3 verifico que foi reproduzida a cláusula 1ª do Dissídio Coletivo nº 497 de 1990, na qual foi deferida a concessão de 100% do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do I.P.C. compensados os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período.
Na mencionada decisão restou expresso que inquestionável o direito dos substituídos à percepção da correção salarial, bem como as compensações previstas na cláusula supra.
Do mesmo modo no acórdão ID. 1a3f964 fl.8 foi deliberado que da variação acumulada do IPC de 01/05/1989 a 30/04/1990 serão deduzidos os aumentos legais e espontâneos concedidos pela ré.
Assim, em observância aos termos da coisa julgada e do título executivo originário da ação coletiva n° 0169200-13.1995.5.01.0071, deverão ser computadas as deduções de todos os aumentos e reajustes concedidos no período.
Neste ponto cabe salientar que, do exame do confronto entre os reajustes dados pela empregadora e a inflação acumulada de cada mês, constata-se que, ao longo do período, quase todos os reajustes foram maiores, havendo, inclusive, no mês de novembro do ano de 1989 um percentual de 158,27%.
Com razão a parte ré, portanto, no que concerne à alegação de inexistência de perda salarial, não havendo diferença a ser paga ao autor.
Do mesmo modo, com razão a parte ré sobre percentual de 5% a título de produtividade que, nos termos da 2ª cláusula do Dissídio Coletivo nº 497 de 1990 (ID. 1a3f964 fl. 3 ) foi pago pela ré em abril de 1990, relativa à março do mesmo ano, SOB A RUBRICA “005-Diferença de salário”, conforme a ficha financeira reproduzida no ID. 0def55d – fls. 3.
Desse modo, acolho as impugnações da ré e, considerando que o reajuste e aumentos concedidos pela ré superaram os índices inflacionários do período, dou por inexistente a diferença de crédito a ser paga à parte autora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de Justiça.
Em face ao exposto, por inexistente a diferença a ser apurada, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em conformidade com o disposto no art. 924, III, c/c art. 925 do CPC, c/c art. 769 da CLT.
Custas de R$6.129,38, pelo requerente, calculadas sobre R$306.469,14 , valor atribuído à causa, das quais fica dispensado ante a declaração, SOB AS PENAS DA LEI, de hipossuficiência.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente. SMGN FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LUIZ CARDOSO DA SILVA -
27/08/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/08/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LUIZ CARDOSO DA SILVA
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27/08/2025 22:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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27/08/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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27/08/2025 14:32
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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13/06/2025 14:57
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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11/06/2025 20:16
Juntada a petição de Réplica
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11/06/2025 20:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/06/2025 19:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 00:54
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/06/2025
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02/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LUIZ CARDOSO DA SILVA
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12/05/2025 18:17
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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08/04/2025 23:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/04/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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08/04/2025 15:03
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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07/04/2025 09:05
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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07/04/2025 09:04
Iniciada a liquidação
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100404-07.2025.5.01.0042 distribuído para 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300078000000224928780?instancia=1 -
04/04/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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