TRT1 - 0100470-21.2017.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:11
Distribuído por dependência/prevenção
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2814cbd proferido nos autos.
Intime-se novamente a ré a vir com o depósito dos honorários periciais complementares, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 11 de julho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd044b2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação individual de cumprimento de sentença coletiva oriunda da ação nº 001829-27.2010.5.01.0482.
A ação coletiva ajuizada pelo Sindipetro-RJ contra a ora executada, TRANSPETRO, foi deferida a inclusão de parcelas salariais no cálculo da rubrica "complementação da remuneração mínima por nível e regime (RMNR)", em parcelas vencidas e vincendas, a partir de 1º/09/2007, início da vigência do ACT 2007/2009.
Foram apresentados os cálculos pelas partes e posteriormente determinada a liquidação do presente por arbitramento.
Em 26/07/2018, o Ministro Dias Toffoli, na Medida Cautelar na Petição nº 7.755/DF, deferiu tutela cautelar para obstar os efeitos do julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos dos Incidentes de Recursos Repetitivos nºs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para manter suspensas as ações individuais e coletivas que tratam do tema "PETROBRAS.
Complementação da RMNR.
Fórmula de Cálculo.
O adicional de periculosidade, o adicional noturno, o de horas extraordinárias e outros adicionais habitualmente recebidos pelo empregado em condições especiais de trabalho inserem-se ou não na fórmula de cálculo do complemento da RMNR, sob a denominação considerando ainda, que o 'eventuais outras parcelas pagas'", até final deliberação da matéria em qualquer que seja a fase de tramitação pela Suprema Corte.
Com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário RE nº 1.251.927/RN, de repercussão geral e imediata reconhecida, suplantou o entendimento firmado anteriormente pelo C.
TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – IRRR instaurado perante o C.
TST sob o nº 21900-13.2011.5.21.0012, ao reconhecer a validade da metodologia de cálculo adotada pela Petrobrás na apuração da complementação da RMNR de seus empregados, com amparo em cláusula normativa regularmente pactuada mediante negociação coletiva.
Requereu o autor a retomada do presente feito, ante o trânsito em julgado do RE citado.
Através da sentença de Id d150640 foi a execução extinta por não mais subsistir o título executivo que consubstanciava os cumprimentos individuais de sentenças. Apresentou o exequente Agravo de Petição, o qual foi acolhido pelo E.TRT, declarando a nulidade da sentença acima, com a baixa dos autos para rejulgamento pelo Juízo a quo, prosseguindo o feito em seu regular trâmite, Comprovado nos autos o trânsito em julgado da sentença nos autos da Ação Coletiva 0001829-27.2010.5.01.0482, ocorrido em 14/10/2015 (id 8e80888).
Alega o exequente que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927/RN foi posterior à formação da coisa julgada da sentença coletiva (14/10/2015), não tornando o título exequendo inexigível. De fato, a eficácia erga omnes que emana de decisão de repercussão geral proferida pelo STF, sem efeitos tunc, não retroage para atingir sentença já transitada em julgada, por fundada em norma coletiva que somente teve declarada sua constitucionalidade em sede de controle concentrado posteriormente à formação da coisa julgada da sentença coletiva, em 14/10/2015.
Pelo exposto, o título exequendo permanece exigível até 17/01/2024, data em que publicado o acórdão proferido pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, determinando-se o prosseguimento da presente ação de cumprimento da sentença coletiva.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, venham conclusos para deliberação acerca das impugnações das partes ao cálculo do perito, inclusive ante a necessidade de complementação dos cálculos, com limitação da apuração até 17/01/2024.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 19 de março de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
22/08/2024 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 20/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIO ANDRADE SOARES DE BARROS em 20/08/2024
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07/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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06/08/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ANDRADE SOARES DE BARROS
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02/08/2024 09:38
Conhecido o recurso de FLAVIO ANDRADE SOARES DE BARROS - CPF: *00.***.*33-57 e provido
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13/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/07/2024
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11/07/2024 17:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2024 17:21
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 30-07-2024 ()
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05/07/2024 15:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2024 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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14/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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