TRT1 - 0100889-14.2024.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:20
Distribuído por sorteio
-
01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14df988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço da presente medida e julgo improcedentes os embargos de declaração, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo.
Intimem-se as partes.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO VITOR MARIANO DE PAULA -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc26253 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, rejeito as preliminares, concedo a gratuidade de justiça e julgo procedentes os pedidos intentados pela Reclamante (CLAUDIO VITOR MARIANO DE PAULA) em face da Reclamada (4P PREMIUM LTDA), de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo, prazo para o cumprimento e /ou recursal em oito dias, do rol abaixo discriminado: - reconheço a falta grave da empregadora e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, ‘d’, da CLT, fixando a data da baixa na CTPS em 08/10/2024, data da comunicação da ruptura pelo obreiro (ID e240d5d).
Por consequência, condeno a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) Saldo de salário; b) Aviso prévio indenizado, com projeção no tempo de serviço; c) 13º salário proporcional; d) Férias proporcionais; Autorizo a dedução do valor líquido recebido pelo Reclamante (ID a133269), a título de adiantamento rescisório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - recolhimento, na conta vinculada do reclamante, do FGTS faltante incidente sobre a remuneração paga ou devida durante a contratualidade, além de incidir sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C.
TST), acrescido da multa de 40% do FGTS. - pagamento de um plus salarial, que arbitro em 30% sobre o salário base do Reclamante, por toda a contratualidade, e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%. - ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%. - pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00. - honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada.
Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), pois condizentes com o laudo adunado aos autos.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte Ré, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT).
Assim, deve a ré reembolsar a parte autora pelo valor do adiantamento, responsabilizando-se ainda pelo pagamento da diferença devida ao perito, consoante honorários ora fixados.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal, e também o decidido pela SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, consoante tópico supra.
Para fins do artigo 832, §3º da CLT constituem parcelas de natureza salarial as parcelas que compõem o objeto da presente condenação, com exceção das seguintes rubricas: férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, danos morais e honorários (sucumbenciais e periciais).
Custas de R$240,00 pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$12.000,00.
Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 4P PREMIUM LTDA -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100889-14.2024.5.01.0342 : CLAUDIO VITOR MARIANO DE PAULA : 4P PREMIUM LTDA NOTIFICAÇÃO - COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA Comparecer à audiência de instrução no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem, ficando ciente de que a parte representada deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Instrução - Sala "02VT/VR": 12/06/2025 11:00 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 Ciente, ainda, acerca da manifestação do perito, nos casos em que houve apresentação do laudo pericial seguida dos devidos esclarecimentos. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (rito sumaríssimo), sob pena de perda da oitiva. VOLTA REDONDA/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - 4P PREMIUM LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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