TRT1 - 0100213-09.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA em 19/05/2025
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06/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 862b070 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de ID 5cd8eed, interposto pela parte autora, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 08.04.2025, é tempestivo,está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de id 8d9845b_, que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese. Rio, 04/05/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário 1- Em vista da certidão retro, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora . 2-Notifique-se o réu para que se manifeste sobre o recurso. Prazo de 08 dias. 3-Após, ao TRT, para julgamento do recurso. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA -
05/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA
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05/05/2025 14:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAIANE ALVES DE JESUS sem efeito suspensivo
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17/04/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA em 09/04/2025
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08/04/2025 08:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c658269 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LAIANE ALVES DE JESUS em face de SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA., nos termos da fundamentação, a qual integra o dispositivo como se nele estivesse transcrita, para reconhecer a existência da relação de emprego entre a reclamante e a reclamada partir de 17.11.2022 e a extinção contratual em 03.02.2024, na modalidade de dispensa imotivada, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, e condenar a reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais e reflexos definidos na fundamentação; b) 30 minutos extra, decorrente da não concessão integral do intervalo intrajornada mínimo, acrescidos do adicional definidos na fundamentação; c) feriados e domingos, com adicional de 100%; d) diferença de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (03 dias); e) 13º salário proporcional de 2022, na razão de 1/12; f) 13º salário proporcional de 2023, na razão de 6/12; g) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 7/12; h) depósitos do FGTS dos meses sem anotação na CTPS (período de 17.11.2022 a 22.06.2023); i) indenização de 40% sobre o FGTS dos meses faltantes; j) indenização correspondente a 1 parcela do seguro-desemprego, conforme pedido da exordial. l) indenização substitutiva do vale-transporte de 17.11.2022 a 22.06.2023; Transitada em julgado a decisão a reclamada deverá ser notificada para, no prazo de 10 dias, proceder à retificação na CTPS da autora, com as datas acima declinadas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da empregada.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à retificação da CTPS.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Condeno a parte reclamada a pagar, em prol do patrono da autora, honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Condeno a reclamante ao pagamento de 10% do valor atribuído em petição inicial aos pedidos indeferidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada.
Todavia, considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da reclamante, conforme § 4º do art. 791-A da CLT, nos moldes do entendimento firmado pelo STF na ADI 5766.
Fixo, em atenção ao art. 832, § 3°, da CLT c/c art. 214, § 9°, do Decreto n. 3.048/99, a natureza jurídica das parcelas deferidas: 1) Salariais: 13º salário e horas extras e reflexos. 2) Indenizatórias: as demais.
Determino os descontos fiscais e previdenciários, a cargo da parte reclamada, observados os termos da fundamentação.
Sentença líquida, cujos cálculos integram esta decisão para todos os efeitos legais, observada a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, de R$ 1.258,30, no montante de 2% sobre o valor da condenação, R$ 62.915,18, conforme planilha de cálculo em anexo.
Intimem-se as partes.
Desnecessária a intimação da União, tendo em vista os termos da Portaria nº 582 do Ministério da Fazenda, de 13/12/2013, com base nos arts. 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$ 20.000,00.
Nada mais.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LAIANE ALVES DE JESUS -
26/03/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA
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26/03/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) LAIANE ALVES DE JESUS
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26/03/2025 17:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.258,30
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26/03/2025 17:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LAIANE ALVES DE JESUS
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11/02/2025 07:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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10/02/2025 18:33
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 11:27
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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27/01/2025 12:28
Audiência de instrução realizada (27/01/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de LAIANE ALVES DE JESUS em 29/10/2024
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24/10/2024 03:35
Decorrido o prazo de SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 03:35
Decorrido o prazo de LAIANE ALVES DE JESUS em 23/10/2024
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21/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA
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18/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LAIANE ALVES DE JESUS
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18/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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17/10/2024 14:35
Audiência de instrução designada (27/01/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 14:35
Audiência de instrução cancelada (16/04/2025 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA em 10/10/2024
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11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de LAIANE ALVES DE JESUS em 10/10/2024
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02/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA
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01/10/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA
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01/10/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) LAIANE ALVES DE JESUS
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01/10/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) LAIANE ALVES DE JESUS
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01/10/2024 09:58
Audiência de instrução designada (16/04/2025 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 09:50
Audiência de instrução cancelada (16/12/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de LAIANE ALVES DE JESUS em 18/06/2024
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05/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA em 04/06/2024
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05/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de LAIANE ALVES DE JESUS em 04/06/2024
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03/06/2024 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA
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23/05/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA
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23/05/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) LAIANE ALVES DE JESUS
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23/05/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) LAIANE ALVES DE JESUS
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23/05/2024 07:56
Audiência de instrução designada (16/12/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2024 07:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/05/2024 13:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/05/2024 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 22:32
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2024 22:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA em 08/04/2024
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09/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de LAIANE ALVES DE JESUS em 08/04/2024
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20/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de LAIANE ALVES DE JESUS em 19/03/2024
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12/03/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA
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11/03/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) LAIANE ALVES DE JESUS
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11/03/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) LAIANE ALVES DE JESUS
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10/03/2024 01:16
Audiência inicial por videoconferência designada (22/05/2024 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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