TRT1 - 0101071-35.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101071-35.2024.5.01.0201 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: RONALDO CORREA DOS SANTOS, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., RONALDO CORREA DOS SANTOS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Autor para deferir o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); nos termos do voto supra.
Em razão do provimento parcial do apelo autoral, altera-se o valor da condenação para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com custas de R$300,00 trezentos reais), pela Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
OSWALDO ANNES PIRES NETO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
19/05/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/05/2025 07:13
Comprovado o depósito recursal (R$ 3.169,75)
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19/05/2025 07:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 63,40)
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16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de RONALDO CORREA DOS SANTOS em 15/05/2025
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15/05/2025 13:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 23:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f89129f proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Adesivo interposto pelo Réu em 23/04/2025 , ID nº cc9e81a , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 8e8bf14 ; Depósito recursal corretamente recolhido através de depósito/seguro fiança no id's 7c06b55 ; Custas corretamente recolhido no id's 6646612 ; Assim, dou seguimento ao recurso interposto.
Intimem-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO CORREA DOS SANTOS -
30/04/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CORREA DOS SANTOS
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30/04/2025 08:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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29/04/2025 17:32
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 8fb4e30) para Manifestação
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29/04/2025 17:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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23/04/2025 09:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/04/2025 09:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 19:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/04/2025 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/04/2025 19:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RONALDO CORREA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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04/04/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/04/2025
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31/03/2025 17:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0b3340 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0101071-35.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO Dispensado por se tratar de Rito Sumaríssimo, ressaltando apenas o deferimento da tutela antecipada requerida, nos termos da decisão de fls. 128/129 do PDF. II- FUNDAMENTAÇÃO LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A Lei n. 13.467/2017 não exigiu que a parte autora fizesse uma liquidação pormenorizada da inicial.
Na verdade, a exigência legal foi no sentido de que a parte indicasse o valor dos pedidos, valor este que deveria representar o benefício econômico pretendido e assim o fez a autora, sem que signifique limitação precisa da liquidação futura, como regra, exatamente no caso em que não há exageros e discrepâncias evidentes entre os valores dos pedidos e as pretensões feitas.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO VALORES Os valores indicados aos pedidos são consentâneos com o importe pecuniário deles, não havendo nada a ser alterado.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foram demonstrados vícios ou equívocos no conteúdo dos documentos juntados.
A mais que isso, o exame da prova documental oportunamente juntada será feito em cada item do pedido, conforme o caso.
Rejeito. PRESCRIÇÃO Arguida a tempo e modo e tendo em vista o ajuizamento da ação em 08/08/2024, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 08/08/2019, a teor do art. 7º, XXIX, da CR/88, extinguindo o feito, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC), inclusive quanto ao FGTS (S. 362 do TST e ARE 709.212 do STF). DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Pretende o demandante a devolução dos descontos efetuados em seu contracheque nos meses elencados na planilha de fls. 13 do PDF, sob o fundamento que não autorizou a realização destes.
A reclamada contestou a pretensão autoral sob o fundamento que tais descontos se referem à utilização do plano de saúde pelo demandante.
Sabidamente, o princípio da intangibilidade salarial rege o direito do trabalho, tornando o salário infenso a descontos ilegais ou abusivos.
Nesse sentir, o art. 462 da CLT veda que o empregador efetue descontos nos salários dos empregados, exceto quando decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo.
Conforme se infere dos contracheques colacionados aos autos pela ré, fato é que existem os descontos mensais efetuados a título de “Desc.
AssistMed.
Acumulada”, “Desc.
AssistOdont.
Acumulada”, “Copart.
GNDI”, “AssistMed.
GNDI Titular”, “AssistMed.
GNDI Dependente” e “Desc.
Insuficiência de Saldo” sem que a ré tenha juntado qualquer autorização ou comprovação de uso do plano ou de débitos que tais com declaração expressa do autor no sentido de autorizar os competentes descontos do plano e seus consectários.
Embora a reclamada tenha afirmado que os descontos efetuados se referem à utilização do plano de saúde pelo autor, não cuidou de trazer aos autos os comprovantes da utilização do plano, restando claro que procedeu aos descontos de forma ilegítima, portanto, pois, ou a ré procedeu aos descontos sem o recebimento prévio do competente documento do plano de saúde ou possui a referida documentação e não a acostou aos autos por desorganização e aí deve arcar com os ônus daí decorrentes.
O fato é que a ré não se desincumbiu de comprovar a legalidade dos descontos efetuados, ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC).
Assim, julgo procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados nos meses elencados na planilha de fls. 13 do PDF da inicial (sob as rubricas “Desc.
AssistMed.
Acumulada”, “Desc.
AssistOdont.
Acumulada”, “Copart.
GNDI”, “AssistMed.
GNDI Titular”, “AssistMed.
GNDI Dependente” e “Desc.
Insuficiência de Saldo”, devidamente comprovados e realizados nos autos), condenando a reclamada a proceder a devolução de tais valores, de forma simples, ao autor, no importe total de R$ 2.161,99, conforme descontos dos contracheques e tabela da inicial de fl. 13 do pdf em que consta “VALOR A SER DEVOLVIDO R$ 2.161,99”.
