TRT1 - 0101116-21.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de USIMETA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/05/2025 15:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f72483e proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que os Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela 1ª reclamada são tempestivos, haja vista que a Sentença foi publicada em 28/04/2025.
Certifico, outrossim, que o(a) reclamante não foi condenado(a) ao recolhimento de custas e encontra-se representado(a) conforme documento de (Id c5129f3).
Certifico, ainda, que a 1ª reclamada instruiu o recurso com as guias comprobatórias de recolhimento de depósito recursal e custas (Id 35e4fa2) e (Id 371e5ae).
Certifico, por fim, que a 1ª reclamada encontra-se representada pelo documento de (Id b586c35). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela 1ª reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR LEONCIO SANTANA -
13/05/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
13/05/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) USIMETA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
13/05/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR LEONCIO SANTANA
-
13/05/2025 14:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de USIMETA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 14:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO CESAR LEONCIO SANTANA sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
13/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de USIMETA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29703a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 24 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A -
24/04/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
24/04/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) USIMETA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
24/04/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR LEONCIO SANTANA
-
24/04/2025 17:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO CESAR LEONCIO SANTANA
-
24/04/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
15/04/2025 10:29
Encerrada a conclusão
-
15/04/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
14/04/2025 21:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/04/2025 14:30
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5a53a8 proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:5a3ae5f.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - USIMETA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA -
07/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
07/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) USIMETA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
07/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
06/04/2025 19:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
03/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7751f1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a ilegitimidade passiva; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por PAULO CESAR LEONCIO SANTANA em face de USIMETA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA e AGUAS DO RIO 4 SPE S.A., para excluir o segundo reclamado do polo passivo; declarar o vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado de 28/05/2024 a 31/08/2024, face a projeção do aviso prévio, e condenar o primeiro reclamado ao pagamento, com base na média das comissões – R$2.600,00 mensais, de: aviso prévio indenizado (30 dias);salário de julho de 2024;saldo de salário de 01 dia de agosto de 2024;13° salário proporcional de 2024, à razão de 3/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias proporcionais com 1/3 de 2022/2023, à razão de 3/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa do art.477 da CLT;horas extras, fixando-se a jornada da parte autora como sendo de segunda a sexta-feira de 07h às 19h, três sábados por mês de 07h às 16h, no mês de julho de 2024 uma vez por semana de 07h às 20h, sempre com intervalo de 30 minutos para descanso/alimentação, deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado, por todo o período contratual, observada a jornada acima delimitada;reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários , FGTS e multa de 40%;30 minutos extra por dia de serviço, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade e por força da nova redação do art. 71 § 4º, da CLT, observada a jornada acima delimitada.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50%; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante; e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
Deverá, a reclamada proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 28/05/2024 e a respectiva baixa em 01/08/2024, salário de R$2.600,00 por mês e função de ajudante de pedreiro, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Ainda, ante a sucumbência da parte autora, pagará aos advogados da segunda reclamada 10% (dez por cento) sobre a improcedência em relação a ela, para o que se arbitra o valor de R$5.000,00 como base de cálculo, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Porém, ante a recente decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Exclua-se a segunda ré do polo passivo.
Observe a Secretaria.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro reclamado, no importe de R$426,13, calculadas sobre R$21.306,66, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes.
Duque de Caxias, 28 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - USIMETA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA -
31/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
31/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) USIMETA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
31/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR LEONCIO SANTANA
-
31/03/2025 10:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 426,13
-
31/03/2025 10:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO CESAR LEONCIO SANTANA
-
13/03/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
12/03/2025 14:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/03/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/03/2025 07:52
Juntada a petição de Contestação
-
12/03/2025 00:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/03/2025 14:31
Juntada a petição de Contestação
-
10/03/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
29/11/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
29/11/2024 17:23
Expedido(a) notificação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
29/11/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) USIMETA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
29/11/2024 17:23
Expedido(a) notificação a(o) USIMETA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
29/11/2024 17:23
Expedido(a) notificação a(o) PAULO CESAR LEONCIO SANTANA
-
29/11/2024 17:23
Expedido(a) notificação a(o) PAULO CESAR LEONCIO SANTANA
-
28/11/2024 08:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 08:34
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/03/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/11/2024 08:34
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (01/07/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/09/2024 00:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 00:25
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/07/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
21/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101317-18.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Costa dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2025 16:37
Processo nº 0101239-12.2024.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Jose Costa Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2024 20:25
Processo nº 0100230-14.2022.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Pamplona Barcelos Nahid
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2022 16:40
Processo nº 0100706-53.2024.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caroline Augusta de Souza Cruz Uchoa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/06/2024 15:44
Processo nº 0100488-43.2019.5.01.0066
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gisele Aparecida Alvarenga
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2023 19:35