TRT1 - 0101285-49.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 11:40 Juntada a petição de Impugnação 
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                                            14/08/2025 12:21 Juntada a petição de Apresentação de Cálculos 
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                                            13/08/2025 00:28 Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 12/08/2025 
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                                            01/08/2025 06:26 Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025 
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                                            01/08/2025 06:26 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 06:26 Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025 
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                                            01/08/2025 06:26 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e88180c proferida nos autos.
 
 DECISÃO - PJe Vistos etc.
 
 Inicialmente, verifico que JOSÉ CARLOS NUNES DOS SANTOS faz parte do polo ativo. Verifico, ainda, que é advogado da parte autora, conforme atesta a procuração juntada no id e4999a3 - fl. 17. Verifico, mais, que não ostenta a condição de empregado ou ex-empregado do requerido CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO, não sendo, obviamente, beneficiário do que deferido na Ação Coletiva ACPCiv 0101050-59.2020.5.01.0020, que contempla Auxiliares e Técnicos de Enfermagem.
 
 Assim, com o intuito de se evitar tumulto processual e em prol da celeridade, resta excluído JOSÉ CARLOS NUNES DOS SANTOS do polo passivo e incluído na condição de terceiro interessado.
 
 Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - CSAC 0101285-49.2024.5.01.0064 distribuída por CARLA PALMEIRA DA SILVA em face de CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA., calcada na Ação Civil Pública Cível 0101050-59.2020.5.01.0020 ajuizada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA., que objetivou, em síntese, o pagamento de horas extras.
 
 Eis o que decidido no curso da ACPCiv 0101050-59.2020.5.01.0020: 1- sentença proferida pelo Juízo da 20a.
 
 VT RJ julgou procedentes em parte os pedidos, condenando a CASA DE SAÚDE ao pagamento de horas excedentes e reflexos; 2- embargos de declaração opostos pelo SINDICATO reformou o item II.5 - Dos honorários advocatícios - passando a constar em substituição: “Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do sindicato-autor 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, todavia, não há condenação em custas ou honorários de sucumbência ao sindicato autor, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85, ante a não configuração de má-fé.” 3- devido pagamento das "horas excedentes à 8ª diária, acrescidas de adicional de 50% e 100% em domingos e feriados, ou com acréscimo de qualquer outro adicional contratado, devido ou pago pelo réu, quando mais favoráveis que os ora postulados, no período de 14/11/2014 a 31/12/2016"; 4- "reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, e, para os substituídos que foram dispensados sem justa causa no período em questão, também em aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS e quaisquer outras indenizações que lhe sejam devidas no ato de rescisão e tenham como base de incidência a hora extraordinária"; 5- "deverá ser observada a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do colendo TST (com inclusão de adicional de insalubridade, periculosidade e adicional por tempo de serviço porventura pagos aos substituídos), a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno e o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, observando-se as faltas injustificadas e as licenças registradas nos cartões de ponto, autorizada a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título"; 6- em sede de recurso ordinário acrescentou-se à condenação "as horas extras, e reflexos, prestadas pelos substituídos de 01/01/2018 a 16/12/2020". 7- autorizada a "dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541 /92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
 
 Tribunal Superior do Trabalho". 8- conforme "o disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias". 9- quanto ao "imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
 
 TST". 10- "parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
 
 TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
 
 TST)". 11- "atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
 
 TRT da 1ª Região'. 12- "Índices de correção monetária e de juros vigentes à época da liquidação de sentença." 13- autorizada a "dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes".
 
 Os demais recursos interpostos não tiveram o condão de reformar o que decidido, registrando-se o trânsito em julgado em 23/08/2023.
 
 Ao tempo da interposição do Recurso de Revista pela CASA DE SAÚDE PINHEIRO MACHADO, em 19/09/2022, o SINDICATO procedeu à distribuição, em 14/09/2022, de ação de Cumprimento Provisório de Sentença 0100818-89.2022.5.01.0048, redistribuída àquela 20a VT RJ, almejando que a execução se desse de forma coletiva.
 
 Em decisão proferida em 24/04/2023 naquela execução provisória, o Juízo determinou, na forma do Precedente 32 deste Regional, que a execução fosse individualizada, o que foi objeto de Agravo de Petição pelo SINDICATO, sendo-lhe negado o provimento, o que levou à interposição de Recurso de Revista, recurso este que teve seu seguimento negado.
 
 O trânsito em julgado se deu em 02/07/2025 e o mencionado CPSAC foi arquivado.
 
 O nome da requerente CARLA PALMEIRA DA SILVA está na lista de id f33433b - fl. 585 e de id 2a5d582 - fl. 876, todos da Ação Coletiva. Essa requerente comprova no id 2a2b74a - fl. 21, ter laborado para a requerida CASA DE SAÚDE PINHEIRO MACHADO no período de 19/01/2010 a 30/11/2020, o que deve ser observado na elaboração dos cálculos.
 
 Cálculos autorais no id 451cba7 - fl. 101 desta CSAC. Novos cálculos autorais juntados no id ca8b1e2 - fl. 187 deste processo.
 
