TRT1 - 0101112-70.2023.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:09
Arquivados os autos definitivamente
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MERCADO BIO LAGOS LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA ELITE DE ANCHIETA LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de REDE ELITE COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAMILA LOPES FARIA DE OLIVEIRA em 22/04/2025
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03/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37fdeb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1.
RECLAMANTE CAMILA LOPES FARIA DE OLIVEIRA, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de RECLAMADO REDE ELITE COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA e outros (2), vindicando as providências e títulos constantes do rol de pedidos deduzidos. 2.
No curso do processo, houve o cumprimento da obrigação, ou seja, satisfação, nos moldes do art 924, II do CPC.
A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor.
Dessa forma, o processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material. 3.
Isto posto, julgo EXTINTA a presente execução, nos moldes do art 924 , II do NCPC, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO BIO LAGOS LTDA - DISTRIBUIDORA ELITE DE ANCHIETA LTDA - REDE ELITE COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA -
02/04/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO BIO LAGOS LTDA
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02/04/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA ELITE DE ANCHIETA LTDA
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02/04/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) REDE ELITE COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA
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02/04/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LOPES FARIA DE OLIVEIRA
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02/04/2025 07:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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20/03/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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14/03/2025 10:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/03/2025 10:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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14/03/2025 10:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 555,55)
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14/03/2025 10:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 555,55)
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14/03/2025 10:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 555,55)
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14/03/2025 10:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 555,55)
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14/03/2025 10:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 555,56)
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14/03/2025 10:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 555,56)
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14/03/2025 10:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 555,56)
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14/03/2025 10:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 555,56)
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14/03/2025 10:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 555,56)
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31/07/2024 16:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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31/07/2024 16:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/07/2024 16:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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10/05/2024 19:11
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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10/05/2024 19:11
Iniciada a liquidação
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07/05/2024 15:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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07/05/2024 15:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a CAMILA LOPES FARIA DE OLIVEIRA
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07/05/2024 15:19
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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07/05/2024 15:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/05/2024 10:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/04/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 14:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/05/2024 10:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/04/2024 14:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/04/2024 10:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/04/2024 19:11
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2024 19:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 15:38
Expedido(a) notificação a(o) MERCADO BIO LAGOS LTDA
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11/12/2023 15:38
Expedido(a) notificação a(o) DISTRIBUIDORA ELITE DE ANCHIETA LTDA
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11/12/2023 15:38
Expedido(a) notificação a(o) REDE ELITE COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA
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11/12/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LOPES FARIA DE OLIVEIRA
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11/12/2023 12:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2024 10:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/12/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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