TRT1 - 0100574-66.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0100574-66.2025.5.01.0401 RECLAMANTE: KATIA GOMES RECLAMADO: LABORATORIO ANO BOM LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): KATIA GOMES Fica o destinatário acima indicado notificado(s) para comparecer à audiência telepresencial designada no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una por videoconferência Data e hora: 30/09/2025 10:25 A audiência será realizada por meio da plataforma/aplicativo Zoom, devendo os patronos encaminhar o link, ID da reunião e senha de acesso à audiência virtual, abaixo indicados para as partes e testemunhas.
ACESSO À AUDIÊNCIA �� Link da Reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9868963489?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 �� ID da Reunião: 986 896 3489 �� Senha de Acesso: 01VTAR A audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada de modo TELEPRESENCIAL;O não comparecimento da parte autora implicará o arquivamento da ação e a ausência da parte ré o julgamento à revelia, com aplicação de confissão;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em razões finais;As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC.
O descumprimento do disposto no § 1º desse artigo, notadamente quanto ao requisito da "antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência", acarretará a desistência da oitiva da testemunha, conforme previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal;As partes deverão se fazer acompanhar de advogados;Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017;As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
A parte autora deverá apresentar CTPS e a parte ré, por meio do sócio, diretor ou empregado registrado, deverá anexar eletronicamente a carta de preposto, cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;A parte ré deverá anexar eletronicamente aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC); eMesmo no Juízo 100% digital, estarão asseguradas as intimações exclusivamente pelo DEJT, desde que haja advogados habilitados nos autos.
ANGRA DOS REIS/RJ, 06 de agosto de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KATIA GOMES -
06/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIO ANO BOM LTDA - EPP
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06/08/2025 13:20
Expedido(a) notificação a(o) LABORATORIO ANO BOM LTDA - EPP
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06/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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06/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) KATIA GOMES
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07/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 06/05/2025
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25/04/2025 19:15
Audiência una por videoconferência designada (30/09/2025 10:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de KATIA GOMES em 24/04/2025
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09/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d9e14a proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de natureza cautelar antecedente, por meio do qual a parte autora requer a expedição de ofício à Fundação FUSAR para que informe a existência de eventual crédito em favor da primeira reclamada e, sendo o caso, proceda ao bloqueio dos valores, com a finalidade de garantir futura execução trabalhista.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analiso.
Da documentação acostada aos autos é possível confirmar existência de vínculo empregatício entre a autora e a 1ª ré. Contudo, não se verifica, neste momento processual, indícios reais: (1) de inadimplemento das verbas rescisórias; (2) da existência de crédito entre a FUSAR e a empresa reclamada; (3) da insolvência da 1ª ré que justificasse o requerimento de bloqueio preventivo; (4) da relação entre a FUSAR e a 1ª ré.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar, sem prejuízo de nova análise no decorrer da instrução processual.
Intime-se.
Ato contínuo, inclua-se o feito em pauta e intimem-se as partes como de costume. Cumpra-se.
ANGRA DOS REIS/RJ, 08 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KATIA GOMES -
08/04/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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08/04/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) KATIA GOMES
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08/04/2025 21:39
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de KATIA GOMES
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08/04/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100574-66.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300078000000224928780?instancia=1 -
03/04/2025 19:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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03/04/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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