Por fim, quanto ao pedido de devolução do desconto efetuado a título de vale transporte, no importe de R$719,60 no mês de julho de 2024, a reclamada não trouxe defesa útil neste sentido, pelo que reconheço a ilegalidade do desconto efetuado e determino a sua devolução de forma simples.
Pedidos julgados procedentes.
Quanto à tutela deferida, entendo pela perda do seu objeto, a partir da data de publicação desta sentença, já que a devolução será realizada na forma pretendida na inicial e no mais não cabe tutela de urgência eterna, sendo evidente que a ré deve observar os preceitos legais quanto aos eventuais descontos salariais, mas isso não se confunde com a tutela que havia sido deferida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por danos morais encontra previsão nos artigos 5º, V e X, da CR/88 e 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais do trabalhador, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento.
Na exordial o demandante pretende o pagamento de indenização a título de danos morais sob o fundamento que “O fato do autor receber menos de 2% do seu salário afeta em muito a dignidade de qualquer trabalhador brasileiro em qualquer tempo.
Em momento algum a ré se preocupou em como o autor iria pagar as suas contas, de sua família e filhos, inclusive como iria se alimentar para poder prestar os serviços na ré.
Comida, luz, água, remédios.... nada.”.
A par das alegações obreiras, tem-se que este não demonstrou nenhum suposto dano de índole moral que tenha sofrido, merecendo ênfase que não produziu nenhuma prova de suas alegações, o que não afasta a Tese 1 deste Regional, portanto.
Neste diapasão, não há falar em indenização por danos morais, até mesmo também diante da própria Tese Prevalecente 01 deste Eg.
Regional no sentido de que deve haver alegação e prova do efetivo dano causado à parte, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente processo, razão porque não há falar assim em acolhida da indenização vindicada na inicial sob quaisquer de seus aspectos.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, a teor da declaração de fls. 20, do art. 790, §3º, da CLT, bem como do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 3º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim e obviamente não cabem honorários contratuais, sequer sob o título de ressarcimento, pois aquele que pactua com seu patrono um contrato é que deve honrá-lo.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Em razão da sucumbência da Ré nos pleitos supra, a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância e natureza simples da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, fixo, por arbitramento e razoabilidade, e condeno: - a Ré ao pagamento de 10% de honorários aos patronos da parte autora, tudo conforme se apurar do valor líquido devido ao autor constante dos cálculos de liquidação.
Insta ser destacada a recente decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes.
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO O Réu não comprovou oportunamente ser credor da autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).
Indefiro.
Tampouco houve comprovação do pagamento das mesmas e exatas verbas ora deferidas, pelo que não há cogitar de dedução.
Indefiro. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira do autor o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação.
Considerando-se a data de ajuizamento da ação com o IPCA na fase pre-judicial e a Selic exclusivamente após tal data.
Sobre a parcela deferida não incide contribuição previdenciária, tampouco imposto de renda, por se tratar de mera devolução de desconto que incidiu no valor já líquido do contracheque do autor após os descontos previdenciários e de imposto de renda.
O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por RONALDO CORREA DOS SANTOS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: Rejeitar as preliminares suscitadas;julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a Ré a pagar à parte Autora, após o trânsito em julgado: devolução dos descontos efetuados nos contracheques do autor, nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Tudo com juros, correção e observados os descontos legais, conforme fundamentos, que integram a presente decisão para todos os fins.
Custas pela ré, nos termos dos cálculos anexos.
A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do CPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do CPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO CORREA DOS SANTOS -
20/03/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/03/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CORREA DOS SANTOS
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20/03/2025 20:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 63,40
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20/03/2025 20:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RONALDO CORREA DOS SANTOS
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20/03/2025 20:29
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO CORREA DOS SANTOS
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19/03/2025 13:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/03/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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13/03/2025 12:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/03/2025 09:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/03/2025 09:54
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/01/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CORREA DOS SANTOS
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29/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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28/01/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CORREA DOS SANTOS
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15/01/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/12/2024 11:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/03/2025 09:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2024 11:27
Audiência una por videoconferência cancelada (24/02/2025 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/11/2024
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07/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de RONALDO CORREA DOS SANTOS em 06/11/2024
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25/10/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/10/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CORREA DOS SANTOS
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24/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/10/2024 10:04
Audiência una por videoconferência designada (24/02/2025 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/10/2024 03:55
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/10/2024
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24/10/2024 03:55
Decorrido o prazo de RONALDO CORREA DOS SANTOS em 23/10/2024
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08/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CORREA DOS SANTOS
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07/10/2024 11:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RONALDO CORREA DOS SANTOS
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04/10/2024 10:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de RONALDO CORREA DOS SANTOS em 03/10/2024
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03/10/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/09/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CORREA DOS SANTOS
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24/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 06:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/09/2024
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18/09/2024 13:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/09/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/09/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CORREA DOS SANTOS
-
09/09/2024 15:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de RONALDO CORREA DOS SANTOS
-
29/08/2024 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2024 07:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
-
27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de RONALDO CORREA DOS SANTOS em 26/08/2024
-
19/08/2024 14:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/08/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/08/2024 12:56
Expedido(a) mandado a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CORREA DOS SANTOS
-
15/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
13/08/2024 14:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CORREA DOS SANTOS
-
09/08/2024 13:48
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RONALDO CORREA DOS SANTOS
-
09/08/2024 13:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
-
08/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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