TRT1 - 0100889-14.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 11:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 422e2f2 proferida nos autos.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Nos termos da certidão de ID fa8c39f, evidenciam-se presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento do recurso.
Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos para o prosseguimento do recurso: cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado), legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada) e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admite(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s).
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo ofertar contrarrazões, no prazo e forma legais.
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
TRT, com as cautelas de praxe.
VOLTA REDONDA/RJ, 03 de setembro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO VITOR MARIANO DE PAULA -
03/09/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO VITOR MARIANO DE PAULA
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03/09/2025 14:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de 4P PREMIUM LTDA sem efeito suspensivo
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02/09/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/09/2025 19:48
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4963dc7 proferido nos autos.
DESPACHO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO A MENOR Verifica-se que o recorrente não recolheu de forma integral o valor devido a título de depósito recursal.
Nos termos da OJ 140 da SDI-1 do TST, o recolhimento insuficiente de depósito recursal ou custas somente acarreta deserção após concessão de prazo para saneamento do vício: 140.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO INSUFICIENTE.
DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
Caso o recorrente se enquadre em alguma hipótese de recolhimento diferenciado, deverá justificar e comprovar sua situação, não bastando a mera remissão genérica a dispositivo legal.
Ante o exposto, notifique-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o depósito do valor faltante, sob pena de não conhecimento do recurso.
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 4P PREMIUM LTDA -
21/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) 4P PREMIUM LTDA
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21/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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21/08/2025 13:57
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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17/08/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de CLAUDIO VITOR MARIANO DE PAULA em 15/08/2025
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15/08/2025 18:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14df988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço da presente medida e julgo improcedentes os embargos de declaração, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo.
Intimem-se as partes.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 4P PREMIUM LTDA -
31/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) 4P PREMIUM LTDA
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31/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO VITOR MARIANO DE PAULA
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31/07/2025 09:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de 4P PREMIUM LTDA
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29/07/2025 16:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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28/07/2025 16:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO VITOR MARIANO DE PAULA
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24/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLAUDIO VITOR MARIANO DE PAULA em 22/07/2025
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16/07/2025 16:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc26253 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, rejeito as preliminares, concedo a gratuidade de justiça e julgo procedentes os pedidos intentados pela Reclamante (CLAUDIO VITOR MARIANO DE PAULA) em face da Reclamada (4P PREMIUM LTDA), de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo, prazo para o cumprimento e /ou recursal em oito dias, do rol abaixo discriminado: - reconheço a falta grave da empregadora e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, ‘d’, da CLT, fixando a data da baixa na CTPS em 08/10/2024, data da comunicação da ruptura pelo obreiro (ID e240d5d).
Por consequência, condeno a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) Saldo de salário; b) Aviso prévio indenizado, com projeção no tempo de serviço; c) 13º salário proporcional; d) Férias proporcionais; Autorizo a dedução do valor líquido recebido pelo Reclamante (ID a133269), a título de adiantamento rescisório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - recolhimento, na conta vinculada do reclamante, do FGTS faltante incidente sobre a remuneração paga ou devida durante a contratualidade, além de incidir sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C.
TST), acrescido da multa de 40% do FGTS. - pagamento de um plus salarial, que arbitro em 30% sobre o salário base do Reclamante, por toda a contratualidade, e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%. - ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%. - pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00. - honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada.
Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), pois condizentes com o laudo adunado aos autos.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte Ré, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT).
Assim, deve a ré reembolsar a parte autora pelo valor do adiantamento, responsabilizando-se ainda pelo pagamento da diferença devida ao perito, consoante honorários ora fixados.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal, e também o decidido pela SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, consoante tópico supra.
Para fins do artigo 832, §3º da CLT constituem parcelas de natureza salarial as parcelas que compõem o objeto da presente condenação, com exceção das seguintes rubricas: férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, danos morais e honorários (sucumbenciais e periciais).
Custas de R$240,00 pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$12.000,00.
Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO VITOR MARIANO DE PAULA -
07/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) 4P PREMIUM LTDA
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07/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO VITOR MARIANO DE PAULA
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07/07/2025 10:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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07/07/2025 10:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLAUDIO VITOR MARIANO DE PAULA
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25/06/2025 10:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/06/2025 15:21
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 10:00
Juntada a petição de Razões Finais
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12/06/2025 14:35
Audiência de instrução realizada (12/06/2025 11:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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15/05/2025 01:03
Decorrido o prazo de 4P PREMIUM LTDA em 14/05/2025
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12/05/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100889-14.2024.5.01.0342 : CLAUDIO VITOR MARIANO DE PAULA : 4P PREMIUM LTDA NOTIFICAÇÃO - COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA Comparecer à audiência de instrução no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem, ficando ciente de que a parte representada deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Instrução - Sala "02VT/VR": 12/06/2025 11:00 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 Ciente, ainda, acerca da manifestação do perito, nos casos em que houve apresentação do laudo pericial seguida dos devidos esclarecimentos. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (rito sumaríssimo), sob pena de perda da oitiva. VOLTA REDONDA/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO VITOR MARIANO DE PAULA -
09/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) 4P PREMIUM LTDA
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09/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO VITOR MARIANO DE PAULA
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09/05/2025 09:22
Audiência de instrução designada (12/06/2025 11:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de 4P PREMIUM LTDA em 30/04/2025
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24/04/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 14/04/2025
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03/04/2025 14:29
Expedido(a) alvará a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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03/04/2025 09:09
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 169,93)
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28/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f26b6c5 proferido nos autos.
DESPACHO - HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são fixados de conformidade com a complexidade do trabalho que envolve o profissional, consoante se depreende dos deveres legais deste auxiliar da Justiça, em especial, art. 473, CPC e parâmetros fixados pelo CNJ, resolução 232/2016. Nessa Especializada, vigora o Ato 21/2020 estabelecendo valores para o pagamento de honorários quando suportados pela União.
Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), salientando-se que, acaso a parte beneficiária da gratuidade de Justiça reste sucumbente na pretensão objeto da perícia, o valor será suportado pela União e limitado a R$1.000,00.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários será fixada em sentença, de conformidade com a sucumbência na pretensão objeto da perícia.
Expeça-se alvará ao perito, pelo valor já depositado, devendo o restante ser executado ao final, observando-se a sucumbência na pretensão objeto da perícia (790B, CLT) e, ainda o ATO 88/2011 deste Regional. Intimem-se as partes para ciência do laudo, facultando a manifestação no prazo comum e preclusivos de quinze dias (art. 477, CPC).
Ultrapassado tal prazo, sem impugnações, inclua-se o feito em pauta.
Acaso haja apresentação de impugnação ao laudo, intime-se o perito a responder a(s) impugnação(ões) no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do artigo 477, CPC de aplicação supletiva nesta Seara, nos termos do artigo 769 da CLT e 15 CPC.
VOLTA REDONDA/RJ, 27 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO VITOR MARIANO DE PAULA -
27/03/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) 4P PREMIUM LTDA
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27/03/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO VITOR MARIANO DE PAULA
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27/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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21/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 20/03/2025
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18/03/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 10:00
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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16/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 15/01/2025
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de 4P PREMIUM LTDA em 19/12/2024
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18/12/2024 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 048bddf proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência da data, local e horário para a realização da perícia, a saber: dia 20/02/2025, às 10:00h, solicitando intimação das mesmas para comparecimento ao endereço sito a Av.
São Lucas, 368, São Lucas em Volta Redonda /RJ (entrada do Supermercado Royal) A ausência injustificada do autor poderá ser compreendida como desistência na produção da referida prova.
Quanto aos assistentes técnicos , deverá o perito observar as prescrições do artigo 466, NCPC., no tocante à garantia de acompanhamento das diligências e exames que realizar.
Considerando-se que o assistente técnico é profissional contratado pela parte, não sendo indispensável à elaboração da prova, caberá à parte interessada informar ao profissional que contratar acerca da realização da diligência pericial.
VOLTA REDONDA/RJ, 10 de dezembro de 2024.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - 4P PREMIUM LTDA -
10/12/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) 4P PREMIUM LTDA
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10/12/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO VITOR MARIANO DE PAULA
-
10/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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04/12/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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04/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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02/12/2024 09:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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27/11/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO VITOR MARIANO DE PAULA
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26/11/2024 16:12
Audiência una realizada (26/11/2024 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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25/11/2024 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 18:23
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO VITOR MARIANO DE PAULA
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25/10/2024 13:27
Expedido(a) notificação a(o) 4P PREMIUM LTDA
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25/10/2024 13:23
Audiência una designada (26/11/2024 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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25/10/2024 13:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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21/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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