TRT1 - 0100936-54.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:14
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de LEANDRO SIMIAO CAVALCANTE em 02/04/2025
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02/04/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f5fefc proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Passo à análise das preliminares arguidas pelas rés em suas defesas. INÉPCIA A reclamação atende todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Bem assim, não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do CPC.
Vejamos: possui pedido e causa de pedir; o pedido não é indeterminado, nem traz pedidos incompatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre a conclusão.
Destarte, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito por inépcia.
Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O conceito do direito de ação sob o enfoque de a teoria da prospettazione ou teoria da asserção (Reelaboração da teoria abstrata - Mandrioli) afasta o abstratismo extremado da concepção primitiva, adotando um prisma abstratista lógico, que não perde a perspectiva instrumentalista do direito de ação, das condições da ação e dos seus elementos de identificação (Pinheiro Castelo, Jorge).
Assim sua aferição, em regra, deve ser efetuada tendo em conta apenas a afirmativa feita pelo autor na exordial com abstração - in statu assertiones.
Ainda que se entenda que com o novel ordenamento jurídico processual pátrio tenha sido extirpada a "categoria condições da ação", prosseguindo-se como ocorre no direito português ou tedesco somente com pressupostos processuais enquanto categoria autônoma, sua análise subsiste e precede o ingresso na análise de fundo.
Pois bem.
Consoante precisa definição de Chiovenda, legitimidade “é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada.” Destarte, essa coincidência entre a situação jurídica e a situação jurídica legitimante deverá ser considerada in statu assertionis, isto é, independentemente de sua efetiva ocorrência.
Assim, in casu, a mera alegação da parte autora de que a segunda ré – com a qual travou uma relação jurídica de direito material – é responsável pelo pleiteado, é o quanto basta para legitimá-la a figurar no pólo passivo.
Se há, efetivamente, dita responsabilidade, é questão de fundo de direito, não sendo apreciável em sede de preliminar.
Inequívoca, pois, a pertinência subjetiva das partes postas em juízo.
Repele-se.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Aguarde-se audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E DOS CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARITIMOS - PERENCO PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA -
24/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E DOS CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARITIMOS
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24/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PERENCO PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA
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24/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SIMIAO CAVALCANTE
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24/03/2025 17:02
Proferida decisão
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21/03/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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07/03/2025 18:25
Juntada a petição de Réplica
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25/02/2025 16:44
Audiência de instrução designada (01/10/2025 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 16:44
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 09:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 10:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 09:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/02/2025 06:50
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 01:12
Juntada a petição de Réplica
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24/02/2025 20:05
Juntada a petição de Contestação
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23/02/2025 20:18
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E DOS CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARITIMOS em 18/12/2024
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de PERENCO PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de LEANDRO SIMIAO CAVALCANTE em 18/12/2024
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10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E DOS CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARITIMOS
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09/12/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PERENCO PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA
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09/12/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SIMIAO CAVALCANTE
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09/12/2024 14:54
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEANDRO SIMIAO CAVALCANTE
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09/12/2024 14:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANO MORAES SILVA
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09/12/2024 14:35
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E DOS CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARITIMOS em 05/12/2024
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04/12/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 22:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E DOS CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARITIMOS
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26/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) PERENCO PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA
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26/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SIMIAO CAVALCANTE
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26/11/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SIMIAO CAVALCANTE
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06/11/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E DOS CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARITIMOS
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06/11/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) PERENCO PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA
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20/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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13/08/2024 12:57
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 09:30 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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