 Aqueles apresentados pelo requerido CASA DE SAÚDE PINHEIRO MACHADO LTDA. estão no id de74152 - fl. 153 deste processo.
 
 Passo à apreciação das impugnações/manifestações dos autos, na forma do art. 879, §2º, da CLT: 1- DA PRESCRIÇÃO Sem razão.
 
 O PRECEDENTE Nº 32, deste Regional, assim estabelece no caso de Ações Coletivas: PRECEDENTE 32 - Conflito de Competência.
 
 Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
 
 Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. Conforme apontado nos parágrafos supra desta decisão, houve ajuizamento de Cumprimento Provisório de Sentença 0100818-89.2022.5.01.0048 pelo SINDICATO AUTOR e naquela execução provisória o Juízo determinou a livre distribuição de execuções individuais. A decisão foi agravada de petição sem sucesso e transitou em julgado em 02/07/2025, sendo esta a data para contagem do prazo de 5 anos para ajuizamento de execuções individuais. Veja-se: AGRAVO DE PETIÇÃO.
 
 AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
 
 TÍTULO EXECUTIVO EM AÇÃO COLETIVA - PRAZO PRESCRICIONAL. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução individual para cumprimento de título executivo reconhecido em ação coletiva, contados do trânsito em julgado da decisão que determinou o desmembramento das execuções para que fossem realizadas individualmente e por meio de livre distribuição . (TRT-1 - Agravo de Petição: 01000479120235010011, Relator.: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT) (grifei) 2- DOS CÁLCULOS - DA APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 Reporto-me ao item 5 acima, que consta desta decisão. É o que devem observar as partes. 3- DAS HORAS EXTRAS Reporto-me aos itens 3 e 6 acima, sendo o que deve ser observado pelas partes em seus cálculos. 4- DA CORREÇÃO MONETÁRIA Aplique-se ao processo o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic posteriormente, nos termos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021. É o que as partes devem observar em seus cálculos. 5- DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Observem as partes o que expressamente estabelecido nos itens 7 e 8 acima, aos quais me reporto. 5- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se aplica ao processo do trabalho o regramento do código de processo civil, uma vez que integralmente disposto na CLT.
 
 Esta, por seu turno, é silente quanto aos honorários de sucumbência na execução.
 
 E não se alegue que na matéria caberia interpretação extensiva, considerando que importaria em pesado ônus processual à contraparte não disposto pela lei e, ainda, quando o legislador resolveu pormenorizar a matéria, o fez, regulando, v.g., honorários na reconvenção (art. 791-A, da CLT).
 
 Ademais, os honorários de sucumbência da fase de conhecimento devem ser executados na ação principal e não nesta. Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação adequados à decisão supra no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, sem baixa; Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, à parte ré para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo sucessivo de 8 dias, podendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da reclamante, independentemente de nova intimação.
 
 Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao calculista para, se for o caso, homologação, de acordo com a decisão supra.
 
 Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
 
 Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
 
 Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
 
 Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
 
 Observem as partes que a presente decisão é imediatamente irrecorrível e que eventual contrariedade poderá empolgar embargos à execução/ISL no momento próprio, a partir da devida homologação dos cálculos, na forma da lei. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
 
 VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA
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                                            31/07/2025 10:12 Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA 
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                                            31/07/2025 10:12 Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS 
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                                            31/07/2025 10:12 Expedido(a) intimação a(o) CARLA PALMEIRA DA SILVA 
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                                            31/07/2025 10:11 Proferida decisão 
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                                            30/07/2025 15:00 Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES 
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                                            30/07/2025 15:00 Encerrada a conclusão 
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                                            02/05/2025 17:22 Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES 
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                                            26/04/2025 10:00 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            12/04/2025 00:15 Decorrido o prazo de CARLA PALMEIRA DA SILVA em 11/04/2025 
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                                            28/03/2025 07:26 Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 07:26 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3feaaf4 proferido nos autos.
 
 DESPACHO PJe Vistos, etc.
 
 Ao autor para réplica em 8 dias, devendo manifestar-se item a item sobre eventual impugnação da ré, sob pena de acolhimento.
 
 Tudo cumprido, conclusos para homologação dos cálculos ou apreciação da impugnação do art. 879, §2º, da CLT.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
 
 ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA PALMEIRA DA SILVA
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                                            27/03/2025 10:06 Expedido(a) intimação a(o) CARLA PALMEIRA DA SILVA 
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                                            27/03/2025 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 08:18 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI 
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                                            11/03/2025 17:19 Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação 
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                                            10/03/2025 16:17 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            20/02/2025 13:19 Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA 
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                                            14/02/2025 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 11:04 Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES 
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                                            14/02/2025 11:04 Encerrada a conclusão 
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                                            03/12/2024 11:06 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE 
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                                            29/11/2024 00:04 Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA em 28/11/2024 
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                                            07/11/2024 13:52 Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA 
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                                            07/11/2024 13:52 Expedido(a) notificação a(o) CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA 
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                                            30/10/2024 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 14:29 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE 
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                                            30/10/2024 14:29 Iniciada a liquidação 
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                                            30/10/2024 13:16 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            25/10/2024 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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