TRT1 - 0100410-29.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 04/08/2025
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05/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de ADRIANA BATISTA ANDRE em 04/08/2025
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22/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4998d3f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pela Parte Ré MUNICIPIO DE RESENDE , id a4fbbbd;data da intimação: 07/07/2025 Id a656d8f;data da interposição do recurso: 18 jul. 2025 ;procuração: dispensada conforme Súmula nº436 do TST;custas: Isentas na forma da lei ;depósito judicial: Isento na forma da lei.
RESENDE/RJ , 20 de julho de 2025 PEDRO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS Servidor DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto pela(s) reclamada(s). Ao(s) recorrido(s) para contrarrazoar, prazo de 8 dias. Publique-se a presente.
Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 21 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME -
21/07/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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21/07/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BATISTA ANDRE
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21/07/2025 08:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RESENDE sem efeito suspensivo
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18/07/2025 18:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/07/2025 16:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 09/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANA BATISTA ANDRE em 09/07/2025
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26/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8b8979 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito quanto às pretensões condenatórias exigíveis antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, observados os 141 dias do art. 3º da Lei 14.010 (art. 487, II, do CPC), e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por ADRIANA BATISTA ANDRE em face de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME e MUNICÍPIO DE RESENDE, na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo.
Justiça gratuita para a autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% para os(as) patronos(as) da autora.
Liquidação da sentença por cálculos, acrescida de atualização monetária e juros de mora.
Custas processuais pela ré no valor de R$1.014,95, nestas incluídas as custas pela liquidação da sentença, calculadas sobre o valor da condenação de R$40.597,89, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual é parte integrante desta sentença (art. 789, §2º, da CLT).
Cumpra-se após o trânsito em julgado (art. 832, da CLT).
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Intime-se pessoalmente a segunda ré, pessoa jurídica de direito público (art. 183, do CPC).
Fica ciente a primeira ré de que, transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá comprovar o pagamento da quantia devida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores, e de que a alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC), podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Dispensada a intimação da União (art. 832, § 4º, e art. 876, §ú, ambos da CLT; Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda; Portaria Normativa nº 47/2023, da PGF/AGU).
Nada mais.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BATISTA ANDRE -
25/06/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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25/06/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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25/06/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BATISTA ANDRE
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25/06/2025 15:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.014,95
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25/06/2025 15:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ADRIANA BATISTA ANDRE
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25/06/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA BATISTA ANDRE
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21/05/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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21/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de ADRIANA BATISTA ANDRE em 20/05/2025
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14/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100410-29.2025.5.01.0522 : ADRIANA BATISTA ANDRE : INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) O feito aguarda o prazo concedido em ata, ID.2e93519. RESENDE/RJ, 13 de maio de 2025.
VANDA KIYOMI IWAMURA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BATISTA ANDRE -
13/05/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BATISTA ANDRE
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13/05/2025 14:05
Audiência una realizada (13/05/2025 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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12/05/2025 14:18
Juntada a petição de Contestação
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12/05/2025 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 13:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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07/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 06/05/2025
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12/04/2025 00:39
Decorrido o prazo de ADRIANA BATISTA ANDRE em 11/04/2025
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09/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de ADRIANA BATISTA ANDRE em 08/04/2025
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09/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 08/04/2025
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03/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100410-29.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300718300000224687665?instancia=1 -
02/04/2025 12:55
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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02/04/2025 12:33
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA BATISTA ANDRE
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02/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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02/04/2025 12:33
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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02/04/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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02/04/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BATISTA ANDRE
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02/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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02/04/2025 08:58
Audiência una designada (13/05/2025 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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01/04/